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0122144-63.2008.8.13.0355

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Jequeri

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Vara Única da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 0122144-63.2008.8.13.0355 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão] AUTOR: ANTONIO AMELIO MOREIRA CPF: 993.477.766-53 e outros RÉU: REDE GUSA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CPF: 02.871.936/0001-13 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão de Contrato com Perdas e Danos, ajuizada por ANTÔNIO AMÉLIO MOREIRA e outros dezenove litisconsortes ativos em face de REDE GUSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. A ação foi distribuída em 21/05/2008, tendo sido deferida a gratuidade de justiça aos autores na decisão de ID 2112009838. A ré foi regularmente citada por carta precatória, cumprida em 01/10/2008, conforme certidão constante em ID 2111059900, e apresentou contestação em ID 2111059906, arguindo, em preliminar, a denunciação à lide da Hyla Consultoria Ltda. e a ilegitimidade ativa de sete autores. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Os autores apresentaram impugnação à contestação em ID 2111459922, requerendo, entre outros, a retificação do polo passivo para inclusão da Coirba Siderurgia Ltda. e da Hyla Consultoria Ltda. As partes foram instadas a indicar as provas