Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Planaltina - 2ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina E-mail da assessoria: 2vcivplanaltina.gab@tjgo.jus.br Número do processo: 0122198-61.2016.8.09.0128 Polo ativo: FRANCISCA MARTINS DA SILVA Polo passivo: TROPICAL IMOVEIS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por FRANCISCA MARTINS DA SILVA contra TROPICAL IMOVEIS LTDA, MARIA DAS GRACAS DE ASSUNCAO SOARES, SONIA MOTA DE GOMES PIRES, JESUS GOMES DE MORAES e DULCENI ASSIS MORAES, TEREZA CRISTINA LUSTOSA DANTAS, ABELARDO DE GOMES PIRES e AIRTON BOGHI. A presente demanda encontra-se vinculada ao processo originário nº 0458948-67.2008, distribuído em 21 de outubro de 2008, cujo objeto abrange 54 lotes distribuídos em 09 quadras localizadas no loteamento Bela Vista Mansões de Recreio – Setor II, nesta Comarca. A autora fundamenta sua pretensão no alegado exercício de posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini sobre os imóveis desde o ano de 1985. Em razão da complexidade decorrente do litisconsórcio passivo multitudinário, foi determinado pelo magistrado à época o desmembramento do processo em nove grupos distintos, cada qual correspondente a um conjunto de lotes (fls. 499/512, mov. 3), sendo os presentes autos referentes ao denominado Grupo 5. Conforme determinado na decisão, no presente grupo ficaram os lotes: i) Lote nº 15, da Quadra 44, registrado na matrícula nº 15.167 do CRI local, documento acostado à fl. 19 da mov. 3, de propriedade da empresa Tropical Imóveis Ltda., citada na fl. 441, constando promessa de compra e venda em favor de Maria das Graças de Assunção Soares, devidamente citada; ii) Lote nº 01, da Quadra 47, registrado na matrícula nº 15.205 do CRI local, acostada à fl. 24 da mov. 3, de propriedade da empresa Tropical Imóveis Ltda., citada na fl. 441, constando promessa de compra e venda em favor de Sonia Motta de Gomes Pires, citada por edital, e Abelardo de Gomes Pires, réu falecido com supostos herdeiros não citados; iii) Lote nº 01, da Quadra 48, registrado na matrícula nº 14.633 do CRI local, documento juntado à fl. 27 da mov. 3, de propriedade de Airton Borghi, citado por edital; iv) Lote nº 03, da Quadra 48, registrado na matrícula nº 15.700 do CRI local, documento acostado à fl. 35 da mov. 3, de propriedade de Jesus Gomes de Moraes e Dulceni Assis Moraes, partes citadas; v) Lote nº 01, da Quadra 50, registrado na matrícula nº 15.217 do CRI local, documento acostado à fl. 36 da mov. 3, de propriedade da empresa Tropical Imóveis Ltda., citada na fl. 441, constando promessa de compra e venda em favor de Teresa Cristina Lustosa Dantas, devidamente citada. As Fazendas Públicas foram regularmente intimadas, nos termos do art. 246 e seguintes do Código de Processo Civil (fls. 298, 366 e 373), bem como foram citados os terceiros interessados (fls. 336 e 342/343). Nos termos da decisão que determinou o desmembramento do feito, foi determinado à parte autora que indicasse os confrontantes dos lotes objeto da presente ação. Em manifestação juntada às fls. 539/546, a autora informou os confrontantes, os quais consistem, em sua maioria, nos próprios requeridos destes autos ou em partes integrantes dos demais processos desmembrados. Posteriormente, por decisão constante da mov. 63, foi deferida a citação por edital do requerido Airton Borghi, com a determinação de nomeação de curador especial. Na mesma oportunidade, a parte autora foi intimada para regularizar o polo passivo quanto ao réu falecido Abelardo de Gomes Pires, mediante indicação e qualificação do espólio ou da totalidade de seus herdeiros, sob pena de extinção parcial do processo no tocante ao imóvel de propriedade do de cujus. Na sequência, a requerida Tropical Imóveis Ltda. apresentou manifestação (mov. 71), informando o óbito de seu sócio administrador e requerendo a suspensão do processo, com fundamento no art. 313, I, § 4º, do Código de Processo Civil, para fins de regularização da substituição processual do falecido por suas herdeiras, cuja habilitação deverá ocorrer na forma dos arts. 687 e 689 do CPC, bem como para viabilizar a contratação e cadastramento de novos patronos que passarão a representar os interesses das sucessoras. É o relatório. DECIDO. I. