Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0de4c9b proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por FRANCISCO DE ALMEIDA RECAREY (ID 78c718a, reiterada no ID 7530e98), na qual sustenta, em síntese, a nulidade da penhora, da avaliação, do leilão e da arrematação das cotas sociais da empresa Hotel Serra da Estrela Ltda., apontando ausência de intimação pessoal, inobservância do procedimento do art. 861 do CPC e preço vil. Manifestação do excepto no ID 9851806, pugnando pela rejeição da medida. É o que há para relatar. Fundamento e decido: Como é cediço, a exceção de pré-executividade é medida excepcional, cabível em hipóteses restritas, relativas a matérias de ordem pública ou com prova pré-constituída, passíveis de verificação de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, a insurgência não se sustenta. Verifica-se dos autos que o excipiente foi validamente intimado de todas as etapas processuais, desde a formalização da penhora das cotas até a realização da hasta pública e arrematação, tendo permanecido inerte sem apresentar qualquer oposição no momento processual oportuno. Ressalte-se que o rito procedimental estabelecido no art. 861 do Código de Processo Civil foi estritamente observado pelo Juízo, tendo sido expedidas as devidas notificações à pessoa jurídica para a prática dos atos previstos em lei, decorrendo a designação de leilão judicial exatamente da inércia configurada, nos termos do § 5º do mencionado dispositivo, não havendo nulidade a ser declarada. Quanto às demais questões suscitadas, resta caracterizada a preclusão, haja vista que a parte interessada não manejou oportunamente embargos à penhora ou embargos à execução, sendo incabível a rediscussão de tais matérias por meio da estreita via da exceção de pré-executividade. Por fim, no tocante aos atos de alienação judicial, vale destacar a decisão de ID f1005ae, que deixou de homologar a arrematação de ID f81ed1d e deferiu a restituição dos valores ao licitante em razão do encerramento e baixa das atividades da empresa. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada por FRANCISCO DE ALMEIDA RECAREY. Intimem-se as partes. Em paralelo, renove-se o mandado de intimação do arrematante, EDUARDO FERREIRA DUARTE CAVALCANTE, para ciência da decisão de ID f1005ae, devendo constar expressamente do mandado que a intimação poderá ser realizada por telefone, observando-se o número de contato constante do auto de arrematação de ID f81ed1d. Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO RECAREY VILAR
TRT1 · 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0de4c9b proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por FRANCISCO DE ALMEIDA RECAREY (ID 78c718a, reiterada no ID 7530e98), na qual sustenta, em síntese, a nulidade da penhora, da avaliação, do leilão e da arrematação das cotas sociais da empresa Hotel Serra da Estrela Ltda., apontando ausência de intimação pessoal, inobservância do procedimento do art. 861 do CPC e preço vil. Manifestação do excepto no ID 9851806, pugnando pela rejeição da medida. É o que há para relatar. Fundamento e decido: Como é cediço, a exceção de pré-executividade é medida excepcional, cabível em hipóteses restritas, relativas a matérias de ordem pública ou com prova pré-constituída, passíveis de verificação de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, a insurgência não se sustenta. Verifica-se dos autos que o excipiente foi validamente intimado de todas as etapas processuais, desde a formalização da penhora das cotas até a realização da hasta pública e arrematação, tendo permanecido inerte sem apresentar qualquer oposição no momento processual oportuno. Ressalte-se que o rito procedimental estabelecido no art. 861 do Código de Processo Civil foi estritamente observado pelo Juízo, tendo sido expedidas as devidas notificações à pessoa jurídica para a prática dos atos previstos em lei, decorrendo a designação de leilão judicial exatamente da inércia configurada, nos termos do § 5º do mencionado dispositivo, não havendo nulidade a ser declarada. Quanto às demais questões suscitadas, resta caracterizada a preclusão, haja vista que a parte interessada não manejou oportunamente embargos à penhora ou embargos à execução, sendo incabível a rediscussão de tais matérias por meio da estreita via da exceção de pré-executividade. Por fim, no tocante aos atos de alienação judicial, vale destacar a decisão de ID f1005ae, que deixou de homologar a arrematação de ID f81ed1d e deferiu a restituição dos valores ao licitante em razão do encerramento e baixa das atividades da empresa. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada por FRANCISCO DE ALMEIDA RECAREY. Intimem-se as partes. Em paralelo, renove-se o mandado de intimação do arrematante, EDUARDO FERREIRA DUARTE CAVALCANTE, para ciência da decisão de ID f1005ae, devendo constar expressamente do mandado que a intimação poderá ser realizada por telefone, observando-se o número de contato constante do auto de arrematação de ID f81ed1d. Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BONIFACIO JUNIOR GOMES XAVIER