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Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Câmara Cível · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel1@tjpr.jus.br Autos nº 0122459-75.2026.8.16.0000 Recurso: 0122459-75.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Agravante(s): ALESSANDRA NEUMANN STUTZ DANILO NEUMANN MARQUES HELOISA ARNS NEUMANN STUTZ EDUARD NEUMANN STUTZ Agravado(s): Município de Curitiba/PR I. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos terceiros interessados em face da decisão proferida nos autos de Execução Fiscal, sob nº 0009827-17.2018.8.16.0185, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba, que indeferiu pedido de baixa/cancelamento da ordem de indisponibilidade e de eventuais constrições incidentes sobre os imóveis matriculados sob nsº. 131.846, 131.847, 131.848 e 131.849 do 6º Registro de Imóveis de Curitiba (mov. 69.1/orig.), por meio do qual a ora agravante pretende, em síntese, o conhecimento do recurso com antecipação de tutela recursal e reforma da decisão recorrida, com a concessão do benefício da gratuidade da justiça e determinação de cancelamento das indisponibilidades oriundas da execução, incidentes sobre imóveis dos quais alegam ser os reais proprietários e possuidores (mov. 1.1/TJ). É o relatório. II. Diante da ausência de preparo recursal e do pedido de gratuidade da justiça, passa-se ao exame do pleito. O artigo 5º, LXXIV, dispõe que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Entretanto, para a sua concessão, é necessário que a parte demonstre, mediante prova eficaz, a falta de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais. Sabe-se também que o art. 98, do CPC, garante à pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para arcar com despesas processuais e honorários advocatícios, o direito à gratuidade da justiça. Entretanto, tem-se sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que é necessária a comprovação da condição econômica, a fim de que o benefício atinja àqueles que efetivamente não detenham recursos suficientes, sem causar transtornos à administração do Poder Judiciário. Considerando que a parte agravante requereu o benefício, porém não apresentou qualquer documento comprobatório de sua realidade financeira, faculta-se aos recorrentes apresentarem aos presentes autos documentos idôneos e atualizados para a demonstração dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. III. Assim, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte recorrente para que comprove, mediante documentação idônea e atualizada, a alegada hipossuficiência econômica e a impossibilidade de arcar com as custas recursais, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. IV. Publique-se. Curitiba, 28 de agosto de 2026. Des. TITO CAMPOS DE PAULA Relator
Intimação referente ao movimento (seq. 5) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (28/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.