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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 20ª Câmara Cível · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel20@tjpr.jus.br Autos nº. 0122547-16.2026.8.16.0000 Recurso: 0122547-16.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Agravante(s): SAFRA FORTE AGROP LTDA Agravado(s): Sementes Mauá Ltda 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Safra Forte Agropecuária Ltda. em face da decisão de mov. 81.1, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0008452-67.2025.8.16.0174, movido por Sementes Mauá Ltda., a qual deferiu a indisponibilidade de valores via SISBAJUD até o limite do crédito exequendo, bem como determinou a realização sucessiva de diligências patrimoniais pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD, CENSEC, Central Nacional de Registradores, SERASAJUD e CNIB, indeferindo apenas o pedido de expedição de ofício ao Banco Central para obtenção de informações constantes do CCS em relação ao representante legal da executada. Por meio de suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: (i) a decisão agravada é nula por inobservância do procedimento previsto no art. 523 do Código de Processo Civil, uma vez que foram deferidas medidas constritivas sem a prévia intimação para pagamento voluntário do débito no prazo legal de quinze dias; (ii) houve cerceamento de defesa em razão da supressão da fase destinada ao pagamento espontâneo; (iii) as medidas deferidas violam o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil; (iv) a indisponibilidade de valores no montante de R$ 203.936,53 compromete o capital de giro da empresa e inviabiliza o desenvolvimento de suas atividades empresariais, com risco de prejuízos ao pagamento de funcionários, fornecedores e tributos; e (v) estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano grave decorrente da manutenção dos atos constritivos. Por isso, requer a concessão liminar de efeito suspensivo para determinar a suspensão da eficácia da decisão agravada, com o imediato desbloqueio ou recolhimento das ordens expedidas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e CNIB. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão recorrida, determinando a observância do procedimento previsto no art. 523 do Código de Processo Civil, com prévia concessão de prazo para pagamento voluntário e levantamento dos atos constritivos antecipadamente deferidos. É o breve relatório. 2. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso exige a presença simultânea da probabilidade de provimento da insurgência e do risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida, conforme estabelecem o parágrafo único do art. 995 e o art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Ainda, dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Conforme se extrai da disciplina legal acima reproduzida, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida possui caráter excepcional e depende da demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção de seus efeitos. Neste juízo de cognição sumária, próprio da análise do pedido de tutela recursal, verifica-se, em princípio, a presença da probabilidade de provimento do agravo de instrumento. Com efeito, a agravante sustenta que as medidas constritivas foram deferidas sem a prévia observância do procedimento estabelecido no art. 523 do Código de Processo Civil, especialmente no que se refere à indispensável intimação do devedor para pagamento voluntário da obrigação no prazo legal. Em análise preliminar dos elementos constantes dos autos, a alegação revela plausibilidade jurídica. Isso porque o cumprimento definitivo de sentença pressupõe a regular intimação da parte executada para adimplemento espontâneo da dívida, momento processual que lhe assegura o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a possibilidade de impugnação dos cálculos apresentados pelo exequente. Somente após o decurso do prazo legal sem o pagamento voluntário é que se mostra admissível, em regra, a adoção de medidas voltadas à satisfação forçada do crédito. A observância dessa sequência procedimental não constitui mera formalidade, mas expressão concreta das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Assim, caso efetivamente constatada a realização de atos constritivos antes da regular intimação da executada para pagamento voluntário, afigura-se possível o reconhecimento da nulidade das medidas executivas adotadas. A propósito, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem reconhecido a invalidade de atos constritivos promovidos em cumprimento de sentença sem a prévia intimação do devedor para pagamento voluntário, por entender configurada violação ao rito legal previsto no art. 523 do Código de Processo Civil e às garantias fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Neste sentido é o entendimento desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISTEMA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. AFRONTA AO ART. 523 DO CPC. NULIDADE DOS ATOS CONSTRITIVOS. OFENSA AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES E PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS TERMOS LEGAIS.Recurso conhecido e provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0102078-80.2025.8.16.0000 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 01.12.2025).” Em igual direção: “Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença, nulidade da penhora por ausência de intimação, devido processo legal violado. bloqueio de valores via SISBAJUD indevida. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação à penhora realizada em cumprimento de sentença oriunda de ação de declaração de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A instituição financeira agravante questiona a exigência de multa por suposto descumprimento de decisão liminar, a nulidade da penhora por ausência de intimação prévia e a regularidade do procedimento de cumprimento de sentença, requerendo a desconstituição da constrição e a devolução dos valores bloqueados. A decisão agravada determinou a transferência dos valores bloqueados para conta judicial e o levantamento em favor da parte exequente, fundamentando-se na inexistência de tese de impenhorabilidade e preclusão quanto à discussão dos cálculos apresentados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora realizada sem prévia intimação do banco executado e sem observância do rito previsto no Código de Processo Civil é nula, bem como se deve ser afastada a multa por suposto descumprimento de decisão liminar que determinou a suspensão dos descontos.III. Razões de decidir3. A fase de cumprimento de sentença apresenta nulidades, pois não houve intimação prévia e regular do banco para pagamento voluntário do débito, conforme exige o art. 523 do CPC.4. A penhora realizada sem a intimação do banco viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, configurando cerceamento de defesa e nulidade dos atos constritivos.5. O bloqueio dos valores via SISBAJUD deve ser imediatamente desbloqueado, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença, respeitando o rito legal.6. A questão relativa à nulidade da cobrança de multa (astreintes) resta prejudicada em razão do reconhecimento da nulidade do procedimento como um todo. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença, mediante prévia intimação do devedor para pagamento do débito no prazo legal.Tese de julgamento: É nula a penhora realizada sem a prévia e regular intimação do devedor para pagamento voluntário no prazo legal, configurando violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, sendo imprescindível o desbloqueio dos valores constritos e o retorno dos autos para regular prosseguimento do cumprimento de sentença._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 513, 523 e 537, § 1º; CR/1988, art. 5º, incisos LIV e LV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgR no RE 0107619-94.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 06.03.2026; TJPR, AgI 0102078-80.2025.8.16.0000, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 01.12.2025. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0066095-83.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 10.08.2026, grifo nosso).” Desse modo, ao menos neste exame perfunctório, mostra-se presente a probabilidade do direito invocado pela agravante. Também se faz presente, ao menos em juízo preliminar, o perigo de dano. Isso porque a decisão recorrida não apenas determinou a realização de pesquisas patrimoniais, mas também deferiu a indisponibilidade de ativos financeiros da agravante até o limite do débito exequendo, providência dotada de aptidão para produzir efeitos imediatos sobre a atividade econômica da sociedade empresária. Embora a mera constrição patrimonial não seja suficiente, por si só, para justificar a concessão de tutela recursal, verifica-se que a manutenção das medidas executivas impugnadas, em tese implementadas sem a prévia observância do procedimento previsto no art. 523 do Código de Processo Civil, pode acarretar prejuízos de difícil reparação à executada. Isso porque eventual bloqueio de numerário utilizado no desenvolvimento de suas atividades empresariais poderá comprometer sua liquidez financeira, afetar o cumprimento de obrigações correntes e gerar impactos relevantes em sua operação cotidiana. Acrescente-se que, caso as medidas constritivas permaneçam produzindo efeitos durante o processamento do recurso e venha a ser posteriormente reconhecida a nulidade dos atos executivos praticados, os prejuízos decorrentes da indisponibilidade dos recursos financeiros poderão mostrar-se de difícil recomposição, sobretudo diante da natureza dinâmica da atividade empresarial. Diante do exposto, presentes os requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Por consequência, determino o sobrestamento da decisão agravada até o pronunciamento da Câmara. 3. Comunique-se o MM. Juízo de origem sobre o teor dessa decisão, o qual fica dispensado de apresentar informações, salvo se houver juízo de retratação ou se as partes transigirem. 4. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo de quinze dias, facultando-lhe a juntada das peças que entender convenientes, observado o disposto no inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. 5. Autorizo a Chefia da Seção Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão. Curitiba, assinado eletronicamente. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel20@tjpr.jus.br Autos nº. 0122547-16.2026.8.16.0000 Recurso: 0122547-16.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Agravante(s): SAFRA FORTE AGROP LTDA Agravado(s): Sementes Mauá Ltda 1. Ao realizar o juízo inicial de admissibilidade, constato a existência de vício no preparo recursal que demanda regularização. A agravante acostou aos autos a guia de recolhimento (mov. 1.2), e a respectiva comprovação de quitação (mov.1.1). Contudo, o Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça dispõe que a comprovação do recolhimento das custas ocorre por meio da vinculação da guia no sistema, o que certifica o respectivo pagamento: Código de Normas, Foro Judicial – art. 387. Todas as custas e despesas processuais, independentemente de se tratar de unidade judicial estatizada ou não, deverão ser recolhidas mediante boleto expedido pelo Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, indicando-se o tipo de recolhimento, o valor e o(a) destinatário(a), inclusive as inerentes às certidões e fotocópias extraídas no ofício. Art. 388. À parte que requerer a diligência incumbe gerar o boleto bancário e fazer a vinculação da guia respectiva no Sistema Processual Eletrônico. Art. 389. Constatada a ausência de vinculação da guia, o(a) advogado(a) será intimado(a) para sanar a irregularidade. Art. 103, § 1º Salvo inviabilidade técnica, a comprovação de recolhimento referida no caput será realizada mediante vinculação da guia ao Sistema Projudi (grifo nosso). Conforme a normativa aplicável, a comprovação do preparo recursal ocorre mediante a vinculação da guia no sistema. No caso concreto, ao consultar o sistema Projudi, verifica-se que a parte recorrente não realizou a vinculação da guia de recolhimento ao agravo de instrumento: Ademais, as guias vinculadas nos autos de origem não correspondem ao preparo recursal devido neste agravo de instrumento. Dessa forma, a regularização do preparo deve ocorrer mediante a vinculação da guia no sistema eletrônico Projudi, providência que incumbe à própria parte interessada. Tratando-se de vício sanável no preparo, impõe-se a intimação da parte recorrente para sua regularização, nos termos do § 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Neste contexto, com fundamento no § 1º do art. 103 do Código de Normas, Foro Judicial e no § 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte agravante para que promova a vinculação da guia de recolhimento no sistema Projudi, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Vinculada a guia, voltem conclusos com urgência para a análise do pedido liminar. Curitiba, assinado eletronicamente. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau