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TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag AIRR 0122200-20.2007.5.01.0322 AGRAVANTE: FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA AGRAVADO: ALCEMAR BALDUCI JUNIOR E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (cf3a2e6) proferido nos autos do processo 0122200-20.2007.5.01.0322 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0122200-20.2007.5.01.0322 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/av/rmc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL COM CONSIGNAÇÃO AFASTADO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso ordinário da Reclamada, ora Recorrente, mantendo a sua condenação subsidiária ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas ao Reclamante, por assentar que, apesar do nome atribuído ao contrato pelas Reclamadas - “contrato de compra e venda mercantil com consignação” -, a dinâmica contratual evidenciou verdadeira terceirização de serviços, uma vez que o Reclamante “prestou serviços nas lojas comerciais de FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA” em benefício direto desta, que “obteve vantagem econômica com os serviços prestados pelo reclamante”. A Corte de origem ainda consignou que “o contrato tem como objetivo a prestação de serviços de vendas, em benefício exclusivo da 1ª Ré, com intermediação de mão de obra por interposta pessoa”, bem como que “tal responsabilidade decorre do contrato de prestação de serviços firmado com o primeiro réu” – premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126/TST. Em sede de embargos de declaração, o TRT rejeitou a alegação de omissão quanto à natureza jurídica do contrato mercantil, registrando que, “com observância da prova produzida nos presentes autos, decidiu pela responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada, que decorre, exatamente, do contrato firmado entre as Reclamadas e da sua forma de execução”. Assim, em face da realidade contratual apurada nos autos pelas instâncias ordinárias e retratada no acórdão recorrido, considera-se que a Reclamada, ora Agravante, é tomadora dos serviços e deve ser responsabilizada, de forma subsidiária, pelas verbas laborais devidas ao Reclamante, conforme Súmula 331, IV/TST. Não se questiona a licitude do contrato de prestação de serviço; porém, inadimplindo a contratada as obrigações trabalhistas, deve responder a Recorrente pelos créditos pendentes dos trabalhadores que lhe serviram. Assim, a decisão proferida pela Corte Regional está em harmonia com o entendimento expresso na Súmula 331, IV, do TST. Incidência da Súmula 333 do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0122200-20.2007.5.01.0322, em que é AGRAVANTE FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA. e são AGRAVADOS ALCEMAR BALDUCI JUNIOR e COL 111 COLCHOES MACIO LTDA. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c o art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. Contraminuta apresentada pela parte contrária. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL COM CONSIGNAÇÃO AFASTADO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 126 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: D E C I S Ã O O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame do tema “responsabilidade subsidiária – terceirização – ente privado”, denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT e 246 e 247 do RITST. Inicialmente, cumpre salientar que o Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa nº 40/TST, que, em seu art. 1º, § 1º, dispõe: "Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". O art. 3º, por sua vez, estabelece: "A presente instrução normativa vigerá a partir de sua publicação, exceto o art. 1º, que vigorará a partir de 15 de abril de 2016". Na hipótese, o TRT, ao proceder ao juízo de admissibilidade, não analisou o tema "nulidade por negativa de prestação jurisidcional". Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/TST, cabia à Parte Recorrente impugnar, mediante embargos de declaração, o capítulo omisso da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto o exame do cabimento do recurso de revista ater-se-á ao tema analisado pela Corte de origem na decisão de admissibilidade. Ultrapassada essa questão, o Tribunal Regional assim decidiu na parte que interessa: [...] MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Segundo a inicial, o reclamante foi contratado por COL 111 COLCHOES MACIO LTDA), em 12/06/2002, para exercer a função de "Vendedor" e prestou serviços em prol de FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA). Sob a justificativa de que o reclamado FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA obteve vantagem econômica com sua força de trabalho, requereu o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária em relação aos créditos trabalhistas devidos por COL 111 COLCHOES MACIO LTDA. O Juízo a quo julgou procedente o pedido de responsabilidade subsidiária de FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA, sob os seguintes fundamentos, ID 53dd8ef - Pág. 7, verbis: "RESPONSABILIDADE DA FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA Incontroverso nos autos que a 1ª e 2ª Reclamadas celebraram contrato de compra e venda mercantil com consignação, cuja cópia foi colacionada aos autos pelas Rés. Dos termos do contrato, extrai-se que diverge, em muito, de contrato de franquia, já que não há cessão de direitos, de conhecimento, ou de determinado modo de organização de produção. O contrato estabelece, em verdade, o repasse de mercadoria em consignação, sendo a contratada fiel depositária das mercadorias. A contratada, assim, não assume qualquer risco do empreendimento, mesmo porque até o contrato de locação foi firmado pela 1ª Ré, com sublocação feita para a 2ª Ré. Assim, em verdade, verifica-se que o contrato tem como objetivo a prestação de serviços de vendas, em benefício exclusivo da 1ª Ré, com intermediação de mão de obra por interposta pessoa. Não há fraude na pactuação, razão pela qual fica afastada a pretensão de responsabilização solidária. Entretanto, na condição de tomadora dos serviços, a 1ª Reclamada deve responder subsidiariamente pelo débito trabalhista contraído pela prestadora dos serviços, conforme interpretação da jurisprudência já consolidada na Súmula 331, IV, do C. TST: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". A propósito, não se discute aqui a licitude da contratação da Reclamante pela 1ª Reclamada. É que, como beneficiária dos serviços, não pode se eximir a tomadora de qualquer responsabilidade. Inaplicável, ainda, os preceitos no item V da Súmula 331 do TST, pois nenhuma das rés compõe a administração pública. Incide, o art. 186 do Código Civil Brasileiro, que determina que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparação do dano. Vislumbra-se aqui a culpa in eligendo e in vigilando da tomadora de serviços. A negligência apurada no tocante à fiscalização quanto às obrigações decorrentes do contrato com a prestadora e seus empregados faz incorrer também em culpa in vigilando. Para que não restem dúvidas, nos termos do inciso VI da aludida Súmula 331 do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive, as verbas rescisórias e multas aplicáveis, só havendo exceção quanto às obrigações de fazer (anotação da CTPS e entrega de guias) de responsabilidade personalíssima da 1ª Reclamada, desde que não convertidas em pecúnia. Destarte, julgo procedente o pedido, para condenar a 1ª Reclamada, de forma subsidiária, ao adimplemento das parcelas deferidas na presente ação. O Reclamado (FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA), inconformado, interpõe recurso ordinário pugnando pela reforma da decisão proferida em primeira instância. Argumenta que não restou comprovado nos autos que o recorrente se beneficiou da mão de obra do reclamante, de forma a autorizar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do recorrente