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0122358-78.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Despacho

    Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais. Analisando o teor da prefacial e os documentos que a acompanham, tenho que foram observados, a contento, os requisitos elencados nos artigos 319 e 320, ambos do CPC, portanto, recebo a petição inicial. Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte Requerente, à luz das informações presentes nos autos e na forma do parágrafo 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil. Destaco que o benefício é temporário, uma vez que, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do referido Diploma legal, a gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, cujas obrigações poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Defiro, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, notada a verossimilhança das alegações, a vulnerabilidade legal e a hipossuficiência da parte Requerente. Reconheço, ademais, o comparecimento espontâneo da parte requerida ao apresentar contestação, nos moldes do art. 239, § 1º, do CPC. Assim sendo, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, com fulcro nos artigos 350 e 351 do CPC, bem como especificar as provas que pretendem produzir. Após, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. Advirto-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Após, venham os autos conclusos. À Secretaria para as diligências de praxe. Intime-se. Cumpra-se.

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