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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 17ª Câmara Cível · Conclusão
17.ª CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0122500-42.2026.8.16.0000, DA 10.ª VARA CÍVEL DE CURITIBA AGRAVANTE: EDUARDO JOSÉ REGINA PARENTE AGRAVADA: LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVIÇOS E COMÉRCIO S.A. RELATORA: ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA Vistos. I. Trata-se de Agravo de Instrumento tirado da decisão de mov. 46.1, que em autos de “Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Inexigibilidade de Multa e Tutela de Urgência”, de n.º 0038173-98.2025.8.16.0001, indeferiu os pedidos de tutela de urgência formulados pelo autor, aos movs. 34.1 e 44.1. Em suas razões recursais o agravante sustentou, em síntese, quê: i) celebrou com a agravada o contrato de locação n.º 60794, com vigência de 30.04.2024 a 30.04.2027; ii) o veículo foi entregue em desacordo com o pactuado e houve diversas falhas na prestação do serviços; iii) notificou a agravada acerca da resolução contratual e devolveu o veículo em 20.02.2025, cessando a fruição do bem; iv) a agravada promoveu a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplementos, mantendo apontamentos relativos a parcelas vencidas em 20.11.2025 e 20.12.2025, todas posteriores à restituição do bem; v) paralelamente, ainda mantém rotina de cobranças extrajudiciais, com planilha de débitos que somam R$19.136,72, boletos no valor de R$30.200,13 e mensagens eletrônicas que anunciam a judicialização do débito; vi) seu pedido de tutela de urgência foi indeferido ao fundamento de que a controvérsia acerca da resolução contratual e validade da multa demandaria análise aprofundada mediante contraditório; vii) no caso, há probabilidade do direito, pois não se trata de simples discussão judicial de débito, já que o contrato foi resolvido em 20.02.2025, encontrando-se desde então na posse da agravada que pode livremente reinseri-lo no mercado; viii) todas as parcelas que embasam os apontamentos e as cobranças venceram meses após a devolução do veículo, não havendo contrato em curso, mas discussão sobre a própria existência da obrigação após a resolução; ix) o Superior Tribunal de Justiça disciplinou, em sede de Recurso Repetitivo – RESp n.º 1.061.530/RS, os requisitos para a abstenção ou suspensão da inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes, todos preenchidos na espécie; x) a manutenção da decisão agravada permite, na prática, que a agravada antecipe os efeitos executivos de um título que ainda não possui, esvaziando a utilidade do provimento final ao impor ao consumidor todo o ônus da duração do processo; xi) o perigo de dano é concreto, atual e de agravamento contínuo, pois além das negativações que comprometem diretamente a atividade negocial do agravante, ainda recebe cobrança terceirizada, expondo-o a constrangimento e ameaças, vedados pelo artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Requereu, ao final: “a) a concessão liminar da antecipação da tutela recursal, inaudita altera parte, para determinar: (i) que a AGRAVADA suspenda toda e qualquer cobrança extrajudicial, administrativa, automatizada ou realizada por terceiros, relacionada às parcelas vencidas, à multa contratual ou a quaisquer valores decorrentes do Contrato de Locação n. 60794, abstendo-se de encaminhar notificações de cobrança, mensagens, realizar ligações e promover protestos; e (ii) a suspensão dos apontamentos existentes em nome do AGRAVANTE nos cadastros de proteção ao crédito relativos ao referido contrato, oficiando-se ao Serasa e aos demais órgãos congêneres, tudo até o julgamento final da ação de origem, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Egrégio Tribunal; b) ao final, o provimento do presente agravo de instrumento, com a reforma da decisão de mov. 46.1 e a concessão da tutela de urgência incidental requerida nas seqs. 34 e 44 dos autos de origem, confirmando-se a medida liminar eventualmente deferida.” II. Presentes, em princípio, os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, admite-se o processamento do recurso em epígrafe. III. Dispõe a regra contida no artigo 1.019, inciso I, da Legislação Processual Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão; (...).” O pedido de liminar, de caráter excepcional, somente poderá ser deferido diante da relevância da fundamentação e do periculum in mora, isto é, da possibilidade de sobrevir à parte lesão grave ou de difícil reparação, os quais devem estar presentes cumulativamente e a ausência de qualquer deles impede a concessão da medida. No caso, para a adequada compreensão da controvérsia recursal, convém inicialmente delinear os principais acontecimentos verificados nos autos originários. As partes celebraram o Contrato de Locação de Veículo n.