com base na Súmula 331, do C. TST. Sustenta que restou demonstrado nos autos que entre ambos os reclamados não existiu prestação de serviços, mas apenas relação comercial, por meio do contrato de compra e venda mercantil com consignação, não havendo que se falar, portanto, em prestação de serviços apta a ensejar qualquer responsabilidade do recorrente. Destaca que inexiste no nosso ordenamento jurídico norma legal para seu reconhecimento e aplicação ao caso concreto, tudo sob pena de ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. Repisa que o que houve, na verdade, foi uma relação de natureza comercial que não se qualifica como terceirização de serviços ou intermediação de mão de obra, o que desautoriza a imposição de condenação à contratante derivada de inadimplemento de direitos trabalhistas por parte da contratada. Alega que o recorrente, na qualidade de consignante, possuía o dever e o direito de fiscalizar o cumprimento do contrato, e referida fiscalização não tem qualquer relação com as atividades prestadas pelo reclamante, mas tão somente relacionada ao contrato outrora firmado com COL 111 COLCHOES MACIO LTDA. Sublinha que as operações praticadas decorriam do contrato de compra e venda mercantil com consignação, inclusive em relação à supervisão nas lojas e custo da instalação de uma loja franqueada era suportado pelos donos das lojas e não pela recorrente. Reforça que não se verifica qualquer irregularidade praticada pela recorrente capaz de ensejar a nulidade do contrato de compra e venda mercantil outrora firmado, tampouco há que falar em sua responsabilidade subsidiária. Analisa-se. Nos exatos termos da Súmula 331 do TST, ao tratar da regularidade dos contratos de prestação de serviço por empresa interposta, "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V -... VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Tal responsabilidade decorre do contrato de prestação de serviços firmado com o primeiro réu. Não se trata de perquirir acerca de culpa in eligendo ou in vigilando da tomadora dos serviços, mas do simples fato de que o tomador de que serviços se beneficia do trabalho do empregado e, por isso, deverá responder pelas obrigações decorrentes dessa prestação de serviços, na hipótese de inadimplemento pela obrigada principal. Registre-se, por oportuno, que as Súmulas editadas pelo Tribunal Superior do Trabalho são fruto de exaustivas discussões no âmbito daquela Corte, na interpretação da lei e da Constituição Federal, considerados posicionamentos adotados em reiteradas decisões, de forma que nada mais são do que a sedimentação da interpretação reiterada dos dispositivos legais que regem a matéria em debate, servindo de parâmetro, de orientação para os aplicadores da lei. Tudo em observância ao disposto no art. 926, caput e parágrafos, do CPC. Há de se lembrar, também, que a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho constituem fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III e IV, da Constituição Federal), a amparar o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331 e afastar a invocada ofensa dos artigos 5º, II, da Constituição Federal, 818 da CLT e 373, I, do CPC, tampouco do art. 263, § 2º, c/c art. 279, ambos do Código Civil. No caso, segundo as provas colhidas nos autos, restou devidamente comprovado que o reclamante foi admitido por seu cunhado, Sr. Eduardo, por intermédio de sua empresa, Katilene Comércio de Móveis e Colchões, com a qual manteve vínculo de emprego até o encerramento do contrato de parceria comercial e fechamento do estabelecimento, ocorrido no final de novembro de 2004. Extrai-se dos depoimentos das testemunhas que os reclamados firmaram entre si contrato de compra e venda mercantil com consignação e o reclamante, embora contratado como vendedor por empresa diversa, prestou serviços nas lojas comerciais de FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA. Dessa, forma, de acordo com o quadro fático apresentado, restou comprovado nos autos que FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA. obteve vantagem econômica com os serviços prestados pelo reclamante e, nessa condição, deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela real empregadora. A responsabilidade da tomadora dos serviços ora acolhida envolve todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho, inclusive as sanções impostas ao empregador por inadimplemento, assim como indenizações por eventuais danos ocorridos na sua execução. Com relação ao FGTS, claramente parcela devida por força da relação de emprego, mesmo que seja considerada sua natureza especial, não se pode deixar de lado que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços alcança, inclusive, contribuição previdenciária, nos termos da legislação vigente. Por fim, o devedor principal é a primeira reclamada, sendo a responsabilidade da segunda subsidiária a daquela, assim como a dos seus sócios. Assim, não há que se falar em execução pessoal do sócio, que envolve a desconsideração da personalidade jurídica, antes de voltar-se a execução para a segunda ré. É bastante que a empresa se mostre inidônea para responder por suas obrigações trabalhistas, caso em que deverão responder por ela, subsidiariamente, a segunda ré. Assim, a subsidiariedade apenas permite ao corresponsável a garantia de exigir o benefício de ordem caso nomeie bens livres e desembargados do devedor principal, situados no mesmo município, e suficientes para solver o débito, nos termos do disposto nos artigos 827 do Código Civil, 795 e 796 do Novo CPC, e 4º, § 3º, da Lei nº 6.830/80. Registre-se, então, por oportuno, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 12 deste Tribunal Regional do Trabalho: "IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele." Isso posto, nego provimento ao recurso. (...) Em sede de Embargos de Declaração, assim se pronunciou o TRT: [...] MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA Omissão. Natureza Jurídica do Contrato de Compra e Venda Mercantil com Consignação. Inexistência de Responsabilidade Subsidiária. A Embargante argumenta que o v. acórdão foi com relação à validade e a natureza estritamente comercial do "Contrato de Compra e Venda Mercantil com Consignação" firmado com a segunda reclamada, que, em sua visão, não configura terceirização de serviços ou intermediação de mão de obra. Aduz que a decisão se limitou a aplicar a Súmula 331 do TST sem confrontar o argumento de que a relação era civil e não trabalhista, citando, inclusive, o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Para corroborar sua tese, a Embargante transcreve ementa do TRT da 18ª Região (TRT 18 11200700418001 GO), que reconhece a inexistência de vínculo empregatício em contratos estimatórios ou de consignação, considerando o consignatário um vendedor autônomo que assume a responsabilidade da venda de produtos. O v. acórdão, conforme a Embargante, ao não abordar diretamente a questão da validade e dos efeitos do contrato de compra e venda mercantil, teria deixado de emitir tese explícita sobre matéria fundamental para o deslinde do feito e para fins de prequestionamento, conforme Súmula nº 297, do C. TST. Analiso. Os Embargos de Declaração têm sua finalidade claramente definida pelo artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, limitando-se a corrigir defeitos meramente formais, inerentes à decisão embargada. Destinam-se os embargos a aperfeiçoar o decisum, suprindo "omissão" ou eliminando "contradição" ou "obscuridade" porventura existentes, ou, ainda, corrigindo possível "equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". Destaco que a decisão atacada enfrentou, de forma minuciosa, a questão relativa ao alegado contrato mercantil (ID. 07cb4cd, fls. 496-498): "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. "(...) No caso, segundo as provas colhidas nos autos, restou devidamente comprovado que o reclamante foi admitido por seu cunhado, Sr. Eduardo, por