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO FORMULADO POR TROPICAL IMÓVEIS LTDA A requerida Tropical Imóveis Ltda. postulou a suspensão do processo sob o fundamento do falecimento de seu representante legal (mov. 71). Observa-se que o óbito do representante legal não implica, por si só, causa automática de suspensão do processo, especialmente considerando o significativo lapso temporal transcorrido desde o fato noticiado, sem que a pessoa jurídica tenha promovido a regularização de sua representação processual. Ressalte-se que a personalidade jurídica da empresa não se confunde com a de seu representante, incumbindo à própria requerida adotar as providências necessárias para a manutenção de sua capacidade postulatória, sob pena de suportar as consequências processuais de sua inércia. Diante disso, indefiro o pedido de suspensão do processo, devendo a requerida Tropical Imóveis Ltda. ser intimada para suprir a irregularidade de sua representação processual. II. DOS CONFRONTANTES Quanto aos confrontantes dos imóveis objeto da presente ação, verifica-se que a parte autora apresentou sua indicação às fls. 539/546, em atendimento à determinação judicial proferida quando do desmembramento do processo originário. Da análise dos autos, constata-se que os confrontantes indicados coincidemcom os próprios requeridos destes autos ou com partes integrantes dos demais processos desmembrados decorrentes da ação originária, os quais foram regularmente citados no curso da demanda. Ademais, considerando que a presente ação tramita desde o ano de 2008, com a formação de diversos apensos referentes aos diferentes grupos de lotes, bem como que houve ampla publicidade do feito, inclusive com citações pessoais, por edital e intimação de terceiros interessados e das Fazendas Públicas, tem-se por suficientemente atendida a finalidade da citação dos confrontantes, qual seja, possibilitar a ciência da demanda e eventual manifestação. Nesse contexto, dou por citados os confrontantes dos imóveis objeto desta ação, tendo em vista que foram regularmente citados nestes autos e/ou nos processos apensos oriundos do desmembramento do feito originário, não havendo notícia de prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. III. DA ILEGITIMIDADE DOS PROMITENTES COMPRADORES É entendimento pacificado na jurisprudência pátria que os compromissários compradores não detêm legitimidade passiva nas ações de usucapião, salvo quando demonstrado que possuem domínio pleno ou ostentam titularidade de direito real sobre o imóvel objeto da lide. Com efeito, a legitimidade passiva nas ações de usucapião é atribuída exclusivamente ao titular do domínio inscrito no registro imobiliário, sendo desnecessária a citação de compromissários compradores ou de sujeitos detentores de meros direitos obrigacionais. A propósito, destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: A legitimidade passiva nas ações de usucapião é daquele que figura como proprietário no registro imobiliário, não sendo necessária a citação de compromissários compradores ou possuidores de direitos meramente obrigacionais. (STJ, AgInt noAREsp 1.514.982/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe03/03/2020). Grifei. No mesmo sentido é o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.REQUISITOS DO ART. 1 .238 DO CÓDIGO CIVIL. ILEGITIMIDADEPASSIVA CONFIGURADA. 1. Nos termos do art. . 1.238 do Código Civil, para que seja declarada a usucapião em favor de quem alega ser possuidor do imóvel objeto da ação, é necessária a prova da posse mansa, ininterrupta e pacífica, como ânimo de dono, pelo lapso temporal exigido pela lei. 2. A pretensão de aquisição da propriedade por meio da usucapião somente pode ser exercida contra quem a detém formalmente, ou seja, em face aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo. 3. Na espécie, como não resta evidenciada a área específica e quem é o titular do domínio, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - Apelação Cível: 5179552-25 .2018.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . Sebastião José de Assis Neto, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2024 09:57:40). Grifei. Diante disso, inexistindo comprovação de titularidade registral ou de direito real por parte dos compromissários compradores MARIA DAS GRAÇAS DE ASSUNÇAO SOARES, SONIA MOTA DE GOMES PIRES, ABELARDO DE GOMES PIRES e TEREZA CRISTINA LUSTOSA DANTAS, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, porquanto não figuram como proprietários formais do imóvel e são titulares apenas de direitos de natureza obrigacional, insuscetíveis de obstar o pedido de usucapião. IV. DETERMINAÇÕES FINAIS Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, e no art. 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação aos réus MARIA DAS GRAÇAS DE ASSUNÇAO SOARES, SONIA MOTA DE GOMES PIRES, ABELARDO DE GOMES PIRES e TEREZA CRISTINA LUSTOSA DANTAS por ilegitimidade passiva ad causam. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de suspensão do processo formulado por TROPICAL IMÓVEIS LTDA, devendo a requerida ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir a irregularidade de sua representação processual, sob pena de aplicação das medidas previstas no Código de Processo Civil. Proceda a Escrivania à nomeação de curador especial ao requerido Airton Borghi, nos termos já determinados à decisão retro. Este ato substitui o mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se e cumpra-se. Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRAL Juiz de Direito em respondência Decreto n°5.300/2023
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.