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0122500-13.2008.5.15.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · DIVEX - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVEX - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0122500-13.2008.5.15.0045 AUTOR: AMARILDO IMPERE E OUTROS (218) RÉU: SEPATRI OPERACIONAL SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38b337c proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de reconsideração em agravo de petição (Id 553723d), interposto por Mário dos Santos e outros em face do item 5 do despacho Id cc4c7b7, que indeferiu o pedido de reconsideração (Id ca2a9af) e manteve a inclusão, no rateio geral entre os 190 reclamantes da 2ª planilha de pagamento (Id ea78924), dos saldos de R$26.950,80 e R$3.850,73 (total de R$30.801,53) provenientes das contas judiciais vinculadas aos processos 0000833-66.2011.5.15.0009 e 0000840-58.2011.5.15.0009 da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté. Exercendo o juízo de retratação, acolho o pedido de reconsideração, pelos fundamentos a seguir. 1. Da origem dos numerários Assiste razão aos agravantes. O despacho Id cc4c7b7 partiu do entendimento de que se tratava de valores primeiramente constritos nos processos individuais e depois transferidos ao processo piloto — hipótese em que, à luz da decisão exarada nos autos físicos em 14 de julho de 2014, não haveria preferência alguma, devendo o numerário submeter-se à isonomia entre todos os credores da execução reunida. Os documentos dos autos, contudo, demonstram percurso inverso. A 1ª planilha de pagamento parcial (Id 14716ee) foi elaborada por ordem deste Juízo centralizador, com observância dos critérios da decisão Id 46aa46f, e fixou a parcela individual de R$2.758,64. Em seguida, o despacho Id f0a5fce, de 25 de fevereiro de 2022, determinou a transferência de R$19.310,48 ao processo 0000833-66.2011.5.15.0009 (Mário dos Santos e outros — sete reclamantes) e de R$2.758,64 ao processo 0000840-58.2011.5.15.0009 (Marcelo Jovan Montalverne). Os comprovantes de Id 7a559ce registram as transferências em março de 2022, com a indicação expressa de que os recursos provinham destes autos. Não se cuida, portanto, de ativos encontrados nos feitos singulares, mas de parcelas do primeiro rateio desta execução centralizada, já individualizadas por este Juízo e remetidas às contas judiciais de origem para viabilizar a expedição dos alvarás. 2. Do equívoco na premissa e de sua causa A decisão Id 46aa46f, de 4 de fevereiro de 2022, ao fixar o critério da igualdade de valor por reclamante, determinou, no mesmo ato (item IV), que os reclamantes com processos nas demais Varas do Trabalho do TRT da 15ª Região e do TRT da 2ª Região seriam pagos após a transferência das respectivas quantias para contas judiciais à disposição das Varas de origem. Cabia-lhes, pois, peticionar naqueles feitos com a indicação dos dados bancários, providência que este Juízo reiterou no despacho Id cc53c08. Os ora agravantes não o fizeram nos processos de origem — e, ainda que se considere a alegada impossibilidade material, decorrente do arquivamento definitivo dos autos físicos em 12 de julho de 2017 e de sua não conversão para o meio eletrônico, competia-lhes noticiar o óbice a este Juízo centralizador em prazo razoável. Somente em 24 de junho de 2026 (Id f4be25a), passados mais de quatro anos daquela decisão e da efetivação das transferências, veio a notícia aos autos. Nesse largo intervalo, sem qualquer manifestação e sem elemento que vinculasse os depósitos a créditos já individualizados, este Juízo interpretou que os saldos remanescentes nas contas 042.04802280-5 e 042.04802281-3 decorriam de constrições realizadas naqueles processos singulares em proveito da execução unificada. Foi essa premissa que conduziu ao despacho Id decea55, que determinou a transferência dos saldos ao processo piloto, e, na sequência, à sua inclusão no rateio da 2ª planilha, na proporção de 1/190 avos por reclamante. Reexaminada a matéria à luz da documentação agora reunida, a premissa não subsiste. Os R$30.801,53 correspondem, com atualização monetária, aos R$22.069,12 destacados no primeiro pagamento parcial em favor dos oito agravantes, que permaneceram depositados sem levantamento. Registre-se, não a título de censura, mas como esclarecimento necessário do quadro processual, que o desencontro decorreu da ausência de manifestação oportuna nos feitos de origem, na forma determinada pela decisão Id 46aa46f, e da demora superior a quatro anos para que o fato fosse trazido a estes autos. 