intermédio de sua empresa, Katilene Comércio de Móveis e Colchões, com a qual manteve vínculo de emprego até o encerramento do contrato de parceria comercial e fechamento do estabelecimento, ocorrido no final de novembro de 2004. Extrai se dos depoimentos das testemunhas que os reclamados firmaram entre si contrato de compra e venda mercantil com consignação e o reclamante, embora contratado como vendedor por empresa diversa, prestou serviços nas lojas comerciais de FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA. Dessa, forma, de acordo com o quadro fático apresentado, restou comprovado nos autos que FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA. obteve vantagem econômica com os serviços prestados pelo reclamante e, nessa condição, deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela real empregadora." [ID 07cb4cd, fls. 496-498] Como se vê, esta Turma expôs todas as razões de fato e de direito pelas quais, com observância da prova produzida nos presentes autos, decidiu pela responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada, que decorre, exatamente, do contrato firmado entre as Reclamadas e da sua forma de execução. Não há no acórdão qualquer omissão a ser sanada, ou qualquer vício ensejador da interposição de embargos de declaração, tendo sido adequadamente examinada toda a matéria trazida no recurso ordinário, interposto pelo reclamante. Destaque-se que, mesmo na vigência do novo CPC, o julgador não está obrigado a enfrentar, uma a uma, todas as alegações apresentadas pelas partes quanto a uma matéria em discussão, sendo-lhe imposto indicar os fundamentos que formaram seu convencimento. A norma contida no art. 489, §1º inciso IV, do CPC apenas impõe ao julgador o enfrentamento das alegações capazes de infirmar a conclusão a ser adotada. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ, verbis: "O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio a confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas infirmar questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21315/DF - Primeira Seção - Relatora Ministra Diva Malerbi - pub. em 15/06/2016)." Lembramos que a contradição e a omissão aptas a serem sanadas por meio desse recurso são aquelas que se dão, respectivamente, entre os termos da própria decisão e em relação aos pedidos e não ao argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da decisão. Em verdade, pelos argumentos trazidos no presente recurso, verifica-se que a reclamada pretende, em verdade, o reexame da prova e a modificação do julgado, com nítido conteúdo infringente, o que é incompatível com a natureza jurídica dos embargos de declaração. Ausente no acórdão atacado qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC, autorizadores da oposição de embargos de declaração, impõe-se sua rejeição.Conclusão do recurso ANTE O EXPOSTO, conheço dos Embargos de Declaração para REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação. Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Ao exame. Quanto ao tema “responsabilidade subsidiária – terceirização – ente privado”, registre-se que, para o Direito do Trabalho, terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno, insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente. A terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação da força de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata este obreiro, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido. O avanço do processo de terceirização no mercado de trabalho brasileiro das últimas décadas tem desafiado a hegemonia da fórmula clássica de relação empregatícia bilateral, expressa no art. 3º, caput, e no art. 2º, caput, ambos da CLT. Uma singularidade desse desafio crescente reside no fato de que o fenômeno terceirizante tem se desenvolvido e alargado sem merecer, ao longo dos anos, cuidadoso esforço de normatização pelo legislador pátrio. Isso significa que o fenômeno tem evoluído, em boa medida, à margem da normatividade heterônoma estatal, como um processo algo informal, situado fora dos traços gerais fixados pelo Direito do Trabalho do País. Trata-se de exemplo marcante de divórcio da ordem jurídica perante os novos fatos sociais, sem que desponte obra legiferante consistente para sanar tal defasagem jurídica. Apenas em 2017 é que surgiu diploma que enfrentou mais abertamente o fenômeno da terceirização (Lei n. 13.467/2017), no contexto da denominada reforma trabalhista; porém, lamentavelmente, dentro do espírito da reforma feita, o diploma jurídico escolheu o caminho da desregulação do fenômeno socioeconômico e jurídico, ao invés de se postar no sentido de sua efetiva regulação e controle. De todo modo, o processo de acentuação e generalização da terceirização no segmento privado da economia e a reduzida regulamentação legal do fenômeno induziram a realização de esforço hermenêutico destacado por parte da jurisprudência, na busca da compreensão da natureza do referido processo e, afinal, do encontro da ordem jurídica a ele aplicável. Tal processo culminou na construção da Súmula 331/TST que, entre outras questões que enfrentou, consagrou o entendimento jurisprudencial pacífico e consolidado relativo à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. A Súmula 331 do TST - elaborada na década de 1990, após longo enfrentamento dos assuntos concernentes à terceirização -, ao tratar dessa interpretação da ordem justrabalhista no que tange à temática da responsabilidade em contextos de terceirização, fixou que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial" (Súmula 331, IV). O entendimento jurisprudencial sumulado claramente percebe a existência de responsabilidade do tomador de serviços por todas as obrigações laborais decorrentes da terceirização (ultrapassando a restrição de parcelas contida no texto da Lei n. 6.019/74). Apreende também a súmula a incidência da responsabilidade desde que verificado o inadimplemento trabalhista por parte do contratante formal do obreiro terceirizado (tornando despicienda, assim, a verificação de falência - rectius: insolvência - da empresa terceirizante). Interpreta, por fim, essa súmula que a responsabilidade de que se fala na terceirização é do tipo subsidiário (aqui reduz a súmula examinada a garantia solidária insculpida na Lei n. 6.019/74). Saliente-se, ainda, que a reforma trabalhista de 2017 igualmente sufragou a existência da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços (ora denominada de "empresa contratante") pelas parcelas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços no contexto de relação trilateral de terceirização trabalhista. É o que resulta claro da regra especificada no art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/74, conforme redação implementada pela Lei n. 13.429/2017. Lado outro, o próprio STF, no julgamento em que alargou as possibilidades de terceirização de serviços no sistema socioeconômico do País (abrangendo, inclusive, as atividades-fim da empresa tomadora de serviços), enfatizou a presença da responsabilidade subsidiária dessa entidade tomadora pelas obrigações trabalhistas da empresa terceirizante, em qualquer modalidade de terceirização, a par da responsabilidade pelas contribuições previdenciárias pertinentes (ADPF n. 324/MG: Rel. Min. Luís Roberto Barroso; RR n. 958.252/MG, Rel. Min. Luiz Fux - ambas com decisão prolatada na sessão de 30.08.2018). Em síntese, firmou-se a tese, pelo STF, por maioria, no sentido de ser "lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (Tema 725 de Repercussão Geral). Não há dúvida de que a interpretação contida na Súmula 331, IV, bem como a do próprio STF sobre o tema da responsabilização do tomador dos serviços, abrange todas as hipóteses de terceirização veiculadas na ordem sociojurídica brasileira, desde que envolva a utilização da força de trabalho humano. No caso concreto, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso ordinário da Reclamada