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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 4ª Câmara Cível · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel4@tjpr.jus.br Autos nº. 0122305-57.2026.8.16.0000 Recurso: 0122305-57.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Agravante(s): GEIZA CARLA RAFAELLI Agravado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 16.1 que, em “ação de imissão na posse” ajuizada pela agravada, deferiu em parte tutela antecipada de urgência, nos seguintes termos: “Compulsando-se a documentação acostada nos autos é possível verificar que na matrícula imobiliária n° 27.808, juntada na seq. 1.9, consta consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária (seq. 1.9 – fls. 05/06), COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ – SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP /RJ. Em referida matrícula imobiliária, também consta a averbação da ação de tutela de urgência sob nº 0003115-58.2025.8.16.0090 e, consultando referidos autos, verifica se que foi indeferido o pedido liminar de suspensão do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária (seq. 36.1 e Agravo de Instrumento de seq. 128.2). Os réus foram notificados para, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação, desocuparem o imóvel (seqs.1.21, fls.01; 03; 09 e 15), contudo, transcorrido o prazo assinalado, não o fizeram. Desta forma, cabível a concessão da liminar requerida nos presentes autos. (...) 3. Diante do exposto, DEFIRO parcialmente a liminar requerida, para imissão do autor na posse do imóvel, com prazo de 60 (sessenta) dias (art. 30, Lei n° 9.514/97) para desocupação da parte ré, sob pena de desocupação coercitiva. Em sendo necessário, certificando o Oficial de Justiça no mandado o ocorrido, o ato poderá ser cumprido mediante emprego de força policial (CPC, art. 782, § 2º, e art. 846, § 2º) e ordem de arrombamento (CPC, art. 846 e parágrafos).” 2. Sustenta a recorrente, em síntese, a existência de contrato de arrendamento rural celebrado anteriormente à consolidação da propriedade fiduciária, sendo oponível à instituição financeira por ter sido realizado quando a arrendante ainda ostentava a condição de proprietária do bem. Alega que a consolidação da propriedade está sendo questionada judicialmente em outro processo, pelo suposto desvirtuamento da operação rural e cobrança indevida, o que descaracterizaria a mora, inclusive com elementos novos que comprovam o alegado. Afirma que há prejudicialidade entre os feitos. 3. Em razão do risco de perda da posse, pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É a exposição. 4. A eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa quando demonstrados, cumulativamente: (i) a probabilidade de provimento do recurso; e (ii) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção de seus efeitos (art. 995, parágrafo único, do CPC). 5. Extrai-se dos autos que as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do imóvel registrado sob o nº 27808 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ibiporã, cuja propriedade foi definitivamente consolidada em favor do credor, pela via extrajudicial, em razão do inadimplemento, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97 (mov. 1.9). 6. Contudo, ante a não desocupação pelos devedores, foi deferida a medida liminar de imissão na posse pleiteada pelo recorrido. 7. Inicialmente, verifica-se que contra a mesma decisão agravada foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0111573-17.2026.8.16.0000 AI pelo corréu, Espólio de Jamir Rafaelli Junior, tendo sido veiculadas, em suma, as mesmas teses defensivas vertidas neste agravo de instrumento, interposto por Geiza Carla Rafaelli. 8. Nos termos da decisão inicial proferida no recurso paradigma (mov. 18.1), foi indeferida a tutela de urgência lá pretendida. Assim, por se tratar dos mesmos motivos de fato e de direito já apreciados por este Relator, devem ser integrados a esta decisão, em razão do dever de coerência e estabilidade (art. 926, CPC): “5. Extrai-se dos autos que as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do imóvel registrado sob o nº 27808 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ibiporã, cuja propriedade foi definitivamente consolidada em favor do credor, pela via extrajudicial, em razão do inadimplemento, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97 (mov. 1.9). 6.Contudo, ante a não desocupação pelos devedores, foi deferida a medida liminar de imissão na posse pleiteada pelo recorrido. 