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TJPR · 2ª Câmara Criminal
Intimação referente ao movimento (seq. 5) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · 2ª Câmara Criminal · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0122564-52.2026.8.16.0000 Recurso: 0122564-52.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Impetrante(s): MARCELO CASTANHA DA SILVA Impetrado(s): HABEAS CORPUS Nº 0122564-52.2026.8.16.0000 IMPETRANTE: WILSON ANDRE NERES (DEFENSOR CONSTITUÍDO) PACIENTE: MARCELO CASTANHA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR RELATOR: DES. FERNANDO ANTONIO PRAZERES RELATOR SUBST.: DES. SUBST. MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR Vistos, I. Trata-se de Habeas Corpus, impetrado pelo Defensor Constituído WILSON ANDRE NERES, em favor do paciente MARCELO CASTANHA DA SILVA, em face da decisão proferida pelo MM. JUÍZO DA VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR, que fixou o regime inicial fechado e determinou a execução provisória da pena. Sustenta a defesa, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente da fixação do regime inicial fechado ao paciente, condenado pelos delitos de lesão corporal gravíssima e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, ao argumento de que a medida foi imposta sem fundamentação concreta e individualizada, apesar de o paciente ser primário, possuidor de bons antecedentes e ter respondido ao processo em liberdade após a expedição de alvará de soltura pelo próprio Juízo durante a instrução criminal. Alega que a fixação do regime fechado decorreu de dosimetria excessivamente gravosa, baseada em circunstâncias judiciais indevidamente valoradas, sustentando que o Juízo utilizou como fundamento para a exasperação da pena elementos já inerentes ao próprio tipo penal e circunstâncias que não encontrariam respaldo efetivo nas provas produzidas em juízo. Argumenta, ainda, que houve indevida valoração negativa das circunstâncias e consequências do delito, sustentando que aspectos relacionados às lesões sofridas pela vítima já foram utilizados para caracterizar a própria lesão corporal gravíssima, configurando bis in idem sua reutilização para aumentar a pena-base e justificar o regime inicial fechado. Sustenta que a dosimetria desconsiderou a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, uma vez que, embora o Conselho de Sentença tenha afastado a imputação de tentativa de homicídio, o Juízo sentenciante teria utilizado fundamentos relacionados à acusação originalmente formulada para agravar a resposta penal decorrente do delito remanescente de lesão corporal gravíssima. Defende, ademais, a ilegalidade do regime fechado diante do princípio da individualização da pena, destacando que a reprimenda imposta, de 6 anos, 2 meses e 8 dias de reclusão, seria compatível com regime inicial semiaberto, sobretudo em razão da primariedade, dos bons antecedentes e da inexistência de elementos concretos indicativos de especial periculosidade. Alega, ainda, a incompatibilidade entre o encarceramento em regime fechado e o quadro clínico do paciente, portador de anemia e usuário de medicação controlada, sustentando que a manutenção da custódia em estabelecimento prisional fechado compromete o tratamento médico necessário e afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade. Ressalta, por fim, que o próprio Juízo havia reconhecido anteriormente a desnecessidade da custódia cautelar ao conceder liberdade provisória durante a instrução processual, inexistindo fato novo apto a justificar a imposição do mais gravoso regime prisional ao término do julgamento. Ao final, requer a concessão liminar e definitiva da ordem para readequar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto ou, subsidiariamente, determinar a expedição de alvará de soltura com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Juntou documentos (movs. 1.2/1.7). Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. II. É cediço que a concessão de medida liminar em sede de habeas corpus constitui providência excepcional, reservada às hipóteses em que, a partir dos elementos inicialmente apresentados, seja possível verificar, em juízo de cognição sumária, a presença concomitante da plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e do risco concreto de dano decorrente da demora na prestação jurisdicional definitiva. Em outras palavras, exige-se a demonstração de situação excepcional apta a evidenciar, desde logo, a probabilidade da ocorrência de constrangimento ilegal e a necessidade de imediata atuação jurisdicional para evitar prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao direito de locomoção do paciente. Na hipótese dos autos, sem prejuízo do exame aprofundado da controvérsia por ocasião do julgamento colegiado, entendo que os elementos até o momento apresentados autorizam, em caráter excepcional, o deferimento do pedido liminar. Inicialmente, cumpre registrar que a controvérsia submetida à apreciação desta Relatoria não reside propriamente na possibilidade de execução imediata da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, matéria que foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n.