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0122438-02.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 16ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento n. 0122438-02.2026.8.16.0000 Origem: 1ª Vara Cível de Londrina Agravantes: Edimar da Cruz Ribeiro e Simone Bezerra de Goes Ribeiro Agravada: Regiane Bressan Paiva Antonietto Interessado: Luiz Henrique dos Santos Antonietto Órgão julgador: 16ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Bruno Régio Pegoraro ao mov. 420.1 dos autos n. 0073198-41.2022.8.16.0014, da execução de título extrajudicial ajuizada pelos Agravantes em face de Luiz Henrique dos Santos Antonietto, por meio da qual foi acolhida a impugnação apresentada pela terceira/coproprietária, ora Agravada, reconhecendo-se a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o n. 90.534 do 2º Registro de Imóveis de Londrina, com o levantamento da penhora incidente sobre os direitos aquisitivos a ela vinculados. Transcrevo trecho dos fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: “A proteção também alcança os direitos aquisitivos vinculados ao imóvel destinado à moradia da entidade familiar, pois a garantia legal não se limita à propriedade plena quando o bem constrito é utilizado como residência. No caso, a matrícula do imóvel indica que o apartamento nº 923, localizado no Bloco 09 do Residencial América do Norte I, foi adquirido por Luiz Henrique dos Santos Antonietto e Regiane Bressan Paiva Antonietto, com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal (ref. 414.2). A destinação residencial é corroborada pela fatura de energia elétrica em nome de Regiane Bressan Paiva Antonietto, referente à unidade consumidora vinculada ao mesmo endereço do imóvel, situado na Rua Mário Oncken, nº 300, apartamento 923, Bloco 09, em Londrina (ref. 414.6). Também foi juntada cobrança condominial referente ao mesmo apartamento, em nome de Luiz Henrique dos Santos Antonietto, o que reforça a vinculação da entidade familiar ao imóvel constrito (ref. 414.5). Embora os exequentes sustentem que a prova apresentada seria insuficiente, não há nos autos, por ora, elemento concreto capaz de afastar a conclusão de que o imóvel é utilizado como residência familiar. A ausência de certidão negativa de propriedade de outros imóveis, isoladamente, não impede o reconhecimento da proteção legal, pois a Lei nº 8.009/1990 exige a destinação residencial do bem, não a demonstração prévia e absoluta de inexistência de qualquer outro imóvel em nome da entidade familiar. Nesse contexto, considerando a matrícula imobiliária, a fatura de energia elétrica em nome da coproprietária no endereço do bem e a cobrança condominial relativa à mesma unidade, tenho por suficientemente demonstrada a utilização residencial do imóvel. Dispositivo. Pelo exposto, acolho a impugnação apresentada por Regiane Bressan Paiva Antonietto para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 90.534 do 2º Registro de Imóveis de Londrina, por se tratar de bem de família, e determino o levantamento da penhora incidente sobre os direitos aquisitivos a ele vinculados. Com a preclusão ou eventual recurso sem efeito suspensivo, promova-se o levantamento da penhora.”. Inconformados, alegam os Agravantes que: a) o reconhecimento da impenhorabilidade transferiu aos credores o encargo de demonstrar fato negativo, embora o ônus de comprovar a efetiva destinação residencial do imóvel incumbisse a quem deduziu a pretensão incidental, sem decisão fundamentada de distribuição dinâmica do ônus da prova nem prévia intimação das partes; b) a matrícula imobiliária comprova apenas a titularidade dos direitos aquisitivos e a alienação fiduciária, a cobrança condominial decorre da condição de proprietário e uma única fatura de energia elétrica, sem série histórica ou demonstração de consumo compatível, não constitui prova idônea e suficiente da moradia permanente; c) a ausência de certidão negativa de outros imóveis, somada à apresentação de documentos pontuais, reforça a insuficiência do conjunto probatório quanto à condição do bem como residência permanente e único imóvel destinado à moradia da entidade familiar; d) a coproprietária, que não integra o polo passivo da execução, deveria ter deduzido a pretensão de