Fabricadora De Poliuretano Rio Sul LTDA, ora Recorrente, mantendo a sua condenação subsidiária ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas ao Reclamante, por assentar que, apesar do nome atribuído ao contrato pelas Reclamadas - “contrato de compra e venda mercantil com consignação” -, a dinâmica contratual evidenciou verdadeira terceirização de serviços, uma vez que o Reclamante “prestou serviços nas lojas comerciais de FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA” em benefício direto desta, que “obteve vantagem econômica com os serviços prestados pelo reclamante”. A Corte de origem, ainda, consignou que “o contrato tem como objetivo a prestação de serviços de vendas, em benefício exclusivo da 1ª Ré, com intermediação de mão de obra por interposta pessoa”, bem como que “tal responsabilidade decorre do contrato de prestação de serviços firmado com o primeiro réu” – premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126/TST. Em sede de embargos de declaração, o TRT rejeitou a alegação de omissão quanto à natureza jurídica do contrato mercantil, registrando que “com observância da prova produzida nos presentes autos, decidiu pela responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada, que decorre, exatamente, do contrato firmado entre as Reclamadas e da sua forma de execução”. Assim, em face da realidade contratual apurada nos autos pelas instâncias ordinárias e retratada no acórdão recorrido – incontestável, à luz da Súmula 126/TST -, considera-se que a Reclamada Fabricadora De Poliuretano Rio Sul LTDA, ora Agravante, é tomadora dos serviços e deve ser responsabilizada, de forma subsidiária, pelas verbas laborais devidas ao Reclamante, conforme Súmula 331, IV/TST. Não se questiona a licitude do contrato de prestação de serviço; porém, inadimplindo a contratada as obrigações trabalhistas, deve responder a Recorrente pelos créditos pendentes dos trabalhadores que lhe serviram. Reitere-se, mais uma vez, que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelas verbas laborais inadimplidas pelo empregador formal abrange todas as hipóteses de terceirização de serviços promovidas por pessoas jurídicas no plano fático (transferência de parte ou partes do processo produtivo), quando envolver a utilização da força de trabalho humano, independentemente do objeto social das empresas envolvidas ou da denominação do contrato. Saliente-se que a Recorrente é uma entidade privada, não vinculada estruturalmente à Administração Pública, sendo inexigível a demonstração de culpa in vigilando na fiscalização do contrato para sua responsabilização. Desse modo, a decisão regional se apresenta em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST (Súmula 331, IV), o que torna inviável o exame das indicadas violações de dispositivo legal e/ou constitucional, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT). Ademais, para que se pudesse chegar a conclusão fática diversa, necessário seria o revolvimento do conjunto probatório constante dos autos, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST. A propósito, citam-se os seguintes precedentes desta Corte envolvendo a mesma Parte Recorrente em que foi reconhecido o desvirtuamento do contrato formalmente celebrado com a configuração de terceirização lícita de serviços, apta a ensejar a responsabilidade subsidiária: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE FRANQUIA. DESVIRTUAMENTO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. As premissas fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão nesta instância recursal a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte, revelam que a responsabilidade subsidiária imputada à segunda reclamada decorreu do desvirtuamento do contrato de franquia, circunstância que atrai a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto ao adimplemento das parcelas trabalhistas não quitadas, tendo em vista se tratar, na verdade, de típica terceirização de serviços. 2. Nestes termos, a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em harmonia com o entendimento expresso na Súmula 331, IV, do TST. Incidência da Súmula 333 do TST. 3. No que tange à "Correção Monetária", há de se observar que não houve manifestação do Tribunal Regional acerca da temática e a reclamada não opôs os oportunos embargos de declaração visando prequestionar a matéria, na forma da Súmula nº 297, item II, do TST. 4. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-141-04.2013.5.01.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/09/2023). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FRANQUIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Registre-se, ademais, que a pretensão formulada pela parte não abarca nem mesmo discussão acerca de tese jurídica objetiva. Isso porque, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-100138-63.2019.5.01.0322, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/12/2023). Assim, reputo que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Também não há outros indicadores de relevância no caso concreto, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. Por fim, registre-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Conforme salientado na decisão agravada, no caso concreto, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso ordinário da Reclamada, ora Recorrente, mantendo a sua condenação subsidiária ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas ao Reclamante, por assentar que, apesar do nome atribuído ao contrato pelas Reclamadas - “contrato de compra e venda mercantil com consignação” -, a dinâmica contratual evidenciou verdadeira terceirização de serviços, uma vez que o Reclamante “prestou serviços nas lojas comerciais de FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA” em benefício direto desta, que “obteve vantagem econômica com os serviços prestados pelo reclamante”. A Corte de origem ainda consignou que “o contrato tem como objetivo a prestação de serviços de vendas, em benefício exclusivo da 1ª Ré, com intermediação de mão de obra por interposta pessoa”, bem como que “tal responsabilidade decorre do contrato de prestação de serviços firmado com o primeiro réu” – premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126/TST. Em sede de embargos de declaração, o TRT rejeitou a alegação de omissão quanto à natureza jurídica do contrato mercantil, registrando que “com observância da prova produzida nos presentes autos, decidiu pela responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada, que decorre, exatamente, do contrato firmado entre as Reclamadas e da sua forma de execução”. Assim, em face da realidade contratual apurada nos autos pelas instâncias ordinárias e retratada no acórdão recorrido – incontestável, à luz da Súmula 126/TST -, considera-se que a Reclamada Fabricadora De Poliuretano Rio Sul LTDA, ora Agravante, é tomadora dos serviços e deve ser responsabilizada, de forma subsidiária, pelas verbas laborais devidas ao Reclamante, conforme Súmula 331, IV/TST. Não se questiona a licitude do contrato de prestação de serviço; porém, inadimplindo a contratada as obrigações trabalhistas, deve responder a Recorrente pelos créditos pendentes dos trabalhadores que lhe serviram. Observa-se que a Reclamada pretende, em verdade, o reexame da prova e a modificação do julgado. Entretanto, a decisão regional se apresenta em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST (Súmula 331, IV), o que torna inviável o exame das indicadas violações de dispositivo legal e/ou constitucional, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT). Por fim, reputa-se que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Também não há outros indicadores de relevância no caso concreto, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26073116385364000000194182756. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26073116385364000000194182756?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - ALCEMAR BALDUCI JUNIOR
