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0122372-22.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0122372-22.2026.8.16.0000 Recurso: 0122372-22.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Prestação de Serviços Agravante(s): PAULO ANTONIO KUCHER (RG: 100340461 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.455.459-88) Delício dal'Pra, 224 res 01 - Atuba - CURITIBA/PR - CEP: 82.630-304 INCORPORAÇÃO Condomínio Residencial OMAHA X 39 SPE Ltda (CPF/CNPJ: 31.717.451/0001-78) Rua Manoel Fernandes Alves, 007 - Lamenha Grande - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.511-070 CONDOMINIO RESIDENCIAL SALT LAKE CITY X46 SPE LTDA. (CPF/CNPJ: 33.630.737/0001-47) Rua Ary Rosa dos Santos, s/n - Central Parque - CACHOEIRINHA/RS - CEP: 94.931-160 Jaderson de Lima (RG: 157073982 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.728.169-60) Brigadeiro Franco, 2442 ap 101 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-030 SPE Condomínio Sonia Bodziak Ltda. (CPF/CNPJ: 17.267.830/0001-82) Rua Sônia Bodziak, 51 - Capela Velha - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.706-000 PROJETO RESIDENCIAL X16 SPE LTDA (CPF/CNPJ: 26.551.384/0001-24) dos Expedicionários, 1145 lote a - Bom Jesus - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.604-360 PROJETO RESIDENCIAL X14 SPE LTDA (CPF/CNPJ: 26.560.147/0001-20) Rua Maurício Rosemann, 455 - Jardim Santo Antônio - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.504-440 HOUSE X PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA (CPF/CNPJ: 55.384.113/0001-20) Rua Conselheiro Laurindo, 600 sala 1301 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-100 INCORPORACAO CONDOMINIO RESIDENCIAL FORT COLLINS X97 SPE LTDA (CPF/CNPJ: 46.532.117/0001-17) Rua Vereador Wadislau Bugalski, 6478 - Lamenha Grande - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.507-270 Incorporação Condomínio Residencial Reno X41 SPE LTDA (CPF/CNPJ: 32.163.596/0001-37) Rua Vereador Wadislau Bugalski, 6478 - Lamenha Grande - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.507-270 RESIDENCIAL BROOKLYN X30 SPE LTDA (CPF/CNPJ: 31.429.374/0001-50) Estrada Chácara do Banco, 510 - Restinga - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 91.790-075 INCORPORACAO CONDOMINIO RESIDENCIAL LAKEWOOD X91 SPE LTDA (CPF/CNPJ: 42.475.698/0001-41) Rua Ilton Moreira de Souza, 01, loteamento Santa Mônica - Ponta Grossa - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 91.778-105 PROJETO RESIDENCIAL X12 SPE LTDA (CPF/CNPJ: 25.390.463/0001-38) Rua Pedro Ossoski, sn - Santa Gema - COLOMBO/PR - CEP: 83.407-837 LYX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A (CPF/CNPJ: 09.399.041/0001-77) Rua Jovino do Rosário, 306 - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.540-115 INCORPORAÇÃO CONDOMÍNIO CENTERVILLE X89 SPE LTDA (CPF/CNPJ: 42.231.144/0001-07) Rua Escócia, 540 - Jardim Adriana II - LONDRINA/PR - CEP: 86.046-230 CARLOS RUBIANO MARTINS (RG: 76941670 SSP/PR e CPF/CNPJ: 006.815.839-40) Vinicius de Morais, 130 Unidade 1 - Pilarzinho - CURITIBA/PR - CEP: 82.115-060 Incorporação X101 Spe LTDA (CPF/CNPJ: 48.465.817/0001-61) Avenida República Argentina, 4882 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-010 PROJETO RESIDENCIAL X 18 SPE LTDA (CPF/CNPJ: 28.162.309/0001-05) CAETANO MUNHOZ DA ROCHA, 1080 - Ouro Verde - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.606-260 INCORPORACAO X110 SPE LTDA (CPF/CNPJ: 49.843.172/0001-16) Rua Santa Catarina, 2348 Sala A, Box 2 - Floresta - JOINVILLE/SC - CEP: 89.212-212 SPE CONDOMINIO RESIDENCIAL OHIO LTDA (CPF/CNPJ: 15.513.207/0001-37) Rua Marechal Octávio Saldanha Mazza, 6700 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.130-220 SPE PROJETO 4 LTDA (CPF/CNPJ: 17.489.953/0001-68) Rua Brigadeiro Franco, 2442 apartamento 1 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-030 INCORPORACAO CONDOMINIO RESIDENCIAL CONCORD X93 SPE LTDA (CPF/CNPJ: 42.643.405/0002-79) Rua Pedro Raimundo, 325 - Chapéu do Sol - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 91.787-029 INCORPORAÇÃO X19 PITTSBURG SPE LTDA. (CPF/CNPJ: 29.955.638/0001-68) Rua Rússia, 12 - Campina do Arruda - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.505-670 PROJETO RESIDENCIAL X17 SPE LTDA (CPF/CNPJ: 26.583.232/0002-94) Rua João Stukas, 143 - Jardim São Vicente - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.602-110 INCORPORAÇÃO X10 FLORENCE SPE LTDA (CPF/CNPJ: 24.383.067/0002-00) Rua das Camélias, 931 - Campina da Barra - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.709-590 CONECTA