desconstituição da penhora por embargos de terceiro e a apresentação de simples petição nos autos suprimiu o contraditório pleno e a adequada instrução probatória; e) o executado, embora regularmente intimado da constrição, deixou transcorrer o prazo sem insurgência; f) subsidiariamente, mostra-se necessária a produção de prova adequada, mediante mandado de constatação por Oficial de Justiça ou apresentação de documentos aptos a demonstrar a ocupação contínua do bem; g) estão presentes a probabilidade de provimento e o risco de dano grave, pois a decisão determinou o levantamento da penhora com a preclusão ou na hipótese de recurso sem efeito suspensivo, ao passo que a manutenção da constrição sobre os direitos aquisitivos não implicaria desocupação nem impediria o uso do imóvel. Concluindo, pugnam pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal. Sucintamente relatado, decido. Admito o processamento do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, p. único do CPC e estava dispensado do preparo, em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido nos autos de origem (mov. 7.1). A controvérsia recursal consiste em definir: (i) se a coproprietária e cônjuge do executado poderia postular, por simples petição nos autos da execução, o reconhecimento da impenhorabilidade e o levantamento da penhora incidente sobre os direitos aquisitivos do imóvel; e (ii) superada essa questão, se os documentos apresentados são suficientes para comprovar que o bem é utilizado como residência da entidade familiar. A primeira questão a ser debatida nesta Corte não encontra probabilidade de direito de ser acolhida; a segunda, por outro lado, há de ser mais bem esclarecida, pela própria Agravada, o que recomenda a manutenção da penhora do imóvel, vedando-se o prosseguimento dos atos expropriatórios. Em primeiro lugar, cumpre distinguir duas situações: (i) a tutela de direitos patrimoniais próprios do terceiro, relacionados à posse, à copropriedade, à meação ou à preservação de sua quota-parte, pressupõe o manejo da via processual adequada, mediante a oposição de embargos de terceiro; e (ii) por outro lado, a invocação da impenhorabilidade do bem de família não se destina a resguardar a expressão econômica desses direitos, mas a proteger a moradia da entidade familiar, razão pela qual constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento nos próprios autos, sem prejuízo da necessária comprovação dos pressupostos fáticos da proteção legal por prova essencialmente documental e pré-constituída. Logo, embora os embargos de terceiro constituam o instrumento ordinariamente previsto para que o cônjuge ou coproprietário alheio à execução defenda direito próprio incompatível com a constrição, nos termos do art. 674, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, a pretensão deduzida no caso não se limita à preservação da expressão econômica da meação ou da quota-parte da interessada, donde não se verificar empecilho de ordem processual, pela via eleita, ao enfrentamento das teses arguidas pela Agravante. O pedido dela está fundado na impenhorabilidade do imóvel utilizado como residência da entidade familiar (mov. 414.1), proteção estabelecida pela Lei nº 8.009/1990 e reconhecida como matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e suscetível de arguição a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que não tenha sido anteriormente decidida em caráter definitivo. A natureza da matéria permite, portanto, que a questão seja conhecida nos próprios autos da execução, ainda que suscitada por simples petição. A forma incidental adotada não impede o exame da pretensão, especialmente porque os Agravantes foram intimados e exerceram o contraditório antes da decisão recorrida, consoante se verifica da manifestação apresentada ao mov. 418.1 dos autos de origem. Essa compreensão encontra respaldo em precedente desta 16ª Câmara Cível, no qual se afastou a alegação de inadequação da via utilizada para suscitar a impenhorabilidade de bem de família, ao fundamento de que, por se tratar de matéria de ordem pública, sua apreciação não depende da modalidade procedimental empregada para levá-la ao conhecimento do Juízo. Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS A PENHORA EM PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE SUSPENDEU A PENHORA E DEMAIS ATOS EXPROPRIATÓRIOS SOBRE O IMÓVEL EM NOME DA PARTE EMBARGANTE. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE - ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PLEITO DE QUE IMÓVEL PENHORADO NÃO SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA, POIS SE ENCONTRA LOCADO A TERCEIROS. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS CONTRA A PENHORA OCORRIDA SOBRE O IMÓVEL EM PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGAÇÃO DA PARTE CREDORA DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AFASTAMENTO – PENHORA SOBRE BEM DE FAMÍLIA AMPLAMENTE CONHECIDA COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – NECESSIDADE DE ANÁLISE, SENDO IRRELEVANTE A MODALIDADE PROCEDIMENTAL ADOTADA PARA SUA SUSCITAÇÃO – PRECEDENTES – DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA NOS AUTOS INFORMANDO QUE O QUE SE TRATA E ÚNICO IMÓVEL EM NOME DA ENTIDADE FAMILIAR – IMÓVEL LOCADO A TERCEIROS -COMPROVANTES DE REPASSE DO VALOR DOS ALUGUÉIS DEIRETAMENTE A PROPRIETTÁRIA DO BEM – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 486 DO STJ – AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO PARA DESCONSTITUIR A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA – PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PELA SUSPENSÃO DA PENHORA QUE SE MOSTRA ADEQUADO PERTINENTE. 3. DISPOSITIVO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/PR – 16ª Câmara Cível – AI n. 0090678-69.2025.8.16.0000 – Rel. Desembargador Marco Antonio Massaneiro – J. 15.12.2025 – Grifou-se.) No mesmo sentido, é o que há muito decidiu o STJ sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL. LEI 8.009/1990. DIREITO À MORADIA. RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PRECEITO DE ORDEM PÚBLICA. IRRENUNCIABILIDADE. 1. O art. 1° da Lei 8.009/1990 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas no próprio diploma legal. O preceito é de ordem pública e deve ser interpretado de modo a conferir máxima efetividade ao direito social à moradia (art. 6° da CF/1988) e à norma que impõe ao Estado o dever de proteger a família, base da sociedade (art. 226 da CF/1988). (...) 3. Conforme já assentado pelo STJ, a proteção conferida pela Lei 8.009/1990 não admite renúncia pelo proprietário (REsp 1.200.112/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21/8/2012; REsp 828.375/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/2/2009). (...) (REsp 1487028/SC, Rel. Minisro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015). Evidentemente, cabe ao titular do direito escolher a melhor estratégia para defende-lo; se, tendo à disposição embargos de terceiro, opta por suscitar a questão nos autos da própria execução, sujeita-se ao risco maior de derrota, haja vista as limitações à cognição que caracterizam esse tipo de processo. O reconhecimento da possibilidade de arguição incidental, de todo modo, não respalda a probabilidade do direito dos Agravantes, que alegam a inadequação da via eleita pela Agravada. Em segundo lugar, por outro lado, a via processual adotada pela Agravada também não a dispensa de proceder com a comprovação dos fatos necessários à incidência da proteção legal. A impenhorabilidade não decorre da simples natureza residencial do imóvel, de sua copropriedade ou da declaração da interessada. Exige-se demonstração suficiente de que o bem é efetivamente utilizado como residência permanente da entidade familiar, nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990. No caso, a Agravada apresentou matrícula imobiliária (mov. 414.2), comprovante de pagamento de condomínio (mov. 414.5) e fatura de energia elétrica (mov. 414.6). Esses elementos constituem início de prova da alegação, mas não permitem, isoladamente, concluir com segurança pela utilização atual e permanente da unidade como residência familiar. A matrícula demonstra a titularidade dos direitos aquisitivos, mas não a destinação efetiva do bem. A cobrança condominial decorre da própria vinculação da unidade ao condomínio, sendo feita quando ela é ou não ocupada de modo habitual. A única fatura de energia elétrica apresentada, embora pertinente, comprova a existência de vínculo de consumo em determinado período, sem