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TJPR · 15ª Câmara Cível · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel15@tjpr.jus.br Autos nº. 0122301-20.2026.8.16.0000 Recurso: 0122301-20.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): RAUL PEDRO BUENO FILHO Agravado(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória (movimento 556.1), proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0075318-09.2012.8.16.0014, por meio da qual o MM. Magistrado Abelar Baptista Pereira Filho afastou a ocorrência da prescrição intercorrente, nos seguintes termos: “(...) Nesse passo, com a vigência dos novos parâmetros para contagem do prazo da prescrição intercorrente em 26 de agosto de 2021 (data de vigência da Lei nº 14.195/2021), o prazo prescricional deixou de ser interrompido com as diligências infrutíferas realizadas pela parte exequente e teve início a partir da sua ciência acerca da primeira diligência infrutífera realizada sob a égide da nova lei. No caso em tela, o prazo prescricional, à luz das alterações inseridas pela Lei nº 14.195/2021, teve início com a ciência da primeira diligência infrutífera, isto é, em 31 de março de 2023 (cf. seq. 321.1), quando a exequente foi intimada acerca do valor irrisório da penhora realizada. Desta feita, em 11 agosto de 2023 foram deferidas novas diligências. Desse modo, mesmo que se desconsiderasse qualquer causa interruptiva de prescrição, esta ocorreria apenas em 11 de agosto de 2026, pelo que a prescrição intercorrente não resta configurada no caso concreto. Diante disso, considerando os fatos apresentados pela própria excipiente, não houve desídia da parte exequente que justifique a caracterização de prescrição intercorrente no caso concreto. (...) Sendo assim, rejeito a tese de prescrição intercorrente. 3. No mais, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito quanto ao prosseguimento do feito. (...)” O executado Raul Pedro Bueno Filho interpôs recurso (movimento 1.1), sustentando, em síntese, que: a) a execução, fundada em cédula de crédito bancário celebrada em 24.08.2010, foi ajuizada em 23.11.2012, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, com citação dos executados em 06.08.2014; b) diante da ausência de bens penhoráveis, o processo foi suspenso em 17.08.2015, com efeitos a partir de 18.08.2015, e remetido ao arquivo provisório; c) a suspensão ainda estava em curso em 18.03.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual seria aplicável a regra de transição do artigo 1.056 do Código de Processo Civil; d) o prazo de suspensão de 1 (um) ano teria se iniciado em 18.03.2016 e se encerrado em 18.03.2017, marco a partir do qual passou a fluir a prescrição intercorrente trienal prevista no artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, em conjunto com o artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 e o artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966; e) a decisão agravada teria incorrido em erro ao estabelecer 17.08.2015 como termo inicial e ao deixar de aplicar a mencionada regra de transição, cuja incidência teria sido reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 1; f) em 15.10.2018, a suspensão foi levantada por ato ordinatório da serventia e, em 24.10.2018, houve requerimento de pesquisa patrimonial por meio do BACENJUD, sistema eletrônico de bloqueio de ativos financeiros, sem localização de valores ou efetivação de penhora; g) o simples requerimento de diligência infrutífera não interromperia nem suspenderia o prazo prescricional, pois, conforme o Tema 568 do Superior Tribunal de Justiça, somente a efetiva citação, a intimação do devedor ou a constrição patrimonial produziria efeito interruptivo; h) a manifestação de 24.10.2018 não decorreu de iniciativa espontânea, mas de provocação da serventia, circunstância que também impediria seu enquadramento como diligência qualificada apta a afastar a inércia; i) o bloqueio de R$ 3,15 (três reais e quinze centavos), realizado em 07.01.2019, seria irrisório e incapaz de produzir efeito interruptivo ou de satisfazer parcela relevante do débito; j) o pedido de nova suspensão formulado em 29.03.2019 e a suspensão deferida em 03.04.2019 configurariam atos de gestão processual, sem repercussão sobre o prazo prescricional em curso; k) a referência ao artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, na decisão de 03.04.2019, representaria mera atualização da nomenclatura legislativa, sem alterar o regime de transição anteriormente estabelecido nem submeter a execução ao regime introduzido pela Lei nº 14.195/2021; l) a prescrição intercorrente teria se consumado em 18.03.2020, de modo que diligências, bloqueios parciais e atos de constrição posteriores não poderiam restaurar a pretensão executória; m) em 14.12.2023, o próprio Juízo reconheceu a necessidade de contagem regular do prazo prescricional e consignou que, após a primeira suspensão, deveria ocorrer o arquivamento dos autos, e não a concessão de suspensões sucessivas; n) a decisão agravada, proferida em 24.07.2026, seria contraditória com o pronunciamento anterior do Juízo, por considerar válidas as suspensões concedidas nos períodos de 2019 a 2021 e de 2024 a 2025 e rejeitar a prescrição já consumada; o) estariam presentes a probabilidade do direito e o risco de dano de difícil reparação, em razão da manutenção de penhora de 10% (dez por cento) sobre proventos previdenciários, verba de natureza alimentar; p) requereu a concessão de efeito suspensivo para paralisar a execução e a constrição incidente sobre os proventos até o julgamento do recurso; q) pediu o conhecimento e o provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão recorrida, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil; r) postulou a comunicação ao Juízo a quo acerca da interposição do recurso e de eventual concessão do efeito suspensivo. É o relatório. 