Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPE · Seção A da 13ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0122311-53.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252582033 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Resolução de Contrato de Compra e Venda c/c Indenização ajuizada por PERNAMBUCO PISCINAS LTDA – ME em face de SEMAX COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA e SEMAX MÁQUINAS LTDA, objetivando a rescisão do contrato de aquisição de uma escavadeira SX12, a restituição do valor pago (R$ 90.060,00) e indenizações por danos materiais e morais. A parte autora alega, em resumo, que adquiriu a referida máquina nova, porém a mesma foi entregue em local distinto do pactuado, com mais de 100 horas de uso registradas e apresentando graves falhas mecânicas constantes. Afirma que as rés falharam na prestação da assistência técnica e que precisou reter o pagamento de parcelas para tentar forçar uma solução, o que resultou no protesto indevido de seu nome e a obrigou a pagar as quantias faltantes e a localizar máquinas de terceiros para não paralisar suas atividades. O juízo deferiu a tutela provisória de urgência (Id. 157747047) para determinar a suspensão dos efeitos do protesto e a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito. A parte autora apresentou aditamento à inicial (Id. 163017288) para quantificar as despesas com aluguel de maquinário, juntando o respectivo recibo. Após tentativas frustradas de citação, as rés foram citadas por edital. Foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco como Curadora Especial, a qual apresentou contestação por negativa geral (Id. 246036242. A autora apresentou réplica (Id. 247660488), impugnando as teses defensivas. Intimadas, a parte ré manifestou-se por não ter mais provas a produzir, enquanto a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1.Do pedido de gratuidade da justiça formulado em favor das rés A Curadoria Especial requereu, com fundamento no art. 98 do CPC, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça às empresas demandadas. A autora impugnou o pleito em réplica, sustentando que a pessoa jurídica deve comprovar concretamente a hipossuficiência. Assiste-lhe razão. O art. 98, caput, do Código de Processo Civil de fato estendeu à pessoa jurídica a possibilidade de obtenção do benefício. Ocorre que o regime probatório é distinto daquele reservado à pessoa natural: enquanto esta goza da presunção relativa de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC, aquela deve demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos exatos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça ("Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" — Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28/06/2012). Ademais, a atuação da Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial de réu citado por edital não faz presumir a hipossuficiência Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado em favor de SEMAX COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA e SEMAX MÁQUINAS LTDA, ressalvada a possibilidade de renovação do requerimento caso as demandadas venham a comparecer aos autos instruindo-o na forma do Tema Repetitivo 1.424/STJ. 2.Do julgamento antecipado do mérito A controvérsia dos autos é eminentemente documental. Julgo, pois, antecipadamente o mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. 3.DO MÉRITO 3.1 – Da qualificação da autora como consumidora: teoria finalista aprofundada A autora invocou, na inicial, a teoria maximalista e, em réplica, a teoria finalista mitigada. É esta última que se aplica. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a qualidade de consumidor determina-se, em regra, pela teoria finalista, que, em exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final apenas o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja pessoa física ou jurídica. Essa regra, contudo, comporta mitigação: firmou-se posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser abrandada quando a pessoa física ou jurídica, ainda que não seja destinatária final, apresente-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica perante o fornecedor, autorizando a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. É o chamado finalismo aprofundado, cujo fundamento repousa na interpretação teleológica do art. 2º à luz do art. 4º, I, do CDC, que erige a vulnerabilidade em princípio-motor da política nacional das relações de consumo. No caso dos autos, a autora é microempresa cujo objeto social é a construção de piscinas, e não o comércio, a operação ou a manutenção de máquinas pesadas. Adquiriu escavadeira hidráulica de sociedades especializadas na fabricação e comercialização desse maquinário, dependendo integralmente delas quanto às informações técnicas do produto, ao histórico de utilização do equipamento, à idoneidade do horímetro, à rede autorizada de assistência técnica e ao fornecimento de peças de reposição. Trata-se de vulnerabilidade técnica e informacional em estado puro — a assimetria de conhecimento é estrutural e não pode ser suprida pela demandante. Reconheço, pois, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie. Anote-se, por relevante, que a solução material seria idêntica ainda que se rejeitasse a incidência do CDC, porquanto os arts. 441, 443, 475 e 476 do Código Civil conduziriam ao mesmo resultado quanto à resolução contratual, à restituição e à ilicitude do protesto. A controvérsia sobre o regime jurídico aplicável, portanto, tem repercussão prática limitada neste feito. 