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0122178-22.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 17ª Câmara Cível · Conclusão

    17.ª CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0122178-22.2026.8.16.0000, DA 2.ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU AGRAVANTES: AMABILY KAUANA FERREIRA DE SOUZA, JULIANA MARIANE MORAIS E TAUANY DE CASTRO SOSA AGRAVADO: MARCELO BITTENCOURT RELATORA: ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA Vistos. I. Trata-se de Agravo de Instrumento tirado da decisão de mov. 97.1, que nos autos da “Ação de Reintegração de Posse” de n.º 8766-23.2026.8.16.0030, deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora para reintegrá-la na posse do imóvel objeto da lide, determinando a desocupação voluntária do bem pelas requeridas no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse, independentemente de nova decisão. As requeridas recorreram da decisão, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, sustentando, em síntese do necessário, quê: i) presente a probabilidade de provimento do recurso, na medida em que exercem posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel há mais de dez anos, dando continuidade à posse transmitida pela falecida Gelcira Ferreira de Lima por força da saisine, sem que haja posse nova ou esbulho autônomo a combater; ii) a decisão se ampara em Sentença de improcedência em autos de Usucapião conexa (n.º 0014655-94.2022.8.16.0030), ainda não transitada em julgado; iii) arcam integralmente com as despesas do bem, o que é incompatível com a tese de esbulho; iv) a reintegração colide com a liberdade de crença e culto, por se tratar de terreiro de Umbanda em que a família cumpre o axexê, rito fúnebre de duração determinada. Sustentam, ainda, que demonstrado o periculum in mora, pois uma vez desocupado o imóvel, eventual reforma da decisão não teria o condão de restituir a posse à condição anterior, tampouco reparar a interrupção do rito religioso em curso, ao passo que a manutenção do status quo não acarreta prejuízo de monta ao agravado, que convive com a situação possessória há mais de uma década. Requerem também a concessão da gratuidade judiciária. II. Presentes, em princípio, os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, admite-se o processamento do recurso em epígrafe, deferindo-se os benefícios da gratuidade processual apenas para fins de regular processamento do presente Agravo, devendo a análise definitiva da matéria ser apreciada e dirimida pelo d. Juízo singular, sob o crivo do contraditório. Isso porque a parte sequer formulou na origem pedido de concessão de gratuidade judiciária, mas tão somente juntou Declaração de Hipossuficiência subscrita pela agravante AMABILY KAUANA FERREIRA DE SOUZA, de modo que, não tendo o tema sido submetido ao d. Juízo a quo, tampouco sido por ele deliberado, o seu exame definitivo, de forma originária, por esta Instância recursal, configuraria indevida supressão de instância. III. Dispõe a regra contida no artigo 1.019, inciso I, da Legislação Processual Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão; O pedido de liminar, de caráter excepcional, somente poderá ser deferido diante da relevância da fundamentação e do periculum in mora, isto é, da possibilidade de sobrevir à parte lesão grave ou de difícil reparação, os quais devem estar presentes cumulativamente. A r. decisão agravada deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora nos seguintes termos: “(...) 8. Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor da ação possessória provar: I) a sua posse; II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III) a data da turbação ou do esbulho; e IV) a perda da posse, na ação de reintegração. 9. Por sua vez, o art. 562 do Código de Processo Civil autoriza o deferimento do mandado liminar de reintegração de posse quando a petição inicial estiver devidamente instruída ou quando, após a justificação prévia, restarem suficientemente demonstrados os pressupostos legais da tutela possessória. 10. No caso em exame, após a instrução sumária realizada em audiência de justificação e diante do conjunto documental já constante dos autos, entendo estarem suficientemente demonstrados, para este momento de cognição sumária, os requisitos necessários ao deferimento da tutela possessória de urgência. Da posse anterior do autor e da robustez documental apresentada 11. A parte autora instruiu a inicial com documentos aptos a demonstrar, ao menos em juízo de probabilidade, a origem e a continuidade de sua relação possessória com o imóvel litigioso. 