3. Da inexistência de saldo disponível Impõe-se, todavia, o registro de que não há, por ora, saldo disponível em conta judicial vinculada a estes autos. O segundo pagamento parcial já foi efetivado — inclusive quanto aos próprios agravantes, que receberam R$28.754,92 creditados em 4 de agosto de 2026 (Id 5a304c6), e a dívida trabalhista remanescente, no montante desatualizado de R$5.183.690,33 (Id ea78924), segue sem bens penhorados suscetíveis de alienação. Registro, ainda, que há valores residuais em conta judicial, porém se destinam a outros reclamantes habilitados sem dados bancários para recebimento. A execução prossegue, portanto, pela dívida remanescente, com a continuidade dos atos executórios contra as empresas devedoras e seus sócios. Assim, fica anotada, desde já, a prioridade dos exequentes peticionários sobre os próximos numerários que vierem a ser arrecadados nesta execução unificada, até o limite de R$30.801,53, acrescido de atualização monetária, correspondente ao valor que lhes cabe a título de primeiro pagamento parcial. 4. Do agravo de petição — perda superveniente do objeto Acolhido o pedido de reconsideração nos termos acima, a pretensão recursal restou atendida quanto ao mérito da controvérsia, o que acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de petição e a consequente ausência de interesse recursal. Deixo, por conseguinte, de processar o agravo de petição de Id 553723d. Ante o exposto, DECIDO: a) ACOLHER o pedido de reconsideração de Id 553723d, para reconhecer que os saldos de R$26.950,80 e R$3.850,73, transferidos das contas judiciais 4106/042/04802280-5 e 4106/042/04802281-3, correspondem às parcelas do primeiro pagamento parcial já individualizadas em favor dos oito exequentes agravantes; b) DECLARAR a inexistência, por ora, de saldo disponível em conta judicial apto à imediata satisfação do crédito ora reconhecido, prosseguindo a execução pela dívida remanescente; c) ANOTAR a prioridade dos exequentes peticionários sobre os próximos numerários arrecadados, até o limite de R$30.801,53, com atualização monetária; d) DEIXAR DE PROCESSAR o agravo de petição de Id 553723d, por perda superveniente do objeto e ausência de interesse recursal. Intimem-se as partes por seus procuradores. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAURO DOS SANTOS ANDRADE - SEPATRI OPERACIONAL SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME - RENATA DE MIRANDA GOMES - NEUSA CARDOSO DE MIRANDA ANDRADE

  2. Intimação

    TRT15 · DIVEX - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVEX - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0122500-13.2008.5.15.0045 AUTOR: AMARILDO IMPERE E OUTROS (218) RÉU: SEPATRI OPERACIONAL SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38b337c proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de reconsideração em agravo de petição (Id 553723d), interposto por Mário dos Santos e outros em face do item 5 do despacho Id cc4c7b7, que indeferiu o pedido de reconsideração (Id ca2a9af) e manteve a inclusão, no rateio geral entre os 190 reclamantes da 2ª planilha de pagamento (Id ea78924), dos saldos de R$26.950,80 e R$3.850,73 (total de R$30.801,53) provenientes das contas judiciais vinculadas aos processos 0000833-66.2011.5.15.0009 e 0000840-58.2011.5.15.0009 da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté. Exercendo o juízo de retratação, acolho o pedido de reconsideração, pelos fundamentos a seguir. 1. Da origem dos numerários Assiste razão aos agravantes. O despacho Id cc4c7b7 partiu do entendimento de que se tratava de valores primeiramente constritos nos processos individuais e depois transferidos ao processo piloto — hipótese em que, à luz da decisão exarada nos autos físicos em 14 de julho de 2014, não haveria preferência alguma, devendo o numerário submeter-se à isonomia entre todos os credores da execução reunida. Os documentos dos autos, contudo, demonstram percurso inverso. A 1ª planilha de pagamento parcial (Id 14716ee) foi elaborada por ordem deste Juízo centralizador, com observância dos critérios da decisão Id 46aa46f, e fixou a parcela individual de R$2.758,64. Em seguida, o despacho Id f0a5fce, de 25 de fevereiro de 2022, determinou a transferência de R$19.310,48 ao processo 0000833-66.2011.5.15.0009 (Mário dos Santos e outros — sete reclamantes) e de R$2.758,64 ao processo 0000840-58.2011.5.15.0009 (Marcelo Jovan Montalverne). Os comprovantes de Id 7a559ce registram as transferências em março de 2022, com a indicação expressa de que os recursos provinham destes autos. Não se cuida, portanto, de ativos encontrados nos feitos singulares, mas de parcelas do primeiro rateio desta execução centralizada, já individualizadas por este Juízo e remetidas às contas judiciais de origem para viabilizar a expedição dos alvarás. 