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag AIRR 0122200-20.2007.5.01.0322 AGRAVANTE: FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA AGRAVADO: ALCEMAR BALDUCI JUNIOR E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (cf3a2e6) proferido nos autos do processo 0122200-20.2007.5.01.0322 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0122200-20.2007.5.01.0322 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/av/rmc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL COM CONSIGNAÇÃO AFASTADO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso ordinário da Reclamada, ora Recorrente, mantendo a sua condenação subsidiária ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas ao Reclamante, por assentar que, apesar do nome atribuído ao contrato pelas Reclamadas - “contrato de compra e venda mercantil com consignação” -, a dinâmica contratual evidenciou verdadeira terceirização de serviços, uma vez que o Reclamante “prestou serviços nas lojas comerciais de FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA” em benefício direto desta, que “obteve vantagem econômica com os serviços prestados pelo reclamante”. A Corte de origem ainda consignou que “o contrato tem como objetivo a prestação de serviços de vendas, em benefício exclusivo da 1ª Ré, com intermediação de mão de obra por interposta pessoa”, bem como que “tal responsabilidade decorre do contrato de prestação de serviços firmado com o primeiro réu” – premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126/TST. Em sede de embargos de declaração, o TRT rejeitou a alegação de omissão quanto à natureza jurídica do contrato mercantil, registrando que, “com observância da prova produzida nos presentes autos, decidiu pela responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada, que decorre, exatamente, do contrato firmado entre as Reclamadas e da sua forma de execução”. Assim, em face da realidade contratual apurada nos autos pelas instâncias ordinárias e retratada no acórdão recorrido, considera-se que a Reclamada, ora Agravante, é tomadora dos serviços e deve ser responsabilizada, de forma subsidiária, pelas verbas laborais devidas ao Reclamante, conforme Súmula 331, IV/TST. Não se questiona a licitude do contrato de prestação de serviço; porém, inadimplindo a contratada as obrigações trabalhistas, deve responder a Recorrente pelos créditos pendentes dos trabalhadores que lhe serviram. Assim, a decisão proferida pela Corte Regional está em harmonia com o entendimento expresso na Súmula 331, IV, do TST. Incidência da Súmula 333 do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0122200-20.2007.5.01.0322, em que é AGRAVANTE FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA. e são AGRAVADOS ALCEMAR BALDUCI JUNIOR e COL 111 COLCHOES MACIO LTDA. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c o art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. Contraminuta apresentada pela parte contrária. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL COM CONSIGNAÇÃO AFASTADO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 126 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: D E C I S Ã O O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame do tema “responsabilidade subsidiária – terceirização – ente privado”, denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT e 246 e 247 do RITST. Inicialmente, cumpre salientar que o Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa nº 40/TST, que, em seu art. 1º, § 1º, dispõe: "Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". O art. 3º, por sua vez, estabelece: "A presente instrução normativa vigerá a partir de sua publicação, exceto o art. 1º, que vigorará a partir de 15 de abril de 2016". Na hipótese, o TRT, ao proceder ao juízo de admissibilidade, não analisou o tema "nulidade por negativa de prestação jurisidcional". Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/TST, cabia à Parte Recorrente impugnar, mediante embargos de declaração, o capítulo omisso da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto o exame do cabimento do recurso de revista ater-se-á ao tema analisado pela Corte de origem na decisão de admissibilidade. Ultrapassada essa questão, o Tribunal Regional assim decidiu na parte que interessa: [...] MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Segundo a inicial, o reclamante foi contratado por COL 111 COLCHOES MACIO LTDA), em 12/06/2002, para exercer a função de "Vendedor" e prestou serviços em prol de FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA). Sob a justificativa de que o reclamado FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA obteve vantagem econômica com sua força de trabalho, requereu o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária em relação aos créditos trabalhistas devidos por COL 111 COLCHOES MACIO LTDA. O Juízo a quo julgou procedente o pedido de responsabilidade subsidiária de FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA, sob os seguintes fundamentos, ID 53dd8ef - Pág. 7, verbis: "RESPONSABILIDADE DA FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA Incontroverso nos autos que a 1ª e 2ª Reclamadas celebraram contrato de compra e venda mercantil com consignação, cuja cópia foi colacionada aos autos pelas Rés. Dos termos do contrato, extrai-se que diverge, em muito, de contrato de franquia, já que não há cessão de direitos, de conhecimento, ou de determinado modo de organização de produção. O contrato estabelece, em verdade, o repasse de mercadoria em consignação, sendo a contratada fiel depositária das mercadorias. A contratada, assim, não assume qualquer risco do empreendimento, mesmo porque até o contrato de locação foi firmado pela 1ª Ré, com sublocação feita para a 2ª Ré. Assim, em verdade, verifica-se que o contrato tem como objetivo a prestação de serviços de vendas, em benefício exclusivo da 1ª Ré, com intermediação de mão de obra por interposta pessoa. Não há fraude na pactuação, razão pela qual fica afastada a pretensão de responsabilização solidária. Entretanto, na condição de tomadora dos serviços, a 1ª Reclamada deve responder subsidiariamente pelo débito trabalhista contraído pela prestadora dos serviços, conforme interpretação da jurisprudência já consolidada na Súmula 331, IV, do C. TST: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". A propósito, não se discute aqui a licitude da contratação da Reclamante pela 1ª Reclamada. É que, como beneficiária dos serviços, não pode se eximir a tomadora de qualquer responsabilidade. Inaplicável, ainda, os preceitos no item V da Súmula 331 do TST, pois nenhuma das rés compõe a administração pública. Incide, o art. 186 do Código Civil Brasileiro, que determina que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparação do dano. Vislumbra-se aqui a culpa in eligendo e in vigilando da tomadora de serviços. A negligência apurada no tocante à fiscalização quanto às obrigações decorrentes do contrato com a prestadora e seus empregados faz incorrer também em culpa in vigilando. Para que não restem dúvidas, nos termos do inciso VI da aludida Súmula 331 do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive, as verbas rescisórias e multas aplicáveis, só havendo exceção quanto às obrigações de fazer (anotação da CTPS e entrega de guias) de responsabilidade personalíssima da 1ª Reclamada, desde que não convertidas em pecúnia. Destarte, julgo procedente o pedido, para condenar a 1ª Reclamada, de forma subsidiária, ao adimplemento das parcelas deferidas na presente ação. O Reclamado (FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA), inconformado, interpõe recurso ordinário pugnando pela reforma da decisão proferida em primeira instância. Argumenta que não restou comprovado nos autos que o recorrente se beneficiou da mão de obra do reclamante, de forma a autorizar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do recorrente com base na Súmula 331, do C. TST. Sustenta