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0122161-83.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 7ª Câmara Cível

    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (28/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 7ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 122161-83.2026.8.16.0000, DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IRATI AGRAVANTE: ANTONIO DE SOUZA AGRAVADO: CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE IRATI - CAPSIRATI RELATOR: DES. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Vistos, etc. 1. Os autos em apreço veiculam agravo de instrumento interposto por ANTONIO DE SOUZA contra a r. decisão proferida no Cumprimento de Sentença sob n° 307-86.2026.8.16.0206, judicializada contra a CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE IRATI – CAPSIRATI. Do quanto se verifica, franqueada a comprovação da insuficiência financeira – e apresentados documentos –, o i. Julgador indeferiu o beneplácito da justiça gratuita, reputando indemonstrada a hipossuficiência (mov. 23.1). Nesta reinvestida, o Agravante insiste na tese sobre a impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Além disso, à conta da presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada, imperiosa prova cabal a infirmá-la, o que não consta do feito. Recebe pouco mais de R$1.180,00 mensais e seu Imposto de Renda anual aponta para R$10.000,00. Sustenta que a miserabilidade não é requisito para a concessão do beneplácito da gratuidade processual, até porque a legislação vigente não estabelece quaisquer outros critérios para a concessão do beneplácito além da declaração constante nos autos, cumprindo à parte adversa, caso discorde, impugnar especificamente o pedido. Daí que pede a antecipação da tutela, com a concessão da benesse. Isso em síntese relatado, decido: 2. Presentes, a priori, os requisitos essenciais para a admissão do recurso – dentre eles, a própria recorribilidade da decisão pela via, agora mais estreita, do agravo (CPC, art. 1.015, V) – autorizo, por ora, seu processamento. Pois bem. Na dicção do CPC, art. 98, caput, o beneplácito da justiça gratuita há de ser concedido à “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”. A mens legis volta-se, com efeito, no sentido de que, para a concessão, basta – a princípio – uma declaração firmada pela parte autora, a qual – segundo preceituam doutrina e jurisprudência – goza de presunção iuris tantum de veracidade. O quebrantamento dessa presunção que milita em favor daquele que se declara, em juízo, incapaz de fazer frente às despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e familiar, exige sejam perquiridas, in concreto, suas reais condições econômico-financeiras, de modo não lhes sirvam, à desdita, meros indícios de algum cabedal, que muito bem pode se revelar inservível aos gastos ordinários do indivíduo e de sua família. Trocando em miúdos: A garantia não se destina apenas àqueles que se encontrem em situação de miserabilidade absoluta. A insuficiência de recursos juridicamente relevante resta configurada quando o pagamento das despesas do processo puder comprometer a manutenção digna do requerente ou de sua família, impondo‑se, para tanto, a análise concreta e global dos elementos reveladores de sua condição econômica. Tratando‑se de pessoa natural, a alegação de insuficiência deduzida pelo próprio interessado goza de presunção relativa de veracidade, conforme estabelece o CPC, art. 99, § 3º. Cuida‑se de regra probatória destinada a assegurar efetividade ao acesso à jurisdição, sem, contudo, retirar do magistrado a possibilidade de examinar os elementos constantes dos autos e afastar a presunção quando identificados dados concretos incompatíveis com a situação declarada. O CPC, art. 99, § 2º, é expresso ao estabelecer que o pedido somente poderá ser indeferido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, assegurando‑se previamente à parte a oportunidade de comprovar o preenchimento desses requisitos. A norma não institui uma relação predeterminada ou invariável de documentos indispensáveis à obtenção do benefício. Tampouco autoriza que a simples ausência de uma das peças requisitadas pelo Juízo seja equiparada, automaticamente, à demonstração de capacidade econômica. O que legitima o indeferimento é a existência de elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, não mero cumprimento parcial