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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 20ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0122433-77.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): OLA CAMISETAS EIRELI Agravado(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ola Camisetas EIRELI, em face da decisão de mov. 14.1, proferida nos autos de Embargos à Execução nº 0025573-11.2026.8.16.0001, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a agravante sustentou, em síntese, que: a) é manifesta a impossibilidade econômica de arcarem com o valor dos encargos processuais sem prejuízo da subsistência própria, do núcleo familiar da primeira embargante e da manutenção das atividades da empresa embargante; b) foram acostados documentos que indicam o encerramento fático e a crise de liquidez que a empresa agravante enfrenta, além da hipossuficiência da pessoa física Damiana; c) o Magistrado de primeiro grau indeferiu de plano o pedido de concessão da benesse, por meio de argumentos genéricos, em desacordo com a previsão legal do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC; d) presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; e) “a exigência de recolhimento de custas processuais por uma pessoa jurídica desprovida de liquidez financeira representa uma barreira instransponível ao exercício do direito de defesa e do contraditório”; e f) o perigo de dano é evidente, pois a manutenção da decisão agravada pode acarretar o cancelamento da distribuição do feito. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo e pelo oportuno provimento do recurso pelo Colegiado, para que seja concedida a gratuidade da justiça à agravante e à pessoa de sua sócia Damiana. É o relatório. 2. Decido Ao tratar do agravo de instrumento, o Código de Processo Civil preceitua que, uma vez recebido o recurso no Tribunal de Justiça e devidamente distribuído, o relator poderá, a depender das circunstâncias do caso, atribuir o efeito suspensivo ou conceder a antecipação parcial ou total da pretensão recursal (art. 1.019, I, do CPC) desde que preenchidos os seguintes requisitos: a) a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso; e b) a possibilidade concreta de que a decisão agravada gere perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, como disposto no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em sede de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos autorizadores ao deferimento do almejado efeito suspensivo. Primeiramente, verifico que parte das razões do recurso não guarda relação com a decisão agravada, pois a pessoa jurídica recorrente pleiteia a concessão da benesse da justiça gratuita também em favor da sócia da empresa, Damiana de Oliveira Arruda, embora ela sequer integre a relação processual. Logo, em princípio, tal pleito extrapola os limites objetivos da decisão impugnada e não pode ser apreciado nesta via recursal, seja por ausência de interesse recursal quanto à pretensão deduzida em favor de terceiro estranho à lide, seja por inobservância do princípio da dialeticidade. Quanto à concessão da gratuidade da justiça para a empresa recorrente, consigno que a análise dos fatos e documentos apresentados nos autos merecem precaução do julgador, a fim de averiguar a real condição financeira da parte, especialmente em se tratando de pessoa jurídica, que não goza da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (Súmula nº 481 do STJ). No caso, a recorrente aduziu que está passando por uma crise financeira e que não possui patrimônio líquido disponível, porém não apresentou qualquer elemento de prova capaz de corroborar tais afirmações. Inclusive, apesar de sustentar que acostou nos autos “declaração expressa de hipossuficiência da pessoa natural Damiana, balancetes, extratos bancários, demonstrativos de resultados e faturamento” (mov. 1.1, p. 4), tais documentos não foram de fato apresentados pela recorrente. Além disso, diferentemente do alegado, o Juízo singular não indeferiu o requerimento de plano, tendo oportunizado a juntada de documentos na decisão de mov. 9.1/origem. Todavia, a recorrente se manteve inerte (mov. 12.1/origem). Nessa esteira, a documentação até então anexada aos autos não é suficiente para se compreender pela hipossuficiência financeira da parte. Ademais, não vislumbro risco a direito da agravante que não possa aguardar a decisão meritória do recurso, até porque o cancelamento da distribuição, invocado para justificar o perigo de dano, não poderá ser efetivado antes do julgamento do presente agravo de instrumento pelo Colegiado. Portanto, ante a ausência dos requisitos legais, o pedido de efeito suspensivo não merece deferimento. 3. Do exposto: a) indefiro o efeito suspensivo pleiteado; b) intime-se a parte agravada para que, querendo, ofereça resposta no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do CPC); c) intime-se a parte agravante para que, no prazo improrrogável de 10 dias, apresente balancetes contábeis referentes ao ano de 2026, balanços contábeis dos últimos 3 anos; relação de funcionários, comprovação de gastos e despesas habituais, extratos de contas bancárias de sua titularidade relativos aos últimos 3 meses, entre outros que julgar necessários; e d) ciência ao juízo de origem, dispensando-o de prestar informações. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto RELATOR
Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.