que restou demonstrado nos autos que entre ambos os reclamados não existiu prestação de serviços, mas apenas relação comercial, por meio do contrato de compra e venda mercantil com consignação, não havendo que se falar, portanto, em prestação de serviços apta a ensejar qualquer responsabilidade do recorrente. Destaca que inexiste no nosso ordenamento jurídico norma legal para seu reconhecimento e aplicação ao caso concreto, tudo sob pena de ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. Repisa que o que houve, na verdade, foi uma relação de natureza comercial que não se qualifica como terceirização de serviços ou intermediação de mão de obra, o que desautoriza a imposição de condenação à contratante derivada de inadimplemento de direitos trabalhistas por parte da contratada. Alega que o recorrente, na qualidade de consignante, possuía o dever e o direito de fiscalizar o cumprimento do contrato, e referida fiscalização não tem qualquer relação com as atividades prestadas pelo reclamante, mas tão somente relacionada ao contrato outrora firmado com COL 111 COLCHOES MACIO LTDA. Sublinha que as operações praticadas decorriam do contrato de compra e venda mercantil com consignação, inclusive em relação à supervisão nas lojas e custo da instalação de uma loja franqueada era suportado pelos donos das lojas e não pela recorrente. Reforça que não se verifica qualquer irregularidade praticada pela recorrente capaz de ensejar a nulidade do contrato de compra e venda mercantil outrora firmado, tampouco há que falar em sua responsabilidade subsidiária. Analisa-se. Nos exatos termos da Súmula 331 do TST, ao tratar da regularidade dos contratos de prestação de serviço por empresa interposta, "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V -... VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Tal responsabilidade decorre do contrato de prestação de serviços firmado com o primeiro réu. Não se trata de perquirir acerca de culpa in eligendo ou in vigilando da tomadora dos serviços, mas do simples fato de que o tomador de que serviços se beneficia do trabalho do empregado e, por isso, deverá responder pelas obrigações decorrentes dessa prestação de serviços, na hipótese de inadimplemento pela obrigada principal. Registre-se, por oportuno, que as Súmulas editadas pelo Tribunal Superior do Trabalho são fruto de exaustivas discussões no âmbito daquela Corte, na interpretação da lei e da Constituição Federal, considerados posicionamentos adotados em reiteradas decisões, de forma que nada mais são do que a sedimentação da interpretação reiterada dos dispositivos legais que regem a matéria em debate, servindo de parâmetro, de orientação para os aplicadores da lei. Tudo em observância ao disposto no art. 926, caput e parágrafos, do CPC. Há de se lembrar, também, que a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho constituem fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III e IV, da Constituição Federal), a amparar o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331 e afastar a invocada ofensa dos artigos 5º, II, da Constituição Federal, 818 da CLT e 373, I, do CPC, tampouco do art. 263, § 2º, c/c art. 279, ambos do Código Civil. No caso, segundo as provas colhidas nos autos, restou devidamente comprovado que o reclamante foi admitido por seu cunhado, Sr. Eduardo, por intermédio de sua empresa, Katilene Comércio de Móveis e Colchões, com a qual manteve vínculo de emprego até o encerramento do contrato de parceria comercial e fechamento do estabelecimento, ocorrido no final de novembro de 2004. Extrai-se dos depoimentos das testemunhas que os reclamados firmaram entre si contrato de compra e venda mercantil com consignação e o reclamante, embora contratado como vendedor por empresa diversa, prestou serviços nas lojas comerciais de FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA. Dessa, forma, de acordo com o quadro fático apresentado, restou comprovado nos autos que FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA. obteve vantagem econômica com os serviços prestados pelo reclamante e, nessa condição, deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela real empregadora. A responsabilidade da tomadora dos serviços ora acolhida envolve todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho, inclusive as sanções impostas ao empregador por inadimplemento, assim como indenizações por eventuais danos ocorridos na sua execução. Com relação ao FGTS, claramente parcela devida por força da relação de emprego, mesmo que seja considerada sua natureza especial, não se pode deixar de lado que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços alcança, inclusive, contribuição previdenciária, nos termos da legislação vigente. Por fim, o devedor principal é a primeira reclamada, sendo a responsabilidade da segunda subsidiária a daquela, assim como a dos seus sócios. Assim, não há que se falar em execução pessoal do sócio, que envolve a desconsideração da personalidade jurídica, antes de voltar-se a execução para a segunda ré. É bastante que a empresa se mostre inidônea para responder por suas obrigações trabalhistas, caso em que deverão responder por ela, subsidiariamente, a segunda ré. Assim, a subsidiariedade apenas permite ao corresponsável a garantia de exigir o benefício de ordem caso nomeie bens livres e desembargados do devedor principal, situados no mesmo município, e suficientes para solver o débito, nos termos do disposto nos artigos 827 do Código Civil, 795 e 796 do Novo CPC, e 4º, § 3º, da Lei nº 6.830/80. Registre-se, então, por oportuno, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 12 deste Tribunal Regional do Trabalho: "IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele." Isso posto, nego provimento ao recurso. (...) Em sede de Embargos de Declaração, assim se pronunciou o TRT: [...] MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA Omissão. Natureza Jurídica do Contrato de Compra e Venda Mercantil com Consignação. Inexistência de Responsabilidade Subsidiária. A Embargante argumenta que o v. acórdão foi com relação à validade e a natureza estritamente comercial do "Contrato de Compra e Venda Mercantil com Consignação" firmado com a segunda reclamada, que, em sua visão, não configura terceirização de serviços ou intermediação de mão de obra. Aduz que a decisão se limitou a aplicar a Súmula 331 do TST sem confrontar o argumento de que a relação era civil e não trabalhista, citando, inclusive, o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Para corroborar sua tese, a Embargante transcreve ementa do TRT da 18ª Região (TRT 18 11200700418001 GO), que reconhece a inexistência de vínculo empregatício em contratos estimatórios ou de consignação, considerando o consignatário um vendedor autônomo que assume a responsabilidade da venda de produtos. O v. acórdão, conforme a Embargante, ao não abordar diretamente a questão da validade e dos efeitos do contrato de compra e venda mercantil, teria deixado de emitir tese explícita sobre matéria fundamental para o deslinde do feito e para fins de prequestionamento, conforme Súmula nº 297, do C. TST. Analiso. Os Embargos de Declaração têm sua finalidade claramente definida pelo artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, limitando-se a corrigir defeitos meramente formais, inerentes à decisão embargada. Destinam-se os embargos a aperfeiçoar o decisum, suprindo "omissão" ou eliminando "contradição" ou "obscuridade" porventura existentes, ou, ainda, corrigindo possível "equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". Destaco que a decisão atacada enfrentou, de forma minuciosa, a questão relativa ao alegado contrato mercantil (ID. 07cb4cd, fls. 496-498): "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. "(...) No caso, segundo as provas colhidas nos autos, restou devidamente comprovado que o reclamante foi admitido por seu cunhado, Sr. Eduardo, por intermédio de sua empresa, Katilene