3.2 – Do vício do produto e da resolução do contrato É incontroversa a existência da relação jurídica: a nota fiscal (id 146786088) e os comprovantes de pagamento (id146786092) demonstram a aquisição da escavadeira hidráulica modelo SX12, marca SEMAX, ano 2022, pelo valor de R$ 90.060,00, integralmente quitado pela autora. Quanto aos vícios, a prova é robusta e não foi materialmente infirmada. O laudo de inspeção técnica subscrito pela Tecnomáquinas (id146786087) atesta falhas mecânicas de monta: problemas no chicote do acelerador, defeitos nos esticadores e quebra da flange do motor. Não se cuida de desgaste natural ou de mau uso, mas de comprometimento de componentes estruturais do equipamento. As comunicações eletrônicas travadas entre as partes (id 146786083) documentam, por sua vez, a cronologia das reclamações, a indicação de profissionais não credenciados, a remessa de peças equivocadas e o transcurso de meses sem solução. A esses elementos soma-se a desconformidade com a oferta: a máquina foi negociada como nova e entregue com horímetro registrando mais de cem horas de utilização, em transportadora na cidade de São Paulo/SP, e não na sede da compradora em Recife/PE, como pactuado. A hipótese, portanto, transcende o vício de qualidade e alcança a disparidade com a publicidade e com a oferta. O art. 18, § 1º, do CDC responsabiliza os fornecedores pelos vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao uso a que se destinam ou lhes diminuam o valor, facultando ao consumidor, não sanado o vício no prazo máximo de trinta dias, exigir alternativamente a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Trata-se de direito potestativo do consumidor. A responsabilidade das demandadas é objetiva e solidária, na forma do art. 18, caput, e do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Impõe-se, pois, a resolução do contrato com a restituição integral do preço. Quanto à extensão da restituição, o art. 18, § 1º, II, do CDC assegura ao consumidor a devolução da quantia paga, monetariamente atualizada, sem previsão de abatimento por depreciação, pois a norma visa restabelecer o status quo ante, devolvendo as partes à situação anterior ao negócio jurídico. Devida, portanto, a restituição de R$ 90.060,00, corrigidos monetariamente desde os respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora a partir da citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil. Em contrapartida, deverão as rés proceder à retirada da escavadeira, às suas expensas, no estado em que se encontra. 3.3 – Do protesto: da exceção de contrato não cumprido ao dano moral No caso, autora admite ter retido o pagamento de duas parcelas. Cabe examinar se essa retenção era legítima — pois disso depende a licitude ou ilicitude do protesto documentado na certidão de id 146784079. Nos contratos bilaterais, o art. 476 do Código Civil autoriza o contratante a recusar o cumprimento de sua prestação enquanto a outra parte não satisfizer a que lhe compete. É a aplicação do exceptio non adimpleti contractus. No caso concreto, verifica-se que o descumprimento das rés não foi mínimo, mas substancial. Diante disso, a retenção de duas parcelas de um preço total de R$ 90.060,00 constitui reação contratual moderada, proporcional e amparada no art. 476 do Código Civil. Estabelecida a ilicitude, resta o dano. A Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. O protesto indevido constitui dano in re ipsa. Embora o mero inadimplemento contratual não ser capaz de gerar dano moral, no caso, o que autoriza a condenação não é o vício da escavadeira, mas o protesto indevido e a consequente restrição creditícia. Quanto ao quantum, considerando as circunstâncias particulares, mas também a curta duração da restrição, prontamente sustada pela tutela de urgência deferida no Id. 157747047, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, quantia que reputo suficiente ao caráter compensatório e pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa. Sobre esse valor incidirão correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, dada a natureza extracontratual do ilícito. 