º 60794, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, tendo por objeto um veículo Volkswagen Taos 1.4 250 TSI Highline. A contraprestação mensal, inicialmente fixada em R$3.989,00 (três mil novecentos e oitenta e nove reais), foi posteriormente alterada para R$3.839,00 (três mil oitocentos e trinta e nove reais), conforme contrato e aditivo juntados aos movs. 1.3 e 1.4. Na demanda originária o autor sustenta que a requerida descumpriu o contrato ao entregar veículo de cor diversa daquela pactuada e ao incorrer em falhas na prestação dos serviços relacionados às revisões obrigatórias e à indicação de oficina para reparos. Com base nessas alegações postula a resolução do contrato por culpa da requerida, a declaração de inexigibilidade da multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) das parcelas vincendas e, subsidiariamente, a redução equitativa da cláusula penal. O pedido inicial de tutela de urgência foi indeferido ao mov. 23.1, porquanto os documentos então apresentados não evidenciavam, em cognição sumária, a probabilidade do inadimplemento contratual imputado à requerida: “No presente caso, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para que a requerida se abstenha de proceder à inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão da referida multa e para que lhe seja autorizado o depósito judicial das chaves e do veículo, possibilitando a entrega do bem na filial da locadora situada no Rio de Janeiro. Independentemente do alegado a título de perigo de dano, não se verifica a presença de probabilidade de direito para fins de liminar. Com efeito, os documentos acostados aos autos não evidenciam, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela parte autora para a rescisão do contrato por suposto descumprimento da parte requerida, o que deverá ser oportunamente averiguado mediante o exercício do contraditório. Embora a parte autora sustente que o veículo entregue seria de cor diversa da contratada, bem como relate falhas na prestação dos serviços acessórios — tais como ausência de agendamentos para revisões obrigatórias e indicação de oficina sem vínculo com a locadora —, tais elementos, ao menos neste momento processual, não se mostram suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, o inadimplemento contratual capaz de ensejar a rescisão do contrato ou a inexigibilidade da multa prevista. Ademais, não há, nos documentos apresentados, comprovação robusta de que as supostas falhas narradas comprometeram substancialmente o uso do veículo ou inviabilizaram a continuidade da relação contratual, circunstância que demanda análise mais aprofundada. Diante disso, ausente o requisito da probabilidade de direito, inviável o deferimento da tutela de urgência pretendida. DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015.” Na Contestação de mov. 31.1 a requerida afirmou que o autor foi informado acerca da indisponibilidade de veículo na cor inicialmente escolhida e concordou com a retirada de automóvel de cor diversa em 07.06.2024, utilizando-o por período superior a um ano. Sustentou, ainda, que as revisões foram regularmente agendadas e que a resolução antecipada decorreu de iniciativa do locatário, razão pela qual seria exigível a multa compensatória prevista na cláusula 11.2 do contrato (mov. 1.3). Em réplica, ao mov. 34.1, o autor noticiou a devolução do veículo e formulou novo pedido de tutela de urgência, visando à suspensão da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes relativamente às parcelas discutidas no processo. Para comprovar a restituição do automóvel juntou documentos ao mov. 34.2. A requerida manifestou-se ao mov. 43.1 afirmando que o veículo foi retomado em razão da rescisão antecipada decorrente do inadimplemento do autor. Defendeu que a restituição do bem não representa reconhecimento de falha na prestação dos serviços, nem extingue as obrigações indenizatórias derivadas do término antecipado do vínculo. Posteriormente, ao mov. 44.1, o autor formulou novo pedido de tutela de urgência, por meio do qual pretendeu impedir toda cobrança extrajudicial, administrativa, automatizada ou realizada por terceiros, relacionada às parcelas vencidas, à multa contratual ou a quaisquer outros valores decorrentes do contrato. Para demonstrar as cobranças juntou documentos ao mov. 44.2. Sobreveio a r. decisão agravada de mov. 46.1, através da qual o Juízo de origem indeferiu os pedidos de tutela de urgência: “Quanto aos novos pedidos de tutela de urgência formulados pela parte autora (seqs. 34 e 44), mantenho o entendimento anteriormente adotado à seq. 23, no sentido de que, em análise de cognição sumária, não se verifica a presença da probabilidade do direito necessário à concessão da medida. Conforme já consignado, a controvérsia instaurada nos autos envolve a análise acerca da responsabilidade pela resolução do Contrato de Locação n. 60794, especialmente quanto à existência de eventual inadimplemento contratual por parte da requerida e à validade da multa contratual aplicada. Tais questões demandam análise aprofundada, mediante contraditório e eventual produção de provas, não sendo possível, neste momento processual, reconhecer a inexigibilidade dos valores cobrados ou afastar, de plano, os efeitos decorrentes do suposto inadimplemento. No que se refere ao pedido de suspensão