Comércio de Móveis e Colchões, com a qual manteve vínculo de emprego até o encerramento do contrato de parceria comercial e fechamento do estabelecimento, ocorrido no final de novembro de 2004. Extrai se dos depoimentos das testemunhas que os reclamados firmaram entre si contrato de compra e venda mercantil com consignação e o reclamante, embora contratado como vendedor por empresa diversa, prestou serviços nas lojas comerciais de FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA. Dessa, forma, de acordo com o quadro fático apresentado, restou comprovado nos autos que FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA. obteve vantagem econômica com os serviços prestados pelo reclamante e, nessa condição, deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela real empregadora." [ID 07cb4cd, fls. 496-498] Como se vê, esta Turma expôs todas as razões de fato e de direito pelas quais, com observância da prova produzida nos presentes autos, decidiu pela responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada, que decorre, exatamente, do contrato firmado entre as Reclamadas e da sua forma de execução. Não há no acórdão qualquer omissão a ser sanada, ou qualquer vício ensejador da interposição de embargos de declaração, tendo sido adequadamente examinada toda a matéria trazida no recurso ordinário, interposto pelo reclamante. Destaque-se que, mesmo na vigência do novo CPC, o julgador não está obrigado a enfrentar, uma a uma, todas as alegações apresentadas pelas partes quanto a uma matéria em discussão, sendo-lhe imposto indicar os fundamentos que formaram seu convencimento. A norma contida no art. 489, §1º inciso IV, do CPC apenas impõe ao julgador o enfrentamento das alegações capazes de infirmar a conclusão a ser adotada. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ, verbis: "O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio a confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas infirmar questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21315/DF - Primeira Seção - Relatora Ministra Diva Malerbi - pub. em 15/06/2016)." Lembramos que a contradição e a omissão aptas a serem sanadas por meio desse recurso são aquelas que se dão, respectivamente, entre os termos da própria decisão e em relação aos pedidos e não ao argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da decisão. Em verdade, pelos argumentos trazidos no presente recurso, verifica-se que a reclamada pretende, em verdade, o reexame da prova e a modificação do julgado, com nítido conteúdo infringente, o que é incompatível com a natureza jurídica dos embargos de declaração. Ausente no acórdão atacado qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC, autorizadores da oposição de embargos de declaração, impõe-se sua rejeição.Conclusão do recurso ANTE O EXPOSTO, conheço dos Embargos de Declaração para REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação. Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Ao exame. Quanto ao tema “responsabilidade subsidiária – terceirização – ente privado”, registre-se que, para o Direito do Trabalho, terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno, insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente. A terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação da força de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata este obreiro, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido. O avanço do processo de terceirização no mercado de trabalho brasileiro das últimas décadas tem desafiado a hegemonia da fórmula clássica de relação empregatícia bilateral, expressa no art. 3º, caput, e no art. 2º, caput, ambos da CLT. Uma singularidade desse desafio crescente reside no fato de que o fenômeno terceirizante tem se desenvolvido e alargado sem merecer, ao longo dos anos, cuidadoso esforço de normatização pelo legislador pátrio. Isso significa que o fenômeno tem evoluído, em boa medida, à margem da normatividade heterônoma estatal, como um processo algo informal, situado fora dos traços gerais fixados pelo Direito do Trabalho do País. Trata-se de exemplo marcante de divórcio da ordem jurídica perante os novos fatos sociais, sem que desponte obra legiferante consistente para sanar tal defasagem jurídica. Apenas em 2017 é que surgiu diploma que enfrentou mais abertamente o fenômeno da terceirização (Lei n. 13.467/2017), no contexto da denominada reforma trabalhista; porém, lamentavelmente, dentro do espírito da reforma feita, o diploma jurídico escolheu o caminho da desregulação do fenômeno socioeconômico e jurídico, ao invés de se postar no sentido de sua efetiva regulação e controle. De todo modo, o processo de acentuação e generalização da terceirização no segmento privado da economia e a reduzida regulamentação legal do fenômeno induziram a realização de esforço hermenêutico destacado por parte da jurisprudência, na busca da compreensão da natureza do referido processo e, afinal, do encontro da ordem jurídica a ele aplicável. Tal processo culminou na construção da Súmula 331/TST que, entre outras questões que enfrentou, consagrou o entendimento jurisprudencial pacífico e consolidado relativo à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. A Súmula 331 do TST - elaborada na década de 1990, após longo enfrentamento dos assuntos concernentes à terceirização -, ao tratar dessa interpretação da ordem justrabalhista no que tange à temática da responsabilidade em contextos de terceirização, fixou que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial" (Súmula 331, IV). O entendimento jurisprudencial sumulado claramente percebe a existência de responsabilidade do tomador de serviços por todas as obrigações laborais decorrentes da terceirização (ultrapassando a restrição de parcelas contida no texto da Lei n. 6.019/74). Apreende também a súmula a incidência da responsabilidade desde que verificado o inadimplemento trabalhista por parte do contratante formal do obreiro terceirizado (tornando despicienda, assim, a verificação de falência - rectius: insolvência - da empresa terceirizante). Interpreta, por fim, essa súmula que a responsabilidade de que se fala na terceirização é do tipo subsidiário (aqui reduz a súmula examinada a garantia solidária insculpida na Lei n. 6.019/74). Saliente-se, ainda, que a reforma trabalhista de 2017 igualmente sufragou a existência da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços (ora denominada de "empresa contratante") pelas parcelas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços no contexto de relação trilateral de terceirização trabalhista. É o que resulta claro da regra especificada no art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/74, conforme redação implementada pela Lei n. 13.429/2017. Lado outro, o próprio STF, no julgamento em que alargou as possibilidades de terceirização de serviços no sistema socioeconômico do País (abrangendo, inclusive, as atividades-fim da empresa tomadora de serviços), enfatizou a presença da responsabilidade subsidiária dessa entidade tomadora pelas obrigações trabalhistas da empresa terceirizante, em qualquer modalidade de terceirização, a par da responsabilidade pelas contribuições previdenciárias pertinentes (ADPF n. 324/MG: Rel. Min. Luís Roberto Barroso; RR n. 958.252/MG, Rel. Min. Luiz Fux - ambas com decisão prolatada na sessão de 30.08.2018). Em síntese, firmou-se a tese, pelo STF, por maioria, no sentido de ser "lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (Tema 725 de Repercussão Geral). Não há dúvida de que a interpretação contida na Súmula 331, IV, bem como a do próprio STF sobre o tema da responsabilização do tomador dos serviços, abrange todas as hipóteses de terceirização veiculadas na ordem sociojurídica brasileira, desde que envolva a utilização da força de trabalho humano. No caso concreto, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso ordinário da Reclamada Fabricadora De Poliuretano Rio Sul LTDA, ora