2. Do equívoco na premissa e de sua causa A decisão Id 46aa46f, de 4 de fevereiro de 2022, ao fixar o critério da igualdade de valor por reclamante, determinou, no mesmo ato (item IV), que os reclamantes com processos nas demais Varas do Trabalho do TRT da 15ª Região e do TRT da 2ª Região seriam pagos após a transferência das respectivas quantias para contas judiciais à disposição das Varas de origem. Cabia-lhes, pois, peticionar naqueles feitos com a indicação dos dados bancários, providência que este Juízo reiterou no despacho Id cc53c08. Os ora agravantes não o fizeram nos processos de origem — e, ainda que se considere a alegada impossibilidade material, decorrente do arquivamento definitivo dos autos físicos em 12 de julho de 2017 e de sua não conversão para o meio eletrônico, competia-lhes noticiar o óbice a este Juízo centralizador em prazo razoável. Somente em 24 de junho de 2026 (Id f4be25a), passados mais de quatro anos daquela decisão e da efetivação das transferências, veio a notícia aos autos. Nesse largo intervalo, sem qualquer manifestação e sem elemento que vinculasse os depósitos a créditos já individualizados, este Juízo interpretou que os saldos remanescentes nas contas 042.04802280-5 e 042.04802281-3 decorriam de constrições realizadas naqueles processos singulares em proveito da execução unificada. Foi essa premissa que conduziu ao despacho Id decea55, que determinou a transferência dos saldos ao processo piloto, e, na sequência, à sua inclusão no rateio da 2ª planilha, na proporção de 1/190 avos por reclamante. Reexaminada a matéria à luz da documentação agora reunida, a premissa não subsiste. Os R$30.801,53 correspondem, com atualização monetária, aos R$22.069,12 destacados no primeiro pagamento parcial em favor dos oito agravantes, que permaneceram depositados sem levantamento. Registre-se, não a título de censura, mas como esclarecimento necessário do quadro processual, que o desencontro decorreu da ausência de manifestação oportuna nos feitos de origem, na forma determinada pela decisão Id 46aa46f, e da demora superior a quatro anos para que o fato fosse trazido a estes autos. 3. Da inexistência de saldo disponível Impõe-se, todavia, o registro de que não há, por ora, saldo disponível em conta judicial vinculada a estes autos. O segundo pagamento parcial já foi efetivado — inclusive quanto aos próprios agravantes, que receberam R$28.754,92 creditados em 4 de agosto de 2026 (Id 5a304c6), e a dívida trabalhista remanescente, no montante desatualizado de R$5.183.690,33 (Id ea78924), segue sem bens penhorados suscetíveis de alienação. Registro, ainda, que há valores residuais em conta judicial, porém se destinam a outros reclamantes habilitados sem dados bancários para recebimento. A execução prossegue, portanto, pela dívida remanescente, com a continuidade dos atos executórios contra as empresas devedoras e seus sócios. Assim, fica anotada, desde já, a prioridade dos exequentes peticionários sobre os próximos numerários que vierem a ser arrecadados nesta execução unificada, até o limite de R$30.801,53, acrescido de atualização monetária, correspondente ao valor que lhes cabe a título de primeiro pagamento parcial. 4. Do agravo de petição — perda superveniente do objeto Acolhido o pedido de reconsideração nos termos acima, a pretensão recursal restou atendida quanto ao mérito da controvérsia, o que acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de petição e a consequente ausência de interesse recursal. Deixo, por conseguinte, de processar o agravo de petição de Id 553723d. Ante o exposto, DECIDO: a) ACOLHER o pedido de reconsideração de Id 553723d, para reconhecer que os saldos de R$26.950,80 e R$3.850,73, transferidos das contas judiciais 4106/042/04802280-5 e 4106/042/04802281-3, correspondem às parcelas do primeiro pagamento parcial já individualizadas em favor dos oito exequentes agravantes; b) DECLARAR a inexistência, por ora, de saldo disponível em conta judicial apto à imediata satisfação do crédito ora reconhecido, prosseguindo a execução pela dívida remanescente; c) ANOTAR a prioridade dos exequentes peticionários sobre os próximos numerários arrecadados, até o limite de R$30.801,53, com atualização monetária; d) DEIXAR DE PROCESSAR o agravo de petição de Id 553723d, por perda superveniente do objeto e ausência de interesse recursal. Intimem-se as partes por seus procuradores. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CIRO BARBOSA DE ALMEIDA - FRANCISCO ANTONIO MATIAS ABREU - HELIO FERREIRA DE OLIVEIRA ARITA - SIDMAR SANCHES NACETI - LUIZ CESAR DOS SANTOS - RAFAEL GRACIANO FLEISCHACKER - JOSE TADEU QUIRINO DA SILVA - WEBER ALVES DE OLIVEIRA - MARCELO DA COSTA - CLEYTON MIRANDA VIEIRA - MARIA DE LOURDES FARIA - RICARDO DIOGENES SOUSA CARVALHO - ALAN CARLOS MARTINS BICAS - NEREU DA CONCEICAO ALMEIDA DE FARIAS - FERNANDO BARBOSA DA SILVA - ANTONIO MIGUEL DA SILVA - JOAO ALEIXO DOS SANTOS FURTADO - ALEX FRANCISCO - ELAINE CRISTINA SALES - GERSON DE OLIVEIRA - SERGIO ANTONIO BRAGA - SERGIO DIAS - JERONIMO BIBIANO DA SILVA - ROSIMEIRE GOMES MENDES - FABIO DA SILVA MACHADO DA CRUZ - DONIZETTI PEREIRA - ALEXANDRE FERREIRA DOS SANTOS - EVERTON ADAO DE SENA - JUVENIL PINTO DE FREITAS - JASIONE ANGELICA DE FARIA - MARIO SOARES DA MOTTA - TIAGO CAETANO DE SOUZA - DANIEL WILLIAM DE LIMA - ANTONIO MARCOS FERREIRA SANTIAGO - 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