Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPE · Seção B da 18ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0122585-80.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250997762, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por José Adeilton Gonçalves da Silva em face de Bruno Wagner de Lima Mascarenhas e Ronaldo Felix da Soledade, por meio da qual pretende o reconhecimento da aquisição originária da propriedade do imóvel situado na Rua Pastor Evangélico Benoby Carvalho de Souza, nº 313, Bomba do Hemetério, Recife/PE. Em exame preliminar da peça inaugural, foi proferido despacho (ID 188684223 e ID 216851729) determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial mediante a juntada de comprovantes de hipossuficiência, comprovante de residência, certidão de casamento, certidões negativas de propriedade imobiliária da Capital, documentos comprobatórios do tempo de posse e moradia, indicação de testemunhas confrontantes e planta descritiva individualizada do bem usucapindo, sob pena de extinção. Devidamente intimada para o cumprimento das diligências, a parte autora deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação ou juntada de documentos, conforme certificado pela Secretaria (ID 220521724). Vieram os autos conclusos. Eis o breve relatório. Decido. O feito comporta extinção prematura sem julgamento do mérito. O regular processamento da petição inicial pressupõe o atendimento aos requisitos legais insculpidos no Código de Processo Civil, bem como a apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, especialmente em ações de usucapião, que exigem delimitação precisa da área, comprovação registral e indicação de confrontantes. Constatadas deficiências na peça exordial e ausência de documentos essenciais, foi oportunizada à parte autora a respectiva emenda no prazo legal de 15 (quinze) dias, consoante preconiza o artigo 321, caput, do Código de Processo Civil. Todavia, conquanto regularmente intimada, a parte demandante permaneceu inerte, deixando de sanar os vícios apontados e de instruir os autos com a documentação imprescindível para o prosseguimento do feito, o que atrai a aplicação do parágrafo único do artigo 321 do CPC, ensejando o indeferimento da exordial. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais pelo autor. Sem honorários advocatícios, ante a não triangularização da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0122585-80.2024.8.17.2001