Recorrente, mantendo a sua condenação subsidiária ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas ao Reclamante, por assentar que, apesar do nome atribuído ao contrato pelas Reclamadas - “contrato de compra e venda mercantil com consignação” -, a dinâmica contratual evidenciou verdadeira terceirização de serviços, uma vez que o Reclamante “prestou serviços nas lojas comerciais de FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA” em benefício direto desta, que “obteve vantagem econômica com os serviços prestados pelo reclamante”. A Corte de origem, ainda, consignou que “o contrato tem como objetivo a prestação de serviços de vendas, em benefício exclusivo da 1ª Ré, com intermediação de mão de obra por interposta pessoa”, bem como que “tal responsabilidade decorre do contrato de prestação de serviços firmado com o primeiro réu” – premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126/TST. Em sede de embargos de declaração, o TRT rejeitou a alegação de omissão quanto à natureza jurídica do contrato mercantil, registrando que “com observância da prova produzida nos presentes autos, decidiu pela responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada, que decorre, exatamente, do contrato firmado entre as Reclamadas e da sua forma de execução”. Assim, em face da realidade contratual apurada nos autos pelas instâncias ordinárias e retratada no acórdão recorrido – incontestável, à luz da Súmula 126/TST -, considera-se que a Reclamada Fabricadora De Poliuretano Rio Sul LTDA, ora Agravante, é tomadora dos serviços e deve ser responsabilizada, de forma subsidiária, pelas verbas laborais devidas ao Reclamante, conforme Súmula 331, IV/TST. Não se questiona a licitude do contrato de prestação de serviço; porém, inadimplindo a contratada as obrigações trabalhistas, deve responder a Recorrente pelos créditos pendentes dos trabalhadores que lhe serviram. Reitere-se, mais uma vez, que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelas verbas laborais inadimplidas pelo empregador formal abrange todas as hipóteses de terceirização de serviços promovidas por pessoas jurídicas no plano fático (transferência de parte ou partes do processo produtivo), quando envolver a utilização da força de trabalho humano, independentemente do objeto social das empresas envolvidas ou da denominação do contrato. Saliente-se que a Recorrente é uma entidade privada, não vinculada estruturalmente à Administração Pública, sendo inexigível a demonstração de culpa in vigilando na fiscalização do contrato para sua responsabilização. Desse modo, a decisão regional se apresenta em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST (Súmula 331, IV), o que torna inviável o exame das indicadas violações de dispositivo legal e/ou constitucional, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT). Ademais, para que se pudesse chegar a conclusão fática diversa, necessário seria o revolvimento do conjunto probatório constante dos autos, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST. A propósito, citam-se os seguintes precedentes desta Corte envolvendo a mesma Parte Recorrente em que foi reconhecido o desvirtuamento do contrato formalmente celebrado com a configuração de terceirização lícita de serviços, apta a ensejar a responsabilidade subsidiária: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE FRANQUIA. DESVIRTUAMENTO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. As premissas fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão nesta instância recursal a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte, revelam que a responsabilidade subsidiária imputada à segunda reclamada decorreu do desvirtuamento do contrato de franquia, circunstância que atrai a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto ao adimplemento das parcelas trabalhistas não quitadas, tendo em vista se tratar, na verdade, de típica terceirização de serviços. 2. Nestes termos, a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em harmonia com o entendimento expresso na Súmula 331, IV, do TST. Incidência da Súmula 333 do TST. 3. No que tange à "Correção Monetária", há de se observar que não houve manifestação do Tribunal Regional acerca da temática e a reclamada não opôs os oportunos embargos de declaração visando prequestionar a matéria, na forma da Súmula nº 297, item II, do TST. 4. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-141-04.2013.5.01.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/09/2023). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FRANQUIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Registre-se, ademais, que a pretensão formulada pela parte não abarca nem mesmo discussão acerca de tese jurídica objetiva. Isso porque, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-100138-63.2019.5.01.0322, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/12/2023). Assim, reputo que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Também não há outros indicadores de relevância no caso concreto, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. Por fim, registre-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Conforme salientado na decisão agravada, no caso concreto, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso ordinário da Reclamada, ora Recorrente, mantendo a sua condenação subsidiária ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas ao Reclamante, por assentar que, apesar do nome atribuído ao contrato pelas Reclamadas - “contrato de compra e venda mercantil com consignação” -, a dinâmica contratual evidenciou verdadeira terceirização de serviços, uma vez que o Reclamante “prestou serviços nas lojas comerciais de FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA” em benefício direto desta, que “obteve vantagem econômica com os serviços prestados pelo reclamante”. A Corte de origem ainda consignou que “o contrato tem como objetivo a prestação de serviços de vendas, em benefício exclusivo da 1ª Ré, com intermediação de mão de obra por interposta pessoa”, bem como que “tal responsabilidade decorre do contrato de prestação de serviços firmado com o primeiro réu” – premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126/TST. Em sede de embargos de declaração, o TRT rejeitou a alegação de omissão quanto à natureza jurídica do contrato mercantil, registrando que “com observância da prova produzida nos presentes autos, decidiu pela responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada, que decorre, exatamente, do contrato firmado entre as Reclamadas e da sua forma de execução”. Assim, em face da realidade contratual apurada nos autos pelas instâncias ordinárias e retratada no acórdão recorrido – incontestável, à luz da Súmula 126/TST -, considera-se que a Reclamada Fabricadora De Poliuretano Rio Sul LTDA, ora Agravante, é tomadora dos serviços e deve ser responsabilizada, de forma subsidiária, pelas verbas laborais devidas ao Reclamante, conforme Súmula 331, IV/TST. Não se questiona a licitude do contrato de prestação de serviço; porém, inadimplindo a contratada as obrigações trabalhistas, deve responder a Recorrente pelos créditos pendentes dos trabalhadores que lhe serviram. Observa-se que a Reclamada pretende, em verdade, o reexame da prova e a modificação do julgado. Entretanto, a decisão regional se apresenta em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST (Súmula 331, IV), o que torna inviável o exame das indicadas violações de dispositivo legal e/ou constitucional, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT). Por fim, reputa-se que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Também não há outros indicadores de relevância no caso concreto, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26073116385364000000194182756. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26073116385364000000194182756?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA
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