da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes (seq. 34), a mera existência de discussão judicial acerca do débito não impede, por si só, a realização de cobrança ou a negativação. Do mesmo modo, quanto ao pedido de suspensão das cobranças extrajudiciais formulado à seq. 44, não há elementos suficientes, neste momento, para concluir pela irregularidade da atuação da requerida, considerando que a exigibilidade das parcelas vencidas e da multa contratual constitui justamente matéria controvertida nos autos. Ademais, a ausência de definição judicial acerca da responsabilidade pelo encerramento contratual, por si só, não autoriza presumir a inexigibilidade dos valores reclamados pela requerida. Assim, ausente o requisito da probabilidade do direito previsto no art. 300 do Código de Processo Civil/2015, inviável o deferimento das tutelas de urgência requeridas. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência formulados às seqs. 34 e 44.” A pretensão recursal está assentada, em considerável medida, na alegação de que o veículo objeto do contrato foi devolvido em 20.02.2025, ao passo que os débitos inscritos e cobrados teriam vencido posteriormente, quando já encerrada a fruição do bem. Embora essa data tenha sido indicada na réplica de mov. 34.1 e reiterada nas razões recursais, os documentos juntados pelo próprio autor ao mov. 34.2, destinados a comprovar a entrega do automóvel, apontam para a devolução em 20.02.2026. A cronologia processual corrobora, em juízo de delibação, o dado documental. A Contestação foi apresentada ao mov. 31.1, em 04.02.2026, enquanto a réplica e os comprovantes de devolução foram juntados ao mov. 34, em 26.02.2026, tendo o agravante qualificado a entrega do veículo como fato superveniente. Ademais, a notificação extrajudicial mencionada na réplica foi encaminhada em 26.09.2025, conforme comprovante de mov. 1.6. Assim, a indicação do ano de 2025 na réplica e nas razões recursais não encontra respaldo nos documentos apresentados, que, em análise inicial, apontam para a restituição do veículo apenas em fevereiro de 2026. A divergência é relevante porque o documento de mov. 34.4, único que comprova a efetiva inscrição do nome do agravante em cadastro de inadimplentes, refere-se a débitos com vencimentos em novembro e dezembro de 2025, aparentemente anteriores à devolução documentada ao mov. 34.2. Os documentos de mov. 44.2, embora façam referência a outros débitos, inclusive posteriores, consistem em avisos, mensagens e demonstrativos de cobrança. Não comprovam a efetivação de novas inscrições, nem permitem aferir, nesta fase, a natureza de cada lançamento ou sua vinculação aos registros já existentes. Portanto, os elementos apresentados não permitem concluir, em cognição sumária, que as inscrições comprovadas decorreram de prestações vencidas depois de encerrada a fruição do veículo. Além disso, a cláusula 2.3 das Condições de Pagamento do contrato de mov. 1.3 prevê que, nos meses de início e término da avença, a locação será calculada pro rata temporis, conforme o período em que o veículo permaneceu à disposição do locatário. A cláusula 11.2, por sua vez, estabelece multa compensatória correspondente a 50% (cinquenta por cento) das prestações vincendas em caso de rescisão antecipada. Tais disposições não demonstram, indene de dúvidas, a integral exigibilidade dos valores cobrados, nem afastam o controle judicial da cláusula penal. Evidenciam, contudo, que a apuração das obrigações decorrentes do encerramento antecipado depende da definição da data em que cessou a disponibilização do veículo, da causa da resolução contratual e da natureza dos valores exigidos. Também não é possível reconhecer, neste momento, que a resolução contratual decorreu de inadimplemento imputável à agravada. Na Contestação de mov. 31.1 a empresa sustenta que o agravante concordou com o recebimento de veículo de cor diversa daquela inicialmente escolhida, utilizou o automóvel por período superior a um ano e teve as revisões agendadas para 17.10.2024 e 01.09.2025. Ao mov. 43.1 acrescenta que a retomada do bem decorreu de rescisão antecipada e do inadimplemento do locatário, sem reconhecer falha na prestação dos serviços. Embora tais alegações dependam de instrução probatória adequada, revelam controvérsia relevante quanto à anuência do consumidor, à regularidade dos serviços acessórios e à responsabilidade pelo encerramento antecipado da avença, cujo exame aprofundado é incompatível com a cognição sumária própria da tutela recursal. O mesmo se verifica quanto à cláusula penal. A previsão contratual não impede o controle judicial de sua validade e proporcionalidade, à luz dos artigos 412 e 413 do Código Civil e da legislação consumerista. Contudo, a alegação de que a penalidade é manifestamente abusiva e integralmente inexigível não pode ser acolhida de plano, sem a definição da causa da resolução, do período de cumprimento do contrato e da natureza dos valores cobrados. Nesse compasso, note-se que os documentos ao mov. 44.2 apresentam lançamentos de valores e rubricas distintas, sem individualização suficiente para determinar se correspondem a mensalidades, multa rescisória ou outras obrigações contratuais. Essa indefinição impede reconhecer, neste momento, que todos os débitos estejam abrangidos pela tese de inexigibilidade da cláusula penal. A invocação do entendimento firmado no Recurso Especial n.