revelar, por si só, a continuidade da ocupação residencial. A insuficiência momentânea desses elementos, portanto, não conduz ao imediato afastamento da proteção invocada, mas reforça a necessidade de que arguição seja mais bem instruída, até porque, devido ao meio pelo qual se deduziu a impenhorabilidade – no bojo dos próprios autos de execução – é imprescindível que as provas permitam o enfrentamento imediato da controvérsia. A natureza de ordem pública da matéria, a relevância do direito à moradia e a existência de documentação inicial relacionada ao endereço recomendam que se permita a complementação da prova antes da solução definitiva da controvérsia. Essa providência não importa abertura de ampla fase instrutória, tampouco desnatura o processo de execução ou o procedimento recursal. Trata-se apenas de oportunizar a juntada de documentos contemporâneos e objetivamente relacionados à alegada residência, preservando-se o caráter predominantemente documental e pré-constituído da prova exigida para o exame incidental da impenhorabilidade. A complementação também pode ser realizada nesta instância, porque o Tribunal, ao apreciar o agravo de instrumento, não está limitado a confirmar ou invalidar abstratamente a valoração realizada na origem. Havendo dúvida sobre fato relevante e passível de esclarecimento por documentos, é possível determinar a apresentação dos elementos indispensáveis à formação do convencimento, assegurando-se posteriormente manifestação à parte adversa. A providência compatibiliza, de um lado, a possibilidade de conhecimento incidental da impenhorabilidade, decorrente de sua natureza de ordem pública, e, de outro, a necessidade de que o reconhecimento da proteção legal se apoie em elementos concretos, sem transferir inicialmente aos Agravantes o encargo de demonstrar fato negativo. Incumbe, assim, à Agravada apresentar documentação apta a evidenciar a utilização atual e permanente do imóvel como residência da entidade familiar, enquanto fato constitutivo do direito dela. Apenas depois da produção dessa prova inicial caberá aos Agravantes demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da proteção invocada. Em terceiro lugar, no que tange ao perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, neste caso, há de ser preservado o resultado útil do recurso, porquanto Sua Excelência condicionou o levantamento da constrição a duas situações: (i) a preclusão da decisão; ou (ii) a interposição de recurso desprovido de efeito suspensivo. Assim, apenas para resguardar a utilidade do presente agravo até que seja complementada a prova documental e definitivamente examinada a alegação de impenhorabilidade, deve ser deferido o pedido de tutela recursal, exclusivamente para manter a penhora, vedado, contudo, o prosseguimento dos atos expropriatórios, conforme requerido pelos Agravantes. A providência concilia a preservação da garantia executiva com a proteção provisória da moradia, pois impede o levantamento prematuro da constrição sem expor o imóvel ao risco de alienação enquanto ainda pendente a definição acerca da incidência da Lei nº 8.009/1990, o que, por corolário, resguarda o interesse de ambas as partes. Posto isso, defiro o pedido de liminar, para que seja mantida a penhora incidente sobre o imóvel objeto matriculado sob o n. 90.534 do 2º Registro de Imóveis de Londrina, com a vedação de quaisquer atos expropriatórios. Comunique-se o Juízo de 1º grau. Intime-se a Agravada para apresentar contrarrazões, em quinze dias úteis, facultando-se a complementação da prova do fato constitutivo do direito ao reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família. Neste sentido, poderão ser apresentadas faturas de energia de meses anteriores, ata notarial, declaração do síndico do condomínio, entre outros documentos. Decorrido o prazo ou sobrevindo manifestação da Agravada, intimem-se os Agravantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, deduzirem aquilo que reputarem de direito. Após, retornem conclusos para julgamento. Curitiba, 31 de agosto de 2026. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator

  2. Intimação

    TJPR · 16ª Câmara Cível

    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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