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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: for07fp@tjce.jus.br DECISÃO PROCESSO Nº 0122215-84.2010.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Repetição de indébito] AUTOR: JOAO FERREIRA LIMA FILHO REU: ESTADO DO CEARA Trata-se de Ação Ordinária de Preceito Cominatório cumulada com Repetição de Indébito, ajuizada por João Ferreira Lima Filho, em face do Estado do Ceará. Sentença de Id. 61539011 julgou procedentes os pedidos autorais, para "condenar o ESTADO DO CEARÁ a restituir o promovente os valores indevidamente descontados de seus proventos, a partir do seu afastamento, a título de contribuição previdenciária, devidamente acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação e atualização monetária a partir do afastamento, tudo a ser apurado na fase de execução de sentença". Reexame necessário conhecido e improvido (Ids. 61539198 e 61539199), tendo a decisão condenatória transitado em julgado no Id. 61539204. Intimada para requerer a execução do julgado (Id. 61539014), petição de Id. 61539004 informou o falecimento da parte autora (Id. 61539005), ocasião em que os sucessores do falecido, nessa condição qualificados, pleitearam habilitação. Intimada em 2019 para que informasse a existência de bens a serem inventariados (Id. 61537212), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação (certidão de Id. 61538998), permanecendo inerte até o dia de hoje. Eis o que cumpria ser relatado. Decido. Tratando-se de sentença transitada em julgado na qual a parte ré foi condenada à restituição de valores indevidamente descontados dos proventos do falecido, a habilitação no feito deve ocorrer por meio do respectivo espólio, representado pelo inventariante nomeado(a). Entender de forma diversa, ou seja, permitindo o processamento de pedido de sucessão por quem quer que se apresente como sucessor da extinta parte, não se mostra medida viável, à luz da interpretação sistemática que se impõe do art. 110 do CPC. Direta transmissão, a partir deste feito fazendário, dos valores eventualmente devidos ao Espólio a pessoas que se apresentem apenas neste feito como sucessores da parte falecida frustraria a aplicação da lei processual na medida em que potencialmente resultaria em eventual frustração de credores, do pagamento de tributos devidos e até mesmo do recebimento de crédito por parte de outros sucessores que desconheçam a existência deste feito e do direito nele perseguido. Ademais, há que se lembrar para a impossibilidade de este juízo fazendário, que não dispõe de competência funcional para realizar partilhas, de saber ou conhecer de quantas e de quais pessoas se constitui o grupo de sucessores da parte extinta, e também de reconhecer ou conferir legitimidade à declaração daqueles que vierem, apenas neste processo, a se apresentar como únicos titulares, por sucessão, do direito de crédito perseguido. Como sucessão processual não pode ser confundida com sucessão hereditária, tudo mostra não ser despicienda ou dispensável, portanto, a instauração do competente procedimento sucessório por quem de direito, seja ele de natureza judicial ou extrajudicial, como condição para se promover, no caso destes autos, a sucessão processual da parte falecida. É nesses termos, portanto, que o art. 110 do CPC, em razão da necessidade de respeito às cautelas apontadas, deve ser sistematicamente interpretado, malgrado eventual e circunstancial jurisprudência que se possa apresentar em sentido diverso. No mesmo sentido, o art. 75 do Código de Processo Civil prescreve que: Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: [...] VII - o espólio, pelo inventariante; [...] Considerando então que o crédito vindicado nestes autos possui inegável expressão econômica, tornando-o apto à sucessão e à partilha entre os sucessores do extinto requerente, tanto que a Lei processual o reconhece como bem inventariável (art. ), indefiro o pedido de sucessão processual acima indicado. Nesta ocasião, determino que os interessados promovam a sucessão processual da extinta parte por seu espólio, devidamente representado pelo inventariante nomeado (judicial ou extrajudicialmente). Caso já tenha sido concluído o inventário (judicial ou extrajudicial), com a realização da divisão dos bens deixados pela extinta parte, no qual deve estar incluído o crédito aqui perseguido, deverão os interessados juntar o respectivo formal, acompanhado do pedido de habilitação formalizado por cada sucessor na proporção do quinhão recebido. Não tendo sido eventualmente relacionado o crédito em comento na citada partilha, estando ou não o procedimento concluído, os interessados deverão adotar as providências cabíveis para que haja sobre ele a divisão. Prazo: 15 (quinze) dias. Pena de arquivamento definitivo do feito. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz de Direito (Em respondência por esta Unidade Judiciária, por força da Portaria nº 1098/2026 - DFCB)