AMBIENTES CORPORATIVOS LTDA (CPF/CNPJ: 56.212.946/0001-76) Rua Vereador Wadislau Bugalski, 6478 - Lamenha Grande - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.507-270 CONDOMÍNIO RESIDENCIAL KENTUCKY X SPE LTDA (CPF/CNPJ: 31.441.842/0001-02) Travessa Grécia, 03 - Vila Grécia - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.502-430 INCORPORACAO CONDOMINIO RESIDENCIAL EASTLAND X81 SPE LTDA (CPF/CNPJ: 38.006.590/0001-32) Rua das Pombas, S/N - Arruda - COLOMBO/PR - CEP: 83.401-200 BUILDERX PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA (CPF/CNPJ: 31.490.586/0001-43) Avenida João Antônio Silveira, 5280 - Lomba do Pinheiro - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 91.796-119 INCORPORACAO X104 SPE LTDA (CPF/CNPJ: 48.492.487/0001-01) Avenida República Argentina, 4882 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-001 INCORPORADORA X2 SPE LTDA (CPF/CNPJ: 19.409.329/0001-39) México, 20 sala 11 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.510-060 INCORPORACAO CONDOMINIO RESIDENCIAL FOUNTAIN VALLEY X94 SPE LTDA (CPF/CNPJ: 42.643.464/0001-66) Rua Vereador Wadislau Bugalski, 6478 - Lamenha Grande - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.507-270 INCORPTECH PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA (CPF/CNPJ: 46.683.882/0001-38) Avenida Brigadeiro Faria Lima, 2369 11º andar, conj. 112 sala 26 - Jardim Paulistano - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.452-000 INCORPORACAO CONDOMINIO RESIDENCIAL KENTUCKY II X95 SPE LTDA (CPF/CNPJ: 45.623.541/0001-04) Travessa Grécia, 02 - Vila Grécia - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.502-430 INCORPORAÇÃO CONDOMINIO RESIDENCIAL SÃO BERNARDINO X37 SPE LTDA (CPF/CNPJ: 31.839.761/0001-65) Rua José Kleina, 1181 - Planta Almirante - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.508-530 PROJETO RESIDENCIAL X13 SPE LTDA (CPF/CNPJ: 26.410.957/0001-08) Rua Cactus, 342 - Campina da Barra - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.709-440 PROJETO RESIDENCIAL X11 SPE LTDA (CPF/CNPJ: 25.385.749/0001-25) Maria Joaquina Vaz, S/N - Jardim Itaqui - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.604-581 INCORPORACAO X6 SPE LTDA (CPF/CNPJ: 23.989.967/0001-43) Rua Flor-de-lis, S/N - Campina da Barra - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.709-470 INCORPORACAO CONDOMINIO RESIDENCIAL MARSHALL X75 LTDA (CPF/CNPJ: 37.499.747/0001-46) Rua Grão-Pará, 28 - Parque Edu Chaves - SÃO PAULO/SP - CEP: 02.233-080 PROJETO RESIDENCIAL X15 SPE LTDA (CPF/CNPJ: 26.492.075/0001-20) Alfredo de Andrade, 75 - Bonfim - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.507-075 Agravado(s): C SPAGNOLLO COMERCIO E APLICACAO DE REVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 09.250.987/0001-77) R. FRANCISCO SAROT, 000911 - TATUQUARA - CURITIBA/PR - CEP: 81.480-030 DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS E AJUSTES FORMULADO NOS TERMOS DO ART. 357, § 1º, DO CPC E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO, AINDA PENDENTES DE ANÁLISE. DECISÃO SANEADORA AINDA NÃO ESTABILIZADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ATUAL. RECURSO PREMATURO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão de saneamento e organização do processo proferida nos autos de nominado “Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica”, nº 0020693-13.2025.8.16.0194, de lavra do Dr. Juiz de Direito da 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (mov. 126.1, dos autos de origem). A decisão agravada: (a) rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça; (b) afastou a preliminar de ilegitimidade passiva; (c) delimitou as questões de fato e de direito controvertidas; (d) aplicou a regra geral do ônus da prova, atribuindo à parte suscitante a demonstração dos pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica; (e) indeferiu a inversão automática do ônus probatório; e (f) deferiu a realização de perícia contábil-financeira, determinando às partes suscitadas a apresentação, no prazo de trinta dias, dos livros contábeis obrigatórios, balancetes e demonstrações financeiras necessários ao trabalho pericial. Sustentam as agravantes, em síntese, que a decisão recorrida, embora tenha aplicado a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, teria promovido verdadeira inversão indireta do encargo probatório ao determinar a apresentação de ampla documentação contábil, fiscal e societária para subsidiar a perícia deferida. Requerem, assim, a concessão de efeito suspensivo para obstar o cumprimento imediato da determinação. É o relatório. 