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TJPR · 14ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0122415-56.2026.8.16.0000 Recurso: 0122415-56.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Prestação de Serviços Agravante(s): TICKET SOLUCOES HDFGT S/A Agravado(s): ANASTASSIOS ALIFANTIS AML TECNOLOGIA EM TRANSPORTES EIRELE-ME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela exequente TICKET SOLUÇÕES HDFGT S/A, em face da decisão (mov. 157/origem), com decisão de embargos de declaração (mov. 170/origem), proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0018037-80.2025.8.16.0001, em que o juízo de origem, ao apreciar o requerimento de efetivação da penhora dos veículos localizados via RENAJUD, condicionou a expedição dos respectivos autos de penhora, avaliação e remoção à prévia indicação, pela exequente, da localização dos bens. Em suas razões recursais (mov. 1.1/TJ), a exequente/agravante narra que, por meio de pesquisa realizada via RENAJUD, foram identificados diversos veículos em nome das executadas/agravadas e que, ao requerer a adoção das providências para efetivação da penhora, o juiz singular determinou a prévia indicação da localização dos veículos, exigência mantida na decisão de embargos de declaração, sob o fundamento de que a localização constituiria somente procedimento necessário à efetivação da penhora. Argumenta que a penhora de veículos automotores se aperfeiçoa por termo nos autos quando apresentada certidão que ateste a sua existência, independentemente de prévia apreensão ou localização física do bem e que a existência dos veículos restou atestada pelo resultado da própria pesquisa realizada via RENAJUD e pelos extratos completos do Detran/PR juntados aos autos, de modo que a exigência de indicação da exata localização impõe condição não prevista em lei e configura indevida interpretação extensiva do dispositivo legal. Assim, requer a concessão da antecipação de tutela recursal e, ao final, pede o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar integralmente a decisão agravada e determinar a penhora, por termo nos autos, dos veículos automotores de propriedade das executadas/agravadas, independentemente da localização dos mesmos. É o relatório. 2. Da admissibilidade do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em autos de Execução de Título Extrajudicial, sendo cabível o presente recurso, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil[1]. O recurso é tempestivo, visto que a parte exequente/agravante foi intimada da decisão atacada nos autos de origem em 31/08/2026, após a interposição do recurso (mov. 1.1/TJ) em 28/08/2026, antes mesmo do início da contagem do prazo de 15 dias úteis[2]. Nesse contexto, nos termos do § 4º[3], do artigo 218, do Código de Processo Civil “Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo”. A respeito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “Conforme previsão do §4º do art. 218 do CPC/2015, considera-se tempestiva a interposição do recurso antes do termo inicial do prazo. Também segundo o Enunciado 22 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O Tribunal não poderá julgar extemporâneo ou intempestivo recurso, na instância ordinária ou na extraordinária, interposto antes da abertura do prazo." [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.416.121/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). Quanto à comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, observo que juntou a respectiva guia de recolhimento e comprovante de pagamento do preparo recursal (movs. 1.2 e 1.3/TJ). A guia do pagamento está devidamente vinculada nos autos (mov. 176.0/origem). Portanto, admito provisoriamente o presente recurso, eis que, nesta fase de cognição sumarizada, entendo presente o cabimento, a tempestividade, o preparo (aqui dispensado) e os demais requisitos de admissibilidade (legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal). 3. Decido o requerimento liminar A decisão agravada foi assim fundamentada (mov. 157.1/origem): " 3. Sem prejuízo, acoste-se ao processo cópia da decisão proferida em sede de agravo que em decisão monocrática do eminente Desembargador relator concedeu efeito ao recurso. Após, cumpra-se a referida decisão, mediante a inclusão de restrição via renajud. Após, intime-se o credor para que indique a localização do veículo, expedindo-se em ato contínuo auto de penhora, avaliação e remoção do veículo. Transcorrido o prazo, com ou sem aproveitamento, voltem conclusos." Por sua vez, a decisão de embargos de declaração restou assim fundamentada (mov. 170.1/origem): “Trata-se de embargos de declaração opostos por TICKET SOLUCOES HDFGT S/A em face da decisão de mov. 157, que determinou a apresentação de endereços do veículo previamente à expedição do termo de penhora. O recurso fora oposto tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração têm por escopo sanar a existência de omissão, obscuridade, contradição, corrigir erro material (ou mesmo de premissa fática) na decisão. Pois bem! Em que pesem as alegações da parte embargante, verifica-se que a decisão embargada não rejeitou o pedido de penhora e nem se encontra contrária à decisão proferida em grau recursal. Trata-se somente de procedimento necessário para a efetivação da penhora, não estando presentes quaisquer omissões, obscuridade, contradição ou erro material na decisão. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os. Intimações e diligências necessárias.” Contra essa decisão, o exequente/agravante interpôs o presente agravo de instrumento. Requer, em sede de antecipação da tutela recursal, a determinação da penhora por termo nos autos dos veículos automotores de propriedade das executadas/agravadas, independentemente da indicação da localização dos mesmos. Para a concessão da tutela antecipada recursal, devem restar demonstrados os requisitos cumulativos do caput e § 3.º, do artigo 300 do Código de Processo Civil[4], quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos do provimento. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 735 DO STF. [...] 2. Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal de origem consignou que não está presente o requisito do fumus boni iuris do art. 300 do CPC para a concessão da medida. 3. Nesse contexto, é certo que revolver os fundamentos elencados pelo Tribunal de Justiça, no que tange ao não preenchimento dos requisitos necessários à decretação da medida, esbarraria na Súmula n. 735/STF. 4. Com efeito, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a verificação dos requisitos para a concessão da medida liminar de natureza cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela consiste em matéria de fato e de caráter precário, sendo defesa a análise em recurso especial, nos termos preconizados nas Súmulas n. 7/STJ e 735/STF, respectivamente: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."; "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.". 5. A Corte Especial do STJ já definiu que, "para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), há de se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida” (AgInt na Rcl n. 34.966/RS, DJe de 13/9/2018). O que não ocorreu na espécie. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.875.200/SP - relator MINISTRO OG FERNANDES - Segunda Turma - julgado em 17/5/2022 - DJe de 27/5/2022) – Destaquei. No caso em exame, em juízo de cognição sumária, verifica-se presente a probabilidade do direito invocado pelo exequente/agravante. A decisão agravada condicionou a lavratura do termo de penhora dos veículos automotores à prévia indicação, pela exequente/agravante, da localização física dos bens, exigência que não encontra respaldo no § 1º, do artigo 845, do Código de Processo Civil: Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. Isso porque o referido dispositivo estabelece que a penhora de veículos automotores, uma vez apresentada certidão que ateste a sua existência, será realizada por termo nos autos, independentemente do local em que se encontrem os bens, de modo que a formalização da constrição prescinde da apreensão física do automóvel. Percebe-se, portanto, que o pressuposto legal para a lavratura do termo é a comprovação da existência do bem, requisito preenchido, por exemplo, quando da identificação do veículo no Renajud, extratos completos fornecidos pelo DetraN/PR. Nesse sentido, aliás, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que, ao interpretar a norma em comento, assentou que, "quando requerida a penhora de veículo automotor por interesse do exequente, dispensa-se a efetiva localização do bem para a lavratura do termo de penhora nos autos, bastando, para tanto, que seja apresentada certidão que ateste a sua existência, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC/15" (REsp n. 2.016.739/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29/11/2022, DJe 1/12/2022). No mesmo diapasão trilha a jurisprudência desta Corte, notadamente desta 14ª Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FORMALIZAÇÃO POR TERMO NOS AUTOS. ART. 845, §1º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LOCALIZAÇÃO OU APREENSÃO FÍSICA DO BEM. EXISTÊNCIA COMPROVADA VIA RENAJUD. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão condicionou a formalização da penhora de veículo automotor previamente bloqueado via RENAJUD à comprovação de sua localização física e existência material. A agravante requer a penhora por termo nos autos, com fundamento no art. 845, §1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a penhora de veículo automotor pode ser formalizada por termo nos autos independentemente de prévia localização do bem, desde que comprovada sua existência por certidão idônea.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 839 do CPC estabelece, como regra geral, que a penhora se realiza mediante apreensão e depósito do bem, mas o próprio diploma processual prevê exceções expressas. 4. Todavia o art. 845, §1º, do CPC autoriza que a penhora de veículo automotor seja realizada por termo nos autos, independentemente de sua localização, desde que apresentada certidão que ateste sua existência. 5. A formalização da penhora por termo assegura a produção imediata de seus efeitos, inclusive o direito de preferência do exequente (art. 797 do CPC), e prestigia a efetividade e a razoável duração do processo (art. 4º do CPC). 6. No caso concreto, comprovada a existência do veículo por meio de pesquisa via RENAJUD, revela-se indevida a exigência de prévia localização como condição para a constrição. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 797, 839 e 845, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.016.739/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 29.11.2022, DJe 01.12.2022; TJPR, AI nº 0068874-45.2025.8.16.0000, 13ª Câmara Cível, j. 24.10.2025; TJPR, AI nº 0123034-54.2024.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, j. 07.07.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0101975-73.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 06.05.2026) – destaquei Direito processual civil. Agravo de instrumento. Penhora de veículo automotor por termo nos autos. Cabimento. CPC, art. 845, § 1º. recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Recurso interposto em face de decisão que indeferiu a lavratura de termo de penhora do veículo, encontrado por meio do sistema RenaJud, sob fundamento de que necessária a comprovação da localização do bem para a realização da penhora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de veículo automotor por termo nos autos, independentemente da localização prévia do bem, quando apresentada certidão que ateste sua existência, conforme o art. 845, §1º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. Conforme o previsto no art. 845, § 1º, do CPC, a penhora de veículo automotor pode ser realizada por termo nos autos, independentemente da prévia localização do bem, desde que apresentada certidão que ateste a sua existência. 4. No caso em exame, estando demonstrada a existência do bem, não se pode negar a constrição, tomada por termo nos autos, do veículo de placas AGP-3G14. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: É possível a penhora de veículo automotor por termo nos autos, independentemente da localização do bem, uma vez que apresentada certidão que ateste sua existência, conforme estabelece o art. 845, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 845, § 1º. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0123034-54.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 07.07.2025) – destaquei No caso dos autos, encontra-se plenamente satisfeito o requisito de existência do veículo, porquanto há nos autos originários tanto o resultado da pesquisa realizada via RENAJUD (movs. 107.1 e 107.2/origem) quanto os extratos completos dos veículos junto ao DETRAN/PR (movs. 116.1 a 116.32/origem), este último colacionado aos autos pela própria exequente/agravante. Com efeito, pontua-se que o extrato de consulta ao sistema RENAJUD, por espelhar, em tempo real, os dados constantes da base do RENAVAM, constitui documento oficial idôneo a atestar a existência e o registro dos veículos, fazendo as vezes da certidão a que alude o § 1º, do artigo 845, do Código de Processo Civil. Convém, neste ponto, fazer a diferenciação entre a comprovação da existência do veículo, requisito exigível para a formalização da penhora, com a sua localização física, providência que somente se faz necessária em momento posterior, para a expedição do mandado de avaliação e remoção, de sorte que, no caso sob análise, a exigência antecipada imposta pelo juízo de origem subverte a ordem legal do procedimento e cria óbice não previsto em lei. No tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, também se faz presente, na medida em que a manutenção da decisão agravada obsta a fruição imediata de relevantes efeitos materiais decorrentes da penhora, notadamente a aquisição do direito de preferência da exequente/agravante, que se inicia somente após o ato de constrição (CPC, Art. 797, caput)[5] e a ineficácia relativa dos atos de disposição praticados pelo executado (CPC, Art. 804)[6]. Ademais, o hiato temporal entre a exigência de prévia localização e a efetivação da constrição franqueia às executadas/agravadas a possibilidade de ocultação ou alienação dos bens, comprometendo, em definitivo, a efetividade da tutela jurisdicional executiva, considerando, ainda, que as tentativas de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD bloquearam montante irrisório (movs. 117.1 a 117.5 e 136.1 a 136.5/origem), frente ao vulto do débito exequendo, no valor de R$ 561.856,52[7]. Por fim, quanto à reversibilidade dos efeitos do provimento, tem-se que a medida ora deferida não ostenta caráter irreversível, porquanto a penhora por termo nos autos consiste em ato de mera garantia da execução, desprovido de eficácia expropriatória imediata, sendo certo que, sobrevindo eventual juízo de improcedência da pretensão recursal ou verificada qualquer causa superveniente, a constrição poderá ser desconstituída, substituída ou levantada, com o pleno restabelecimento da situação anterior, sem prejuízo às executadas/agravadas. Acrescente-se que a formalização do termo de penhora não acarreta a imediata privação da posse ou do uso dos veículos pelas executadas/agravadas, circunstância que reforça a ausência de perigo de irreversibilidade e o inequívoco cabimento da tutela antecipada recursal. Diante do exposto, presentes os requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a antecipação da tutela recursal pleiteada, a fim de determinar a imediata lavratura do termo de penhora, nos autos de origem, dos veículos automotores de propriedade da parte executada, independentemente da prévia indicação de sua localização física. 4. Isso posto, defiro o requerimento liminar. 5. Comunique-se ao Juízo Singular acerca do processamento do recurso e do teor da presente decisão. 6. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil[8]. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador FÁBIO LUÍS FRANCO Relator [1] CPC, Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. [2] CPC, Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. CPC, Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. [3] CPC, Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. [...] § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. [4] CPC, Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. [5] CPC, Art. 797, caput. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. [6] CPC, Art. 804. A alienação de bem gravado por penhor, hipoteca ou anticrese será ineficaz em relação ao credor pignoratício, hipotecário ou anticrético não intimado. § 1º A alienação de bem objeto de promessa de compra e venda ou de cessão registrada será ineficaz em relação ao promitente comprador ou ao cessionário não intimado. § 2º A alienação de bem sobre o qual tenha sido instituído direito de superfície, seja do solo, da plantação ou da construção, será ineficaz em relação ao concedente ou ao concessionário não intimado. § 3º A alienação de direito aquisitivo de bem objeto de promessa de venda, de promessa de cessão ou de alienação fiduciária será ineficaz em relação ao promitente vendedor, ao promitente cedente ou ao proprietário fiduciário não intimado. § 4º A alienação de imóvel sobre o qual tenha sido instituída enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso será ineficaz em relação ao enfiteuta ou ao concessionário não intimado. § 5º A alienação de direitos do enfiteuta, do concessionário de direito real de uso ou do concessionário de uso especial para fins de moradia será ineficaz em relação ao proprietário do respectivo imóvel não intimado. § 6º A alienação de bem sobre o qual tenha sido instituído usufruto, uso ou habitação será ineficaz em relação ao titular desses direitos reais não intimado. [7] Atualizado conforme cálculo de mov. 87.3/origem, apresentado pela exequente/agravante. [8] CPC, Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: [...] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
TJPR · 14ª Câmara Cível
Intimação referente ao movimento (seq. 7) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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