12. Constam dos autos contrato de compromisso de compra e venda, autorização para escritura pública, escritura pública em nome de Maria das Neves Duarte, contrato de compra e venda relativo à meação da ex-cônjuge, matrícula do imóvel, documentos fiscais e demais elementos que indicam a vinculação histórica do autor com o bem. 13. Embora a tutela possessória não dependa da titularidade dominial, tais documentos são relevantes, no caso concreto, porque demonstram a origem qualificada da posse alegada pelo autor. 14. A documentação apresentada por Marcelo Bittencourt, portanto, revela-se substancialmente robusta para demonstrar que sua relação com o imóvel precede a ocupação exercida por Gelcira Ferreira de Lima e pelas atuais ocupantes, notadamente porque remonta à aquisição originária dos direitos sobre o bem, ainda em período anterior à convivência mantida com Gelcira. Da posse precária de Gelcira Ferreira de Lima 15. A questão central dos autos consiste em definir se a ocupação posteriormente exercida por Gelcira Ferreira de Lima possuía natureza autônoma e apta a ser oposta ao autor ou se, ao contrário, decorria de relação precária, derivada de permissão, tolerância, comodato verbal ou convivência familiar/afetiva. 16. A sentença proferida nos autos de usucapião n.º 0014655-94.2022.8.16.0030 possui especial relevância para a análise da presente tutela liminar. 17. Naquela demanda, ajuizada originalmente por Gelcira Ferreira de Lima e posteriormente sucedida por seus herdeiros, o Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária, reconhecendo, em síntese, que a posse exercida por Gelcira não era mansa, pacífica, autônoma ou exercida com animus domini, mas sim precária, decorrente de uma situação inicial de tolerância/comodato, sem aptidão para gerar prescrição aquisitiva. 18. O referido pronunciamento judicial concluiu, ainda, que a posse exercida por Gelcira Ferreira de Lima não possuía os atributos necessários à usucapião, notadamente porque marcada pela precariedade originária, pela ausência de animus domini e pela oposição exercida por Marcelo Bittencourt. 19. Ainda que a sentença proferida na ação de usucapião não substitua a análise possessória própria destes autos, ela constitui elemento probatório de elevada relevância, sobretudo porque examinou a mesma relação fática subjacente ao presente litígio, envolvendo o mesmo imóvel, a mesma origem possessória e a mesma discussão acerca da natureza da ocupação exercida por Gelcira. 20. Desse modo, para os fins desta cognição sumária, deve-se reconhecer que Gelcira Ferreira de Lima não exercia posse autônoma, plena e qualificada sobre o imóvel, mas posse precária, derivada da permissão inicial do autor e posteriormente mantida no contexto da relação pessoal existente entre ambos. 21. Portanto, se a própria posse exercida por Gelcira Ferreira de Lima foi reconhecida como precária e inapta à usucapião, não há como atribuir às atuais ocupantes melhor condição possessória quando a permanência destas no imóvel decorre justamente de autorização, tolerância ou anuência dos sucessores de Gelcira. 22. Ou seja, a permanência das rés Juliana Mariane Morais e Tauany de Castro Sosa no bem, conforme se extrai da dinâmica processual e dos elementos colhidos na audiência de justificação, não decorre de autorização concedida por Marcelo Bittencourt, mas de relação mantida com os sucessores de Gelcira Ferreira de Lima ou de autorização por eles conferida. 23. Ocorre que ninguém pode transmitir posse mais qualificada do que aquela que efetivamente detém. Se Gelcira Ferreira de Lima exercia posse precária, sem animus domini e inapta à usucapião, a ocupação das atuais rés, derivada da autorização de seus sucessores, conserva a mesma precariedade originária, não podendo ser oposta ao possuidor anterior que demonstra documentalmente vínculo possessório mais robusto com o bem. 24. Aplica-se, por analogia, a lógica do art. 1.206 do Código Civil, segundo o qual a posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. Assim, eventual posse transmitida ou autorizada pelos sucessores de Gelcira não se purifica pelo simples evento morte, nem adquire automaticamente natureza autônoma, justa ou oponível ao autor. 25. Nesse contexto, a ocupação exercida pelas atuais rés revela-se, em juízo de cognição sumária, precária e dependente de uma cadeia possessória já reconhecida como insuficiente para afastar a posse anterior do autor. Do esbulho e da necessidade de reintegração liminar 26. O esbulho possessório, para fins liminares, resta caracterizado pela permanência das rés no imóvel sem autorização do autor, após o falecimento de Gelcira Ferreira de Lima, impedindo o pleno exercício da posse por aquele que demonstra melhor direito possessório neste momento processual. 