2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer de recurso “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, hipóteses nas quais se dispensa o julgamento colegiado[1]. No caso, verifica-se dos autos originários que, após a prolação da decisão saneadora, as próprias agravantes formularam pedido de esclarecimentos e ajustes, com fundamento no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, postulando, dentre outras providências, esclarecimentos acerca da distribuição do ônus da prova, da indicação da parte responsável pela comprovação de cada fato controvertido e da extensão das obrigações documentais impostas às suscitadas. Da mesma forma, a agravada opôs embargos de declaração contra a mesma decisão saneadora, sustentando omissões, obscuridades e contradições relativas, precisamente, aos temas ora devolvidos a esta instância recursal, notadamente a distribuição do ônus da prova, a incidência do art. 373, § 1º, do CPC, a individualização dos encargos probatórios e o alcance da documentação necessária ao desenvolvimento da perícia. Constata-se, portanto, que os capítulos impugnados neste agravo permanecem submetidos à apreciação do próprio juízo de origem, encontrando-se pendentes de deliberação os requerimentos formulados por ambas as partes. Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, realizado o saneamento, as partes possuem o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias. Ao interpretar referido dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça[2] assentou que, formulado pedido de esclarecimentos ou ajustes, a estabilização da decisão saneadora somente ocorre após a manifestação do magistrado acerca da pretensão deduzida, oportunidade em que se consolida o conteúdo definitivo do pronunciamento judicial. No caso concreto, não se verifica a existência de pronunciamento estabilizado acerca das matérias devolvidas neste recurso. Com efeito, os próprios agravantes sustentam simultaneamente que a decisão é omissa quanto à distribuição do ônus da prova e à delimitação dos deveres documentais, requerendo esclarecimentos e ajustes ao juízo de origem, ao mesmo tempo em que postulam a reforma dos mesmos capítulos perante este e. Tribunal de Justiça. Tal circunstância evidencia a ausência de interesse recursal atual. Isso porque o conteúdo definitivo da decisão agravada ainda poderá ser esclarecido, integrado ou eventualmente alterado em decorrência da apreciação do pedido formulado nos termos do art. 357, § 1º, do CPC e dos embargos de declaração opostos pela parte adversa. Enquanto pendente a apreciação desses requerimentos, inexiste utilidade concreta na atuação da instância recursal sobre matéria cujo exato alcance ainda não foi definitivamente definido pelo próprio juízo prolator da decisão. Nessa perspectiva, o recurso revela-se prematuro, porquanto dirigido contra pronunciamento ainda submetido à integração e esclarecimento na origem, circunstância que afasta, no momento, o interesse recursal necessário ao conhecimento da insurgência. Ademais, ad argumentandum tantum, verifica-se que questão controvertida diz respeito à matéria relacionada à prova, em princípio não abarcada pelo rol taxativo de cabimento do agravo de instrumento, preconizadas no art. 1015 do CPC. A par disso, o recurso não sustentou a possibilidade de mitigação da taxatividade do mencionado rol, admitida a em situações excepcionais constantes do tema nº 988*, via presença de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual futuro recurso de apelação. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não conheço, por inadmissível, do presente agravo de instrumento, porque ausente interesse recursal atual, uma vez que, como dito, os capítulos impugnados permanecem submetidos à apreciação do juízo de origem em razão do pedido de esclarecimentos e ajustes formulado nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como dos embargos de declaração opostos contra a mesma decisão saneadora, inexistindo, até o momento, pronunciamento estabilizado acerca das questões que se pretende devolver. Intimem-se. Curitiba, 31 de agosto de 2026 Desembargador Renato Lopes de Paiva Relator *"O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." [1] Art. 932, inciso III do Código de Processo Civil: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [2] (REsp n. 1.703.571/DF, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 7/3/2023.).

  2. Intimação

    TJPR · 6ª Câmara Cível

    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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