3.4 – Dos danos emergentes Pretende a autora o ressarcimento das despesas suportadas para manter suas atividades diante da indisponibilidade da máquina adquirida, indicando custos diários de locação de equipamentos de terceiros entre R$ 1.000,00 e R$ 1.500,00, além de custos adicionais de frete decorrentes da entrega em local diverso do pactuado. Os danos emergentes, por definição, correspondem ao que efetivamente se despendeu, e sua reparação depende de comprovação. Nos autos, há uma única despesa documentalmente comprovada: o recibo de locação de retroescavadeira de terceiro, no valor de R$ 6.000,00, referente a quatro dias de utilização (id 163017289), juntado por ocasião do aditamento da inicial. O nexo causal é evidente e o valor está dentro da faixa alegada. Já quanto às demais despesas alegas —diárias de locação, custos adicionais de frete de São Paulo/SP a Recife/PE e honorários de mecânicos —, nada foi produzido: não há notas fiscais de transporte, contratos de locação adicionais, recibos de serviços mecânicos ou qualquer outro documento. Trata-se de encargo que competia à autora (art. 373, I, do CPC). Acolho, portanto, o pedido de danos emergentes apenas quanto a R$ 6.000,00. 3.5 – Dos lucros cessantes Postula a autora a condenação em lucros cessantes no valor de R$ 25.000,00. O pedido é improcedente. Nos termos do art. 402 do Código Civil, os lucros cessantes correspondem ao que o credor razoavelmente deixou de lucrar por efeito direto e imediato da inexecução da obrigação (art. 403). Todavia, não se admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. Tal exigência subsiste mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva, uma vez ser indispensável que a parte alegadamente lesada faça prova mínima do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), sobretudo da efetiva ocorrência do dano e da configuração do nexo causal. No caso, a parte autora não juntou documentos e nem fez prova do alegado. Rejeito, pois, o pedido de lucros cessantes. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por PERNAMBUCO PISCINAS LTDA – ME em face de SEMAX COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA e SEMAX MÁQUINAS LTDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR RESOLVIDO o contrato de compra e venda da escavadeira hidráulica modelo SX12, marca SEMAX, ano 2022, celebrado entre as partes, por vício do produto não sanado e por desconformidade com a oferta (arts. 18, § 1º, 30 e 35 do CDC); b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir à autora a quantia de R$ 90.060,00 (noventa mil e sessenta reais), corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida (art. 405 do Código Civil), vedado qualquer abatimento a título de depreciação ou tempo de uso do bem; c) DETERMINAR que as rés procedam à retirada da escavadeira da sede da autora, no estado em que se encontra, às suas exclusivas expensas, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado; d) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de danos emergentes no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do protesto indevido (Súmula 54 do STJ); f) DECLARAR a inexigibilidade dos títulos levados a protesto pelas rés em face da autora e DETERMINAR o cancelamento definitivo do protesto lavrado, bem como a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito em razão dos referidos títulos, oficiando-se ao Tabelionato competente e aos órgãos de proteção ao crédito; g) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em lucros cessantes, no valor de R$ 25.000,00, por ausência de comprovação (art. 402 do Código Civil e art. 373, I, do CPC); h) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais na parte que excede o valor deferido na alínea "d", por ausência de comprovação documental; i) INDEFERIR o pedido de gratuidade da justiça formulado em favor das rés por intermédio da Curadoria Especial, nos termos da Súmula 481 e do Tema Repetitivo 1.424, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Confirmo a tutela provisória de urgência deferida no Id. 157747047, tornando-a definitiva. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a proporção de 20% (vinte por cento) para a autora e 80% (oitenta por cento) para as rés, estas em regime de solidariedade entre si. Os honorários devidos pela autora reverterão em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, na forma do art. 4º, XXI, da Lei Complementar n. 80/1994. Certificado o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. Interposto recurso de apelação, por quaisquer das partes, intime-se o recorrido, através de advogado, para ofertar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no prazo de 15 dias. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se o apelante, por meio de seu patrono, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Cumpridas as determinações mencionadas acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para processamento do (s) recurso (s) interposto (s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º, do CPC. Não havendo interposição de recurso, cumpram as determinações da sentença e arquivem-se os autos. Recife, 27 de agosto de 2026 Flávia F. N. Figueira Juíza de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. MARIA INEZ MENEZES DOS SANTOS Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0122311-53.2023.8.17.2001
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.