de uma determinação de natureza instrutória. E no caso, com a inicial, fora, de fato, apresentada a Declaração de Hipossuficiência indicando que o Agravante não detém condições de arcar com as custas processuais, além de cópia da sua CTPS, Holerite indicando recebimento mensal líquido de R$1.188,65 (mov. 21.2), e declaração de Imposto de Renda (mov. 21.3). A conclusão extraída dos documentos efetivamente produzidos, todavia, não ampara o indeferimento da benesse. Os holerites juntados demonstram que o Agravante percebe proventos brutos de R$1.798,30. No mês de maio de 2026, depois dos descontos consignados, associativos, sindicais e assistenciais, o valor líquido recebido correspondeu a R$1.188,65. Nos meses de março e abril do mesmo ano, foram registrados rendimentos líquidos de R$1.238,43. A documentação fiscal, de seu turno, aponta rendimentos tributáveis de R$10.311,91 no ano‑calendário de 2025, sem imposto devido e com restituição de R$271,50. Consta, ainda, documento expedido pelo Fundo do Regime Geral de Previdência Social registrando rendimentos isentos relacionados aos proventos de aposentadoria percebidos pelo Agravante, pessoa com idade superior a 65 anos. Esses elementos, apreciados conjuntamente, demonstram renda mensal substancialmente reduzida e compatível com a alegada impossibilidade de adiantamento das despesas processuais sem comprometimento da subsistência. Não se ignora que parte dos descontos incidentes sobre os proventos decorre de empréstimos consignados voluntariamente contraídos. O endividamento pessoal, por si só, não traduz hipossuficiência, nem permite transferir ao Estado o ônus de escolhas financeiras particulares. O caso, entretanto, não se resolve pela mera consideração dos descontos consignados. Mesmo antes de sua incidência, os proventos brutos do Agravante correspondem a R$1.798,30, quantia que, em si mesma, não revela capacidade econômica suficiente para suportar as custas e despesas processuais sem possível prejuízo da manutenção pessoal. Os empréstimos constituem apenas um elemento adicional do quadro financeiro, e não a premissa determinante para a concessão da benesse. Dessarte, conquanto franqueada a comprovação mediante apresentação de outros documentos – desatendida pelos Agravantes –, à míngua de indícios que permitam intuir tenham, eles, possibilidade de arcar com as custas da demanda sem prejuízo do próprio sustento, não há falar-se em indeferimento imediato da benesse. A documentação apresentada se revela suficiente, por ora, para a concessão do beneplácito, pena de negativa de acesso à justiça. Demais disso, conquanto o cumprimento de sentença tenha conteúdo econômico e objetive a satisfação de crédito, essa circunstância não implica disponibilidade financeira presente. A mera expectativa de recebimento futuro não equivale à existência atual de recursos para antecipar as despesas processuais, sobretudo porque o crédito permanece sujeito ao desenvolvimento da atividade executiva. Para além disso, o periculum in mora reside, aqui, justamente no cancelamento da distribuição determinada na r. decisão agravada caso desatendido o recolhimento das custas, possibilidade da qual desponta o risco de dano à parte. A concessão do benefício tampouco impede futura impugnação pela parte adversa ou sua revogação caso venham aos autos elementos demonstrativos da inexistência ou da cessação dos pressupostos legais. A gratuidade da justiça não se reveste de imutabilidade e permanece sujeita ao controle judicial durante o curso do processo. 3. À luz do exposto, sem maiores digressões, defiro a antecipação da tutela recursal pretendida, concedendo, por ora, o beneplácito da justiça gratuita ao Agravante, nos termos delineados. 4. Oficie-se o magistrado de primeira instância, via mensageiro, dando-lhe ciência do que aqui se decidiu (CPC, art. 1.019, I, parte final). 5. Ato seguinte, intime-se a parte Agravada, via carta com AR, no endereço indicado na inicial para, querendo, oferecer resposta e juntar documentos que entender pertinentes. 6. Dispenso, de logo, a habitual entrega dos autos em vista ao Ministério Público, porquanto evidente não se tratar de hipótese que reclame sua intervenção. 7. Diligências de estilo. Ciência aos interessados. 8. Oportunamente, voltem. Curitiba, 28 de agosto de 2026. Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Relator

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