º 1068 da repercussão geral. Com efeito, a sentença impugnada consignou expressamente que a imediata execução da pena decorreria da orientação firmada pela Suprema Corte segundo a qual a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo corpo de jurados (mov. 277.1). Todavia, a questão posta apresenta contornos distintos. O ponto central da impetração consiste em verificar a plausibilidade jurídica da tese defensiva segundo a qual o regime inicial fechado fixado na sentença mostra-se incompatível com as circunstâncias concretas do caso, circunstância que constitui justamente o pressuposto da ordem de recolhimento expedida em desfavor do paciente. Da leitura da sentença, extrai-se que o paciente foi condenado às penas definitivas de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 08 (oito) dias de reclusão, tendo o próprio Magistrado reconhecido tratar-se de acusado tecnicamente primário, sem registros aptos a justificar a valoração negativa de seus antecedentes. Consta, ainda, que a imposição do regime inicial fechado decorreu da valoração desfavorável de circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal. Em juízo de cognição sumária, a tese deduzida na impetração não se revela manifestamente improcedente. Isso porque, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido que a mera existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis não conduz, automaticamente, à imposição de regime mais gravoso quando se está diante de agente não reincidente, devendo a análise observar os critérios de suficiência previstos nos artigos 33 e 59, ambos do Código Penal. Nesse sentido: AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA DO FECHADO PARA O SEMIABERTO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRETENDIDA A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO APÓS CÔMPUTO DA DETRAÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PENA REMANESCENTE INFERIOR A 08 ANOS. RÉU NÃO REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAJORITARIAMENTE FAVORÁVEIS. NAS MESMAS CONDIÇÕES, FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO EM FAVOR DE CORRÉU PELO JUÍZO DA AÇÃO PENAL. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - 4000187-13.2022 .8.16.0077 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 27.06.2022) (grifei) Cumpre registrar, por outro lado, que parcela significativa das teses deduzidas na impetração envolve discussão acerca da correção da dosimetria da pena, da higidez da valoração atribuída às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, da eventual incidência de bis in idem, da presença ou não de agravantes e da compatibilidade da resposta penal com a decisão soberana do Conselho de Sentença. Todavia, tais questões demandam exame aprofundado da fundamentação lançada na sentença, da prova produzida nos autos e da própria dinâmica do julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, providência incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA. SUPRESSÃO. PROVAS LÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...). 7. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado de fatos e provas, sendo incabível na presente situação. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando há ligação com outros integrantes da organização criminosa. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado de fatos e provas. 3. A busca domiciliar é legítima quando há fundadas razões, como apreensão anterior de drogas e denúncias anônimas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 791.877/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 05.12.2023; STJ, HC 536.222/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020. (AgRg no HC n. 818.765/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025) (grifei) Desse modo, a presente decisão não implica reconhecimento da procedência das teses defensivas relacionadas ao recálculo da pena, à revisão da dosimetria, ao afastamento de circunstâncias judiciais ou à reanálise da estrutura da condenação, limitando-se ao exame cautelar da plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e da necessidade de preservação da utilidade prática da prestação jurisdicional futura. Também se encontra presente o requisito do periculum in mora. Conforme consta da sentença, foi determinada a imediata execução da pena e expedido mandado de prisão para início do cumprimento da reprimenda em regime fechado. Desse modo, a manutenção dos efeitos da decisão impugnada importará no imediato cumprimento da pena justamente nas condições cuja legalidade constitui o núcleo da controvérsia submetida a esta Corte. Nessa perspectiva, eventual reconhecimento futuro da inadequação do regime inicial fechado poderá esvaziar a utilidade prática da prestação jurisdicional pretendida, porquanto o paciente já terá suportado restrição à liberdade em condições mais gravosas do que aquelas que eventualmente venham a ser consideradas juridicamente adequadas. Aliás, o próprio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao julgar o Tema n.º 1068 da repercussão geral, consignou expressamente que: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”, mas ressalvou que, “Em situações excepcionais, caso haja indícios de nulidade ou de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, o tribunal, valendo-se do poder geral de cautela, poderá suspender a execução da decisão até o julgamento do recurso” (Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. em 12.09.2024). Em situações análogas, esta Corte reconheceu a possibilidade de utilização do poder geral de cautela para suspender a execução provisória da pena decorrente de condenação proferida pelo Tribunal do Júri até o exame aprofundado da controvérsia pelo órgão colegiado. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRÁTICA DE DOIS CRIMES DE HOMICÍDIO, UM CONSUMADO E OUTRO TENTADO. PACIENTE CONDENADO À PENA DE QUINZE ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. IMEDIATA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DESSA PENA (TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1068/STF). PEDIDO DE SUSPENSÃO. SUSTENTADA NULIDADE DO JULGAMENTO. HABEAS CORPUS CONHECIDO COMO MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR ANTES DEFERIDA. (1) Não cabe aqui decidir sobre a ocorrência, ou não, das apontadas ilegalidades em tese ensejadoras das nulidades sustentadas pelos impetrantes, pois para tanto seria necessário o exame aprofundado de fatos e provas, incabível nesta via processual estreita do habeas corpus (STJ, 6ª Turma, AgRg no HC nº 818.765/GO, Rel. Min . Conv. Otávio de Almeida Toledo, j. em 02.04 .2025). (2) Isso somente deverá ocorrer no julgamento do recurso de apelação interposto pelo paciente, pois, além do mais, o habeas corpus “tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, temas afetos à apelação criminal, recurso especial, agravo em execução e até revisão criminal, de cognição mais ampla” (STJ, 6ª Turma, HC nº 161.635/RJ, Rel. Min . Sebastião Reis Júnior, j. em 14.05.2013) .(3) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.235.340/SC, Tema de Repercussão Geral nº 1.068, fixou a tese de que “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”, mas ressalvou que, “Em situações excepcionais, caso haja indícios de nulidade ou de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, o tribunal, valendo-se do poder geral de cautela, poderá suspender a execução da decisão até o julgamento do recurso” (Pleno, Rel . Min. Luís Roberto Barroso, j. em 12.09 .2024). (4) A norma legal que ampara essa pretensão cautelar está prevista no § 6º do art. 492 do Código de Processo Penal, nele introduzido pela Lei nº 13.964/2019, antes mesmo de o Supremo Tribunal Federal julgar, mediante repercussão geral, o Tema 1068, ou seja, quando a imediata execução provisória da pena somente poderia ser levada a efeito se ela fosse igual ou superior a quinze anos de reclusão . (5) Essa norma assim dispõe: “O pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser feito incidentalmente na apelação ou por meio de petição em separado dirigida diretamente ao relator, instruída com cópias da sentença condenatória, das razões da apelação e de prova da tempestividade, das contrarrazões e das demais peças necessárias à compreensão da controvérsia”. (6) Referida norma deve ser interpretada com base no princípio da razoabilidade, quer dizer, com a necessária adequação à finalidade a que ela se destina, isto é, à preservação do princípio constitucional da presunção de inocência, que garante que uma pessoa seja considerada inocente até que sua culpa seja provada por meio de um devido processo legal. Por isso, é de rigor compreender, dependendo das circunstâncias do caso concreto, que é possível até mesmo dispensar a apresentação das contrarrazões da Acusação, quando o aguardo do seu oferecimento for incompatível com o poder geral de cautela, vale dizer, com a urgência da providência postulada. (7) É que não se afigura justo, desde que presente a forte plausibilidade do direito invocado, que uma pessoa permaneça presa, por considerável lapso temporal, em decorrência de um processo contaminado por um ato processual cuja ilegalidade aflora manifesta. Se, caso contrário, a plausibilidade do direito invocado não parecer forte, manifesta, daí, sim, deve o relator aguardar o oferecimento das contrarrazões da Acusação. (8) Presentes a plausibilidade de ser nulo o julgamento, a par da existência de risco na demora decorrente da prisão efetivada, conhece-se deste habeas corpus como medida cautelar incidental e, por conseguinte, confirmando-se a liminar antes deferida, julga-se procedente a pretensão deduzida em juízo para, em cognição sumária, suspender a imediata execução provisória da pena imposta ao paciente até o julgamento, por este colegiado, do recurso de apelação por ele interposto. (TJ-PR 00568785020258160000 Campina da Lagoa, Relator.: Adalberto Jorge Xisto Pereira, Data de Julgamento: 10/07/2025, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/07/2025) (grifei) Assim, sem antecipar juízo definitivo acerca da correção da dosimetria realizada na sentença ou da adequação do regime inicialmente estabelecido, mas considerando a plausibilidade da tese deduzida na impetração e o risco de esvaziamento da utilidade prática do provimento jurisdicional final, reputo prudente suspender, até ulterior deliberação deste órgão julgador, os efeitos da ordem de recolhimento expedida em desfavor do paciente. III. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para suspender os efeitos do mandado de prisão expedido nos autos n.º 0023303-92.2024.8.16.0030, assegurando ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento de mérito da presente impetração. EXPEÇA-SE CONTRAMANDADO DE PRISÃO em favor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso. O cumprimento desta decisão ficará a cargo do Juízo de origem. IV. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. V. Após, abra-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. VI. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR RELATOR SUBSTITUTO
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