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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 9ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0122507-34.2026.8.16.0000 Recurso: 0122507-34.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): Lucas Mateus Rocatelo dos Santos Agravado(s): Amanda Cristina Maximiano Barbosa Mendanha Master Autos e Truck Proteção Patrimonial Mutualista Adimilson Arruda dos Santos SERGIO FIGUEIREDO DE ARAÚJO AMANDA CRISTINA MAXIMIANO BARBOSA MENDANHA 09674458689 MASTER SUL AUTOS & TRUCK ASSOCIACAO DE PROTECAO PATRIMONIAL MUTUALISTA MULTIPLUS PROTEÇÃO VEICULAR Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal interposto por Lucas Mateus Rocatelo dos Santos em face da decisão do movimento nº. 9.1, proferida nos autos incidentais de desconsideração de personalidade jurídica nº 007476-89.2026.8.16.0056, na qual o MM. Juiz a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada, no sentido de determinar a indisponibilidade de ativos financeiros em nome dos agravados. A decisão agravada teve a seguinte fundamentação: “(...) 5. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar liminar, inaudita altera parte, para bloqueio de ativos financeiros via sistema Sisbajud, notadamente em sua modalidade teimosinha, formulado no bojo do presente incidente pela parte autora, consubstanciado o indeferimento na patente ausência da demonstração cristalina, atual e faticamente concreta do requisito inerente ao perigo de dano iminente ligado a efetiva dissipação patrimonial por parte dos novos sujeitos apontados como corresponsáveis, tornando-se, destarte, imprescindível a imediata formação da relação jurídica perante os terceiros e a irrestrita instauração do contraditório prévio consubstanciado em lei processual aplicável ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. (...).” Alega o agravante a necessidade de concessão da tutela pretendida uma vez que, como comprovado nos autos, os agravados vêm se furtando de saldar a dívida existente e que, conforme constou nos autos nº 0007476-89.2026.8.16.005 que tramita perante a 2ª Vara Cível de Cambé, os sócios administradores estão ocultando/desviando seu patrimônio, por meio de sucessão empresarial fraudulenta, de maneira a dificultar cada vez mais a possibilidade de o agravante receber os valores a que tem direito. Assim, tendo por base o artigo 301 do CPC, solicitou o arresto de valores nas contas dos executados, ante a eminência de dissipação dos valores existentes. Por fim, solicitou a concessão de tutela recursal. É o relatório. 2. Por ora, defiro o processamento do presente Agravo de Instrumento, sem prejuízo de ulterior exame de admissibilidade após o exercício do contraditório pela parte Agravada. Com relação ao pedido de concessão de antecipação de tutela recursal, entendo por indeferi-lo. Para que o Relator conceda a antecipação da tutela recursal, exige o art. 300, caput c/c 1019, I do CPC/15 que, cumulativamente, esteja evidenciada 1) a probabilidade do direito (probabilidade de provimento do recurso) e; 2) o risco de dano à parte ou ao resultado útil do processo. Destaco: CPC/15 - Art. 1.019.: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].”. CPC/15 - Art.300.: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro de forma indiscutível a probabilidade do provimento do recurso. Tampouco está claro prejuízo irreparável que possa advir da manutenção da decisão agravada até o julgamento do presente recurso pelo Colegiado. Isto porque, pelo que pode ser observado, o despacho agravado encontra-se, a princípio, adequadamente fundamentado, e porque, necessário se faz a formação do contraditório, ouvindo-se os agravados quanto aos argumentos apresentados no recurso. Muito embora o agravante aponte indícios de que os agravados estejam tentando ocultar o patrimônio com a intenção de não saldar a condenação imposta, não há nos autos comprovação de que os mesmos estejam dilapidando o patrimônio. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE ARRESTO SOBRE BENS - INCONFORMISMO DA PARTE REQUERENTE – AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – EMPREENDIMENTOS EM NOME DOS FILHOS DA PARTE DEVEDORA QUE, POR SI SÓ, NÃO ATESTAM DILAPIDAÇÃO OU OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0020900-80.2023.8.16.0000 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 13.09.2023). A possível sucessão de empresas com o intuito de fraudar o cumprimento de sentença, se comprovado nos autos, por óbvio não trará prejuízos ao exequente, uma vez que, procedente o pedido de desconsideração, nada impede que a constrição seja determinada em desfavor das partes indicadas no polo passivo. Assim, não demonstrado fato preponderante que possa, em tese, e de forma imediata ferir o direito da parte agravante ou demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, descabe aqui conceder o efeito buscado, podendo-se aguardar o julgamento do recurso pelo R. Colegiado. 3. Nestes termos, INDEFIRO a atribuição da tutela recursal, sendo de rigor aguardar-se o julgamento pelo Colegiado. 4. Oficie-se ao juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão. 5. Intimem-se os Agravados para que, querendo, respondam ao presente recurso. Curitiba, datado digitalmente. Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani Relator
Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.