Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJCE · 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Processo nº. 0122419-50.2018.8.06.0001 Assunto: [Consignação de Chaves] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO ALBUQUERQUE DE SOUSA REQUERIDO: SETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO Cuida-se de fase de cumprimento de sentença inaugurada pela promovente em ID 174002895, em face da qual a promovida SETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME atravessou duas petições coordenadas: Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 188137416), sustentando excesso de execução na cobrança de honorários sucumbenciais em razão da incorreção da base de cálculo (valor da causa), pugnando pela remessa à Contadoria Judicial e requerendo o parcelamento legal do valor que entende devido com esteio no art. 916 do CPC; Pedido de Cumprimento de Sentença em Reconvenção (ID 188137418), objetivando a execução do crédito reconhecido em seu favor no título judicial exequendo, referente a encargos contratuais de IPTU (exercícios de 2015 a 2018 proporcional), no montante apurado de R$ 15.059,93. É o breve relatório. Decido. De início, indefiro o pedido de parcelamento formulado pela executada com base no art. 916 do CPC. Consoante expressa vedação contida no § 7º do artigo 916 do CPC e firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme REsp 1.891.577/MG, a moratória legal do parcelamento em até 6 (seis) vezes é prerrogativa adstrita à execução de título extrajudicial, não se constituindo em direito subjetivo do devedor na fase de cumprimento de sentença. Nada obsta, todavia, que as partes celebrem acordo extrajudicial ou transijam sobre a forma e condições de pagamento, hipótese em que deverão submeter a avença à homologação judicial. Outrossim, intime-se a parte exequente/autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se circunstanciadamente sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 188137416), em especial acerca da tese de excesso de execução, dos parâmetros adotados para o cálculo da verba honorária sucumbencial e do valor incontroverso apontado pela executada. Ressalta-se o cumprimento de sentença deflagrado pela promovida/reconvinda no ID 188137418. Diante disso, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito de R$ 15.059,93 (quinze mil e cinquenta e nove reais e noventa e três centavos), devidamente atualizado, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, a teor do art. 523, § 1º, do CPC, conforme disposto em Acórdão de ID 161011773. Advirta-se a executada de que, decorrido o prazo legal sem o adimplemento voluntário, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC, oportunidade em que poderá suscitar as matérias admitidas em lei, inclusive eventual compensação caso preenchidos os requisitos materiais e processuais pertinentes. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza/CE, Data da assinatura digital. Rommel Moreira Conrado Juiz de Direito