º 1.061.530/RS tampouco conduz à concessão da medida. Conforme o próprio excerto reproduzido nas razões recursais, a suspensão da inscrição durante a discussão judicial do débito não decorre da simples propositura da demanda, mas exige o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no precedente. Na hipótese, não se encontra suficientemente demonstrada a plausibilidade da alegação de cobrança indevida, diante da anterioridade aparente dos débitos inscritos em relação à devolução documentada do veículo e da controvérsia quanto à causa da resolução, à natureza dos valores exigidos e à incidência ou eventual redução da cláusula penal. Não demonstrado um dos requisitos cumulativos indicados no precedente, mostra-se desnecessário examinar os demais. Quanto ao segundo capítulo do pedido, pretende o agravante impedir toda e qualquer cobrança extrajudicial, administrativa, automatizada ou realizada por terceiros, inclusive mediante notificações, mensagens, ligações e protestos. A medida apresenta extensão demasiadamente ampla. A existência de demanda judicial questionando o débito não impede, por si só, a cobrança extrajudicial, desde que observados os limites legais. Os documentos de mov. 44.2 demonstram o encaminhamento de avisos, mensagens e demonstrativos de débito, mas não possibilitam concluir que todos os valores sejam manifestamente inexigíveis ou que toda a atividade de cobrança ultrapasse os limites legais. A eventual inadequação ou excessividade de alguma comunicação específica, a ser aferida mediante exame mais aprofundado, não justificaria a proibição genérica de qualquer cobrança relacionada ao contrato. Dessa maneira, a documentação que instrui o recurso não demonstra, com a segurança exigida pelo artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, a probabilidade de reforma da decisão agravada. Registre-se que essa conclusão não importa reconhecimento definitivo da responsabilidade do agravante pela resolução contratual, da validade integral da cláusula penal ou da exigibilidade de todos os valores cobrados. Tais questões integram o mérito da lide e deverão ser examinadas após a adequada formação do conjunto probatório. Ausente assim a probabilidade de provimento do recurso, fica prejudicado o exame autônomo do perigo de dano, diante da cumulatividade dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal. IV. Por todo o exposto, resta indeferido o efeito ativo almejado em caráter liminar. V. Superado o exame da tutela recursal, cumpre regularizar o preparo antes do prosseguimento do recurso. Em que pese a parte recorrente tenha juntado aos autos a Guia de Recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento do preparo recursal ao mov. 1.2-TJ, o Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça determina a certificação do devido pagamento mediante vinculação da guia no sistema. Confira-se: Art. 387. Todas as custas e despesas processuais, independentemente de se tratar de unidade judicial estatizada ou não, deverão ser recolhidas mediante boleto expedido pelo Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, indicando-se o tipo de recolhimento, o valor e o(a) destinatário(a), inclusive as inerentes às certidões e fotocópias extraídas no ofício. Art. 388. À parte que requerer a diligência incumbe gerar o boleto bancário e fazer a vinculação da guia respectiva no Sistema Processual Eletrônico. Art. 389. Constatada a ausência de vinculação da guia, o(a) advogado(a) será intimado(a) para sanar a irregularidade. Art. 103. (...) § 1.º Salvo inviabilidade técnica, a comprovação de recolhimento referida no caput será realizada mediante vinculação da guia ao Sistema Projudi. Em consulta ao Sistema Projudi, não houve a vinculação de Guia(s) de Recolhimento de Custas nos autos do recurso. VI. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 103, § 1.º do Código de Normas do Foro Judicial da e. Corregedoria Geral de Justiça e 1.007, § 7.º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente a que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à vinculação da Guia de Recolhimento no Sistema Projudi, sob pena de não conhecimento do recurso. VII. Se cumprida a diligência supra, intime-se a parte agravada para responder ao Agravo no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se-lhe a juntada das peças que entender convenientes, observado o disposto no inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Do contrário, voltem conclusos. VIII. Autorizada fica a Chefia da Seção Cível a assinar os expedientes necessários ao fiel cumprimento desta. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Elizabeth de Fátima Nogueira Desembargadora
Intimação referente ao movimento (seq. 5) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.