7.Para obstar a medida, o agravante invoca a existência de processo no qual discute a alegada abusividade dos encargos do contrato (autos nº 0003115-58.2025.8.16.0090), buscando atribuir àquela demanda efeito prejudicial sobre a presente ação. 8. Todavia, naquele feito, o pedido liminar de suspensão do procedimento de consolidação extrajudicial da propriedade fora indeferido (mov. 36.1), em decisão que restou mantida por este Tribunal, como se nota (autos nº 0075370-90.2025.8.16.0000 AI): ‘DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO COM DESTINAÇÃO RURAL. LIMITAÇÃO LEGAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. APARÊNCIA DE ILEGALIDADE EM CONTRATOS DIVERSOS, SEM RELAÇÃO COM O INSTRUMENTO QUE ENSEJOU A CONSOLIDAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO COMPROVADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (...) III - Razões de decidir (i) O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a descaracterização da mora depende da demonstração de encargos abusivos no período de normalidade contratual (Tema 28 e Tema 972). (ii) Ainda que algumas cédulas de crédito bancário indiquem destinação rural, sujeitando-se à limitação de juros prevista no Decreto-Lei nº 167 /1967 e no Decreto nº 22.626/1933, tais contratos não correspondem ao instrumento que deu causa ao procedimento de consolidação, firmado em data diversa. (iii) Ausente a demonstração de probabilidade do direito em relação ao contrato objeto da execução extrajudicial, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência. IV - Dispositivo e tese de julgamento Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: A suspensão do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária exige a demonstração de abusividade nos encargos do contrato que lhe deu origem, não sendo suficiente a constatação de ilegalidade em contratos diversos sem demonstração de correlação. (...)’ 9. Destarte, tendo sido regularmente consolidada a propriedade em favor da credora fiduciária e não tendo sido suspenso ou desconstituído o procedimento de consolidação no processo em que sua validade é questionada, não há, por ora, fundamento para impedir o exercício, pela atual proprietária, dos poderes inerentes ao domínio, inclusive a imissão na posse. 10. A existência de demanda paralela, por si só, não produz efeito suspensivo sobre a consolidação nem impede a tutela possessória deferida nestes autos, sobretudo quando a pretensão de suspensão do procedimento já foi anteriormente submetida ao Poder Judiciário e rejeitada. 11. Destaca-se que eventuais elementos novos de prova quanto à abusividade contratual acostados nos autos nº 0003115-58.2025.8.16.0090 deverão ser submetidos à apreciação daquele juízo, competente para examinar a controvérsia acerca da validade do negócio e de seus efeitos sobre a consolidação da propriedade, não sendo possível antecipar conclusão que implique, por via transversa, a suspensão ou desconstituição de ato que permanece hígido. 12.Por fim, além de aparentemente inexistir prova do aventado contrato de arrendamento rural celebrado por uma das devedoras fiduciantes antes da consolidação da propriedade, bem como sequer sendo do interesse do agravante a manutenção da posse em favor de pessoa diversa (arrendatário), o STJ já definiu que a perda da propriedade rural extingue arrendamento e impede permanência do arrendatário no imóvel: ‘DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. PERDA DA PROPRIEDADE PELOS ARRENDADORES POR DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO DO ARRENDAMENTO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES RELATIVOS AO CONTRATO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. VALOR EXORBITANTE. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Como forma de garantir a estabilidade das relações jurídicas no âmbito rural e assegurar o cumprimento da função social da propriedade, o artigo 92, § 5º da Lei n.º 4.504/64 (Estatuto da Terra) estabelece que a alienação ou a imposição de ônus real ao imóvel não interrompe a vigência dos contratos de arrendamento ou de parceria, ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante. Esse dispositivo, todavia, somente se aplica nas hipóteses de alienação ou de imposição de ônus real ao imóvel; em caso de perda da propriedade pelo arrendador, decorrente de decisão judicial, não se verifica a sub-rogação. 4. O Decreto n.º 59.566/66, que regulamenta uma série de dispositivos do Estatuto da Terra, possui previsão específica acerca das hipóteses de extinção do contrato de arrendamento. Em seu artigo 26, inciso VIII, estabelece que o arrendamento extingue-se pela perda do imóvel rural. 5. Assim, obrigar o novo proprietário do imóvel, em caso de reconhecimento do domínio pela via judicial, à sub-rogação nos direitos e obrigações decorrentes do contrato de arrendamento rural mantido entre o arrendatário e o antigo proprietário implicaria, para aquele, a imposição de um encargo com o qual não consentiu, situação totalmente distinta da que se verifica nas hipóteses de alienação ou de imposição de ônus real sobre o imóvel. (...)” (REsp n. 2.187.412/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)” 9. Desse modo, ausente a probabilidade de provimento do recurso, indefiro o efeito suspensivo. 9.1 Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Curitiba, data da assinatura digital. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.