Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TJPR · 2ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0122518-63.2026.8.16.0000 Recurso: 0122518-63.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): ISMAEL SOUTO GUIZA Agravado(s): EVERTON RICARDO SILVA CAVALCANTI JEFFERSON ROBERTO SILVA CAVALCANTI Vistos. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento NPU 0122518-63.2026.8.16.0000 AI voltado a impugnar a decisão interlocutória (mov. 343.1) proferida no Cumprimento de Sentença NPU 0009827-52.2018.8.16.0044, nas quais figura como exequente ISMAEL SOUTO GUIZA e executado EVERTON RICARDO SILVA CAVALCANTI e JEFFERSON ROBERTO SILVA CAVALCANTI. Na decisão agravada o Juízo a quo indeferiu o pedido do exequente, no sentido de ser determinada a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para proceder o desconto mensal de 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário percebido pelo executado, destinado à satisfação dos honorários sucumbenciais, bem como a reserva dos respectivos valores até o limite da execução (Mov. 338.1). Irresignado, o exequente, interpôs recurso de agravo de instrumento (mov. 1.1 do AI). Defendeu, em síntese, a reforma da decisão, ao fundamento de que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, incidindo a exceção prevista no art. 833, §2º, do CPC, que admite a penhora de verbas remuneratórias para satisfação de créditos dessa espécie. Alegou, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade de salários e benefícios previdenciários quando preservado o mínimo existencial do devedor, especialmente em hipóteses de efetivação da tutela executiva. Acrescentou que o crédito principal tem origem em reparação civil decorrente de ato ilícito violento, circunstância que reforçaria a necessidade de adoção de medidas executivas eficazes. Requereu, em sede de tutela antecipada recursal, a imediata expedição de ofício ao INSS para desconto mensal de 30% do benefício previdenciário dos executados, ou percentual que o Tribunal entender adequado, e, ao final, o provimento do recurso, para autorizar a constrição até a integral satisfação do crédito exequendo. É o relatório. 2. Presentes, nesta análise preliminar, os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, defiro o processamento do recurso. 3. Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de à possibilidade de penhora de percentual do benefício previdenciário percebido pelo executado, para satisfação de crédito decorrente de cumprimento de sentença que envolve verba indenizatória por danos morais e estéticos oriunda de ato ilícito, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, em hipótese na qual o Juízo de origem indeferiu o desconto em folha e reputou suficiente a penhora anteriormente realizada no rosto dos autos de demanda previdenciária em trâmite. Quanto ao pleito de atribuição de efeitos suspensivo ao recurso, prescreve o art. 995 do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em comentários a esse dispositivo legal, Araken de Assis assevera que ele se superpõe, parcialmente, com a redação do art. 1.019, inc. I, do Código Processual Civil, de maneira que os requisitos daquele servem para o deferimento de qualquer das providências previstas neste. Ou seja, tanto para a concessão de efeito suspensivo quanto para a antecipação da tutela recursal, cabe ao relator a verificação da presença de dois requisitos, a saber (a) a probabilidade de provimento do recurso, e (b) o risco de a decisão recorrida ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação ao recorrente. Analisando-se o quadrante fático e as razões expostas pela agravante, conclui-se não ser cabível a medida liminar. Em exame perfunctório, próprio desta fase processual, não se verifica a presença do requisito relacionado ao perigo de dano. Com efeito, extrai-se da decisão agravada que a execução já se encontra garantida por medida constritiva anteriormente deferida, consistente na penhora no rosto dos autos da ação previdenciária nº 0001187-84.2023.8.16.0044, na qual se discutem créditos potencialmente aptos à satisfação da obrigação executada. O magistrado singular registrou, ainda, que a referida constrição permanece hígida e adequada à preservação dos interesses do exequente, não havendo demonstração concreta de sua insuficiência. Embora o agravante sustente que a tramitação da demanda previdenciária poderá retardar a efetiva satisfação do crédito, tal circunstância, em princípio, não evidencia risco concreto de inutilidade do provimento jurisdicional futuro, mas apenas a permanência da situação ordinariamente inerente aos processos executivos ainda pendentes de satisfação integral. Ademais, a medida postulada possui nítido caráter satisfativo, por objetivar a imediata implementação de desconto mensal sobre benefício previdenciário do executado, providência cujos efeitos poderão ser de difícil reversão caso o recurso venha a ser desprovido após o contraditório. Nesse contexto, ausentes elementos que evidenciem risco atual de dissipação patrimonial, frustração da execução ou qualquer outra circunstância excepcional capaz de comprometer a utilidade prática do julgamento do agravo, mostra-se prudente aguardar a formação do contraditório e o exame mais aprofundado da controvérsia por ocasião da apreciação do mérito recursal. 4. Ante o exposto, com fulcro no art. 995, Parágrafo Único c/c art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido liminar. 5. Comunique-se ao Juízo a quo (CPC, art. 1.019, inc. I). 6. Promova-se a intimação da parte agravada, na forma do artigo 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias úteis, podendo juntar a documentação que entender pertinente ao julgamento do agravo. 7. Por fim, intime-se a parte agravante. Curitiba, data gerada pelo sistema. Espedito Reis do Amaral Relator
Intimação referente ao movimento (seq. 7) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.