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0122389-58.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0122389-58.2026.8.16.0000 Recurso: 0122389-58.2026.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Agravante(s): MARCELO BOTTEGA Agravado(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Trata-se de recurso de agravo interno interposto em face da decisão proferida por esta relatora, que indeferiu a antecipação de tutela no agravo de instrumento de autos nº 0103760-36.2026.8.16.0000 AI (mov. 9.1, AI), interposto em face da decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu que, em ação de obrigação de fazer, autos nº 0018650-76.2026.8.16.0030, indeferiu a tutela antecipada de urgência, consistente na reativação imediata do perfil do autor na rede social Instagram (@marcelobottegaa), sob pena de multa (mov. 20). O agravante sustenta que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do juízo de probabilidade próprio da cognição sumária, não se exigindo prova plena e exauriente para a concessão da tutela de urgência; a narrativa acerca da utilização profissional da conta, da data de sua desativação e dos prejuízos decorrentes do bloqueio, aliada ao documento comprobatório da restrição, evidencia a plausibilidade do direito; a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova, por estarem os registros e fundamentos da desativação sob domínio da plataforma; a ausência de motivação concreta e individualizada para o bloqueio, pois a agravada não indicou a conduta que teria violado os “Padrões da Comunidade”, em afronta aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva; o perigo de dano, por ser o perfil utilizado na divulgação de atividade empresarial, prospecção de clientes e manutenção de relações comerciais; a reversibilidade da medida, uma vez que a reativação provisória não impede nova restrição, caso venha a ser demonstrada sua legitimidade; a necessidade de reconsideração da decisão agravada ou de provimento do agravo interno, a fim de que seja deferida a tutela recursal e determinada a imediata reativação da conta na plataforma Instagram (mov. 1.1). O recurso é tempestivo e adequado à hipótese de cabimento contemplada no artigo 1.021, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos, admito o recurso e determino a intimação dos agravados para que apresentem contrarrazões, em até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Curitiba, 28 de agosto de 2026. Desembargadora Ângela Maria Machado Costa Magistrada

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