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TJRJ · Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 7ª Vara Cível · Sentença
Intime-se a parte ré para comprovar o depósito dos honorários periciais. A autocomposição é uma das possibilidades de solução adequadas de conflitos. Inclusi-ve é a autocomposição que possibilita em maior grau o apaziguamento e fortificação de laços sociais. Foi nesse sentido que o legislador editou o CPC, propiciando a negociação entre as partes, seja pela mediação seja pela conciliação. Dentro do âmbito da autocomposição, a transação é um negócio jurídico bilateral que tem como objetivo prevenir ou extinguir litígios (art. 840 do CC). No presente caso, tem como objetivo extinguir o litígio objeto desta demanda. Para homologação judicial, basta aferir os requisitos de existência e de validade do negócio jurídico (art. 104 do CC). As partes são maiores e capazes, bem como estão representadas por seus respectivos advogados, que possuem poderes para transigir (art. 105 do CPC). O objeto da transação é lícito, possível e determinado, tendo como conteúdo direitos pessoais patrimoniais disponíveis - em que é possível a autocomposição (art. 841 do CC). Por fim, há atendimento ao requisito de forma, tendo sido feito por termo nos autos e requerida a homologação pelo juiz (art. 842 do CC). Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 924, III do CPC. Sem custas remanescentes. Honorários na forma pactuada. Na ausência de pactuação, deixo de condenar ao paga-mento. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
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