27. A parte autora afirma ter constatado o esbulho em 01/09/2025, após o falecimento de Gelcira, tendo promovido notificação extrajudicial e ajuizado a demanda dentro de ano e dia, o que autoriza a incidência do procedimento especial possessório de força nova. 28. A instrução sumária realizada até o momento confirma a existência de ocupação atual por terceiros que não receberam autorização do autor. Ademais, a permanência das rés é justificada, em essência, por vínculo com Gelcira ou seus sucessores, cuja posse, como visto, era precária e desprovida de animus domini. 29. Não se ignora que a reintegração de posse possui relevante impacto prático. Todavia, a dilação probatória já realizada em sede de justificação prévia, somada à sentença de improcedência da usucapião e à documentação juntada pelo autor, permite, neste momento processual, a formação de juízo suficiente para o deferimento da liminar possessória. 30. Ressalte-se que a presente decisão não encerra definitivamente a controvérsia possessória, a qual poderá ser reexaminada após o contraditório pleno e a instrução processual, caso as rés apresentem contestação e produzam prova apta a infirmar os fundamentos ora adotados. 31. Entretanto, em sede de cognição sumária, a manutenção das rés na posse do imóvel, fundada em autorização de sucessores de pessoa cuja posse foi reconhecida judicialmente como precária, mostra-se incompatível com a proteção possessória conferida à parte autora, que apresentou documentação substancialmente mais robusta acerca da origem e continuidade de sua relação com o bem. 32. Assim, presentes os requisitos dos arts. 561 e 562 do Código de Processo Civil, o deferimento da reintegração liminar é medida cabível. 33. Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar formulado pela parte autora e DETERMINO a reintegração de MARCELO BITTENCOURT na posse do imóvel localizado na Rua David Cordeiro, n.º 760, Jardim Panorama, Foz do Iguaçu/PR. 34. Concedo às rés/ocupantes o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel, a contar da intimação desta decisão. 35. Decorrido o prazo sem desocupação voluntária, expeça-se mandado de reintegração de posse, autorizando-se o Oficial de Justiça a adotar as providências necessárias ao cumprimento da ordem, inclusive com requisição de força policial, se indispensável, bem como arrombamento, caso estritamente necessário e mediante certificação circunstanciada.” Em sede de cognição sumária não exauriente da matéria, não se vislumbram os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo almejado. Para concessão de liminar de reintegração de posse, necessário reste demonstrada a anterior posse da parte requerente, o esbulho provocado pela parte requerida, a data em que teria ocorrido e a perda da posse, ajuizada a demanda dentro do prazo de ano e dia da turbação, nos termos dos arts. 558, 561 e 562 do CPC: Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Com efeito, tem-se que preenchidos os requisitos necessários à concessão da reintegração de posse liminar, nos termos dos arts. 561 e 562 do CPC, tendo restado suficientemente demonstrada em audiência de justificação o exercício de posse anterior sobre o imóvel, no qual residia o agravado com a sua então convivente, Gelcira Ferreira de Lima, até 06.04.2014, data em que foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 147 do Código Penal, tendo como vítima a própria Gelcira, que passou a residir sozinha no bem objeto da lide (mov. 1.4 dos autos n.º 0007836-25.2014.8.16.0030). Extrai-se daqueles autos, ainda, que em 09.04.2014 foi concedida a liberdade provisória ao ora agravado, mediante compromisso de observância, dentre outras condições, da “proibição de acesso e frequência à residência da(s) vítima(s), o que implica indiretamente no seu afastamento do lar comum” (mov. 1.24). Sobreveio, contudo, Sentença absolutória (mov. 55.1 dos autos n.º 0007836-25.2014.8.16.0030), pela qual o ora agravado foi absolvido da imputação relativa ao artigo 147 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, com trânsito em julgado em 21.07.2015. Ademais, conforme mui bem ponderou o d. Magistrado singular, há, ainda, Sentença de improcedência dos pedidos formulados nos autos da “Ação de Usucapião Extraordinária de Imóvel Urbano”, ajuizada por Gelcira Ferreira de Lima em face de Empreendimentos Imobiliários Santos Ltda., que tem por objeto a aquisição originária do imóvel discutido nestes autos (movs. 426.1 e 441.1 dos autos n.º 0014655-94.2022.8.16.0030). Naquela demanda o d. Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu reconheceu que a posse exercida por Gelcira Ferreira de Lima não era mansa, pacífica, autônoma ou dotada de animus domini, mas sim precária, decorrente de situação inicial de tolerância/comodato, desprovida, portanto, de aptidão para gerar a prescrição aquisitiva. E em que pese referido pronunciamento ainda não tenha transitado em julgado, pendente de julgamento o recurso de Apelação interposto pelo Espólio de Gelcira, tal circunstância não lhe retira, ao menos nesta fase perfunctória, a condição de relevante indício acerca da natureza da ocupação exercida sobre o bem, porquanto proveniente de Juízo que examinou, mediante contraditório e regular instrução probatória, a mesma relação fática subjacente a este litígio, envolvendo o mesmo imóvel, a mesma origem possessória e a mesma discussão quanto à qualificação da posse de Gelcira Ferreira de Lima. Registre-se, ademais, que a análise ora empreendida não importa em prejulgamento daquela demanda, tampouco reclama a definitividade do julgado, na medida em que a cognição própria deste momento processual é sumária e não exauriente, bastando a formação de juízo de probabilidade a partir dos elementos disponíveis, os quais poderão ser reavaliados pelo d. Juízo a quo após o contraditório pleno, tal como expressamente ressalvado na r. decisão agravada. Assim, para os fins desta análise não exauriente da matéria, tem-se que a posse exercida por Gelcira Ferreira de Lima era precária, derivada da permissão inicial do agravado e posteriormente mantida no contexto da relação pessoal existente entre ambos, sendo certo que a posse se transmite aos herdeiros com os mesmos caracteres (artigo 1.206 do Código Civil), de modo que também precária a posse transmitida às suas sucessoras, a qual não se purifica pelo simples evento morte, tampouco adquire, automaticamente, natureza autônoma, justa ou oponível ao agravado. De fato, as sucessoras não poderiam transmitir às atuais ocupantes do imóvel posse mais qualificada do que aquela que elas próprias detêm, à luz do brocardo segundo o qual ninguém transfere mais direitos do que possui. Vale dizer, decorrendo a permanência das agravantes em princípio de autorização, tolerância ou anuência conferida pelos sucessores de Gelcira Ferreira de Lima — e não de consentimento do agravado —, a ocupação por elas exercida conserva a precariedade originária da cadeia possessória que lhe dá suporte. Nesse compasso, não há falar, ao menos por ora, na alegada continuidade de posse mansa, pacífica e ininterrupta apta a obstar a tutela possessória, porquanto ausente o exercício de posse autônoma e qualificada, restando caracterizado o esbulho a partir do falecimento de Gelcira Ferreira de Lima, quando o agravado deixou de tolerar a permanência das ocupantes no bem, tendo constatado a moléstia em 01.09.2025, com o subsequente encaminhamento de Notificação Extrajudicial (mov. 1.7) e o ajuizamento da demanda dentro de ano e dia, a autorizar o procedimento especial de força nova (art. 558 do CPC). Tampouco socorre às agravantes a alegação de que arcam integralmente com as despesas do imóvel, porquanto o custeio de tributos, contas de consumo e eventuais benfeitorias constitui mero desdobramento da ocupação do bem, consectário natural de quem nele reside, nada tendo a ver com a caracterização do esbulho, que decorre da permanência no imóvel sem o consentimento daquele que ostenta melhor posse. Ou seja, o pagamento de despesas ordinárias não converte a posse precária em autônoma, justa ou oponível ao agravado. Por fim, não há falar em perigo na demora, pois conquanto a parte agravante alegue que a reintegração colide com a liberdade de crença e culto, por se tratar de terreiro de umbanda em que a família cumpre o axexê, rito fúnebre de duração determinada, tem-se que a própria requerida TAUANY DE CASTRO SOSA, em audiência de justificação, afirmou que o rito fúnebre perdura por 1 (um) ano (mov. 94.2). Ora, tendo o falecimento de Gelcira Ferreira de Lima ocorrido em 17.08.2025, o interregno de 1 (um) ano indicado pela própria agravante já se exauriu nesta data, de modo que resta esvaziado o óbice invocado, não subsistindo, ao menos por ora, fundamento apto a obstar o cumprimento da ordem de reintegração sob tal argumento. IV. Destarte, não se vislumbra, ao menos em cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso ou o perigo de dano aptos a autorizar a reforma ou a suspensão da decisão agravada (art. 995, § ún. do CPC), de modo que se indefere o pedido de liminar, sem prejuízo do exame da matéria por ocasião do julgamento do mérito recursal. V. Intime-se a parte agravada para responder ao Agravo no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se-lhe a juntada das peças que entender convenientes, observado o disposto no inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. VI. Autorizada fica a Chefia da Seção Cível a assinar os expedientes necessários ao fiel cumprimento desta. Elizabeth de Fátima Nogueira Desembargadora

  2. Intimação

    TJPR · 17ª Câmara Cível

    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (28/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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