2. Quanto ao efeito suspensivo pretendido pela parte, prevê o artigo 1019, inciso I, do Código de Processo Civil sobre a possibilidade de o relator antecipar a tutela recursal ou atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, mediante a existência de requerimento expresso da parte. Ainda, segundo o artigo 995, parágrafo único, do mesmo Diploma, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa nas hipóteses em que houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso e relevante sua fundamentação, até pronunciamento definitivo da Câmara: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Portanto, estando em desacordo com a manifestação judicial produzida em primeiro grau, é possível ao recorrente pleitear o exame da tutela provisória, de natureza cautelar ou antecipada (artigo 299, parágrafo único do Código de Processo Civil), seja para impedir que a decisão impugnada produza eficácia até o julgamento do recurso, seja com o intuito de obter a pretensão que lhe foi negada. No caso, insurge-se o devedor em face da decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente. Acerca do tema, com lastro nas premissas estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça estabelecida no Incidente de Assunção de Competência instaurado no REsp 1.604.412/SC e aquelas decorrentes do julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS, de que, para execuções, inclusive aquelas iniciadas durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, o prazo da prescrição intercorrente se inicia, automaticamente, após 1 (um) ano da data em que o juízo suspendeu o processo, mesmo que o prazo deferido tenha sido inferior àquele estabelecido no artigo 921 do Código de Processo Civil. Excetuam-se somente as execuções que se encontravam regularmente suspensas antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015, nas quais incide a regra de transição do artigo 1.056, com a contagem do prazo de 1 (um) ano do término da suspensão ou da sua vigência. Além disso, o início da fluência do prazo prescricional pode ocorrer de forma automática e dispensada a intimação do credor, após 1 (um) ano da sua ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora, mesmo que a execução não tenha sido formalmente suspensa pela ausência de bens penhoráveis, consoante aplicação analógica do artigo 40, §2°, da Lei n° 6.830/80. A jurisprudência tem se manifestado no sentido de que o transcurso do prazo prescricional não é interrompido/suspenso pela simples manifestação do exequente, devendo existir efetiva constrição de bens do devedor. Importante ressaltar que o bloqueio de valores irrisórios ou renunciados pelo credor, inclusive aqueles declarados impenhoráveis, não são aptos a interromper o transcurso do prazo prescricional, por se tratar de diligências frustradas. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Todavia, a análise da prescrição intercorrente deve ser feita em sede de cognição exauriente, ou seja, por meio de estudo pormenorizado de todos os acontecimentos processuais, sendo descabido o pronunciamento desta Magistrada pela via liminar. Ademais, o perigo de dano alegado é abstrato e não se sustenta, pois a manutenção da penhora sobre os rendimentos previdenciários indicados pelo recorrente constitui consequência inerente ao processo executivo, sobretudo diante de sua condição de devedor. Ressalte-se que o instituto da prescrição não extingue a dívida em si, mas apenas obsta a pretensão de cobrança, matéria que, repita-se, deve ser examinada em julgamento de mérito, mediante análise dos marcos interruptivos, das suspensões operadas e das diligências frutíferas ou infrutíferas praticadas ao longo de mais de 13 (treze) anos de tramitação da demanda. Assim, ausente a demonstração de perigo de dano e considerados cumulativos os requisitos legais, revela-se inviável a concessão do pretendido efeito suspensivo. 3. Logo, em caráter sumário, e sem prejuízo do posterior julgamento de mérito em sentido contrário, não vislumbro o preenchimento dos requisitos de probabilidade do direito para urgência na medida, nem de perigo de dano, razão pela qual indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo. 4. Intime-se o agravado para que, querendo, responda no prazo legal. 5. Autorizo a Secretaria da Câmara a assinar/emitir os necessários ofícios e/ou fazer uso do Sistema Mensageiro para tanto no que for pertinente. 6. Intime-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Luciane Bortoleto Desembargadora Relatora
TJPR · 15ª Câmara Cível
Intimação referente ao movimento (seq. 7) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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