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0122480-51.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 15ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0122480-51.2026.8.16.0000 Recurso: 0122480-51.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante: ANTONIO SEVERINO BAQUETA Agravado: ADEMIR DE SOUZA Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível de Jaguariaíva que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 1274-71.2020.8.16.0100, determinou a intimação do terceiro, ora agravante, para que deposite nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor correspondente ao crédito objeto da penhora, consistente nas parcelas contratuais vencidas nos anos de 2023 e 2024, no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sob pena de adoção de medidas constritivas. Ressaltou eventual direito de regresso em face do executado, na forma do artigo 312 do Código Civil. Eis o teor da decisão agravada (mov. 239.1): Trata-se de manifestação apresentada pelo exequente Ademir de Souza (mov. 237.1), em resposta ao informado pelo terceiro Antônio Severino Baqueta no mov. 233.1, oportunidade em que declarou não possuir valores ou débitos pendentes em favor do executado Agnaldo Reis Gomes. Sustenta o exequente que, por decisão proferida no mov. 48.1, foi determinada a intimação do terceiro para que eventual débito existente em favor do executado fosse pago diretamente ao exequente, ordem da qual o terceiro foi regularmente cientificado (mov. 62.1). Aduz, ainda, que o contrato posteriormente juntado aos autos (mov. 94.4) demonstra a existência de parcelas vincendas em favor do executado, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) cada, com vencimentos em 30/04/2023 e 30/04/2024, totalizando R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Requer, assim, a intimação do terceiro para efetuar o depósito judicial dos referidos valores. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que o pedido formulado pela parte exequente comporta acolhimento. Conforme se extrai dos autos, o terceiro Antônio Severino Baqueta foi regularmente intimado da penhora incidente sobre o crédito de titularidade do executado, sendo expressamente cientificado de que eventual pagamento decorrente do contrato entabulado entre ambos deveria ser realizado em favor do exequente, nos termos da decisão de mov. 48.1 e da intimação de mov. 62.1. Posteriormente, ao se manifestar no mov. 94.1, o próprio terceiro informou que permaneciam pendentes de pagamento as parcelas contratuais referentes aos anos de 2023 e 2024, no importe de R$ 75.000,00 cada, totalizando R$ 150.000,00, circunstância corroborada pelo contrato acostado no mov. 94.4. Não obstante, ao apresentar a manifestação de mov. 233.1, limitou-se a afirmar que inexistem parcelas pendentes de pagamento, deixando, contudo, de demonstrar documentalmente a quitação da obrigação, tampouco de justificar o descumprimento da ordem judicial que determinava o depósito dos valores penhorados. Nessas circunstâncias, eventual pagamento realizado diretamente ao executado, após a ciência inequívoca da constrição judicial, não produz efeito liberatório em relação ao exequente. Com efeito, dispõe o art. 312 do Código Civil que: "Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor." E nesse sentido é o entendimento recente do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: (...) Assim, tendo o terceiro sido regularmente intimado da penhora incidente sobre o crédito e, ainda assim, deixado de promover o depósito judicial ou comprovar o cumprimento da determinação, subsiste sua obrigação perante o exequente, sem prejuízo do direito de regresso em face do executado, caso tenha efetuado o pagamento diretamente a este. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente. Intime-se o terceiro Antônio Severino Baqueta para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito judicial do valor correspondente ao crédito objeto da penhora, consistente nas parcelas contratuais vencidas nos anos de 2023 e 2024, no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sob pena de adoção de medidas constritivas. Fica, contudo, ressalvado eventual direito de regresso em face do executado, na forma do art. 312 do Código Civil. Decorrido o prazo sem o cumprimento da determinação, intime-se a parte exequente para que promova o regular andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Inconformado, o terceiro alega, em resumo, que: (a) possui legitimidade recursal na condição de terceiro prejudicado, pois a decisão agravada lhe impôs obrigação patrimonial no valor de R$ 150.000,00 e sujeitou seu patrimônio à adoção de medidas constritivas; (b) a penhora de crédito, disciplinada pelos artigos 855 e seguintes do Código de Processo Civil, tem por finalidade impedir que o terceiro efetue o pagamento ao executado e preservar eventual crédito para satisfação da execução, sem transformar o terceiro em devedor do exequente; (c) não integra o polo passivo da execução nem figura como devedor no título executivo extrajudicial, de modo que a imposição de obrigação patrimonial diretamente contra si depende da via processual própria e da observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; (d) o artigo 312 do Código Civil estabelece a ineficácia relativa do pagamento realizado ao credor após a ciência da penhora, mas não autoriza a conversão automática do terceiro em devedor solidário ou executado nos mesmos autos; (e) a aplicação do referido dispositivo exige a demonstração da existência do crédito do executado perante o terceiro, da ciência da penhora, da realização de pagamento posterior ao executado e da correspondência entre esse pagamento e o crédito alcançado pela constrição; (f) não há prova de que realizou pagamento ao executado após tomar ciência da penhora, tampouco demonstração da subsistência atual das parcelas contratuais com vencimento nos anos de 2023 e 2024; (g) informou nos autos originários que não existem valores ou débitos pendentes em favor do executado, tendo a parte exequente fundamentado sua pretensão na previsão contratual de duas parcelas de R$ 75.000,00, cuja existência originária não comprova, por si só, que os valores permanecem líquidos, exigíveis e inadimplidos; (h) entre a previsão contratual e a decisão recorrida podem ter ocorrido pagamento, compensação, novação, rescisão, distrato, abatimento, cumprimento da obrigação ou outra causa extintiva ou modificativa da relação obrigacional; (i) a penhora de crédito exige a individualização do direito patrimonial atingido e a identificação da relação jurídica correspondente, razão pela qual se mostra necessária a verificação de que a decisão originária de mov. 48.1 abrangeu expressamente as parcelas dos anos de 2023 e 2024 ou os créditos futuros decorrentes do contrato; (j) a constrição não pode ser ampliada posteriormente para alcançar parcelas ou créditos que não foram especificados no ato judicial originário; (k) existe controvérsia quanto à própria existência, exigibilidade, titularidade e extensão do crédito, pois o exequente afirma a subsistência das parcelas contratuais, enquanto o terceiro sustenta que os valores não são mais devidos; (l) a controvérsia deve ser previamente apurada mediante o procedimento próprio, com a oitiva dos envolvidos e a oportunidade de demonstração da inexistência ou extinção da obrigação subjacente; (m) a determinação de depósito de R$ 150.000,00, no prazo de quinze dias e sob pena de medidas constritivas, produz consequência patrimonial contra pessoa estranha ao polo passivo da execução; (n) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, diante da condição de terceiro, da ausência de demonstração da subsistência do crédito, da controvérsia acerca das parcelas, da necessidade de individualização do objeto da penhora e da aplicação não automática do artigo 312 do Código Civil; (o) requer a reforma da decisão agravada para afastar a determinação de depósito de R$ 150.000,00 pelo agravante, ou, subsidiariamente, para determinar a prévia apuração do crédito e o reconhecimento de que a penhora não alcança parcelas não abrangidas pela decisão que originalmente determinou a constrição. O recurso foi distribuído por prevenção (mov. 9.1 – AI). É a breve exposição. Nos termos da regra extraída do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Entretanto, verifica-se dos autos que a parte agravante não demonstrou ser beneficiária da justiça gratuita, bem como não cumpriu o estabelecido no dispositivo legal acima referido, tendo em vista que o recurso foi interposto sem a comprovação do respectivo preparo, não preenchendo um dos pressupostos de admissibilidade do Agravo de Instrumento. Desse modo, à luz do artigo 1.007, § 4º, do diploma processual civil, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de cinco dias úteis, promova o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Kruger Pereira Relatora

  2. Intimação

    TJPR · 15ª Câmara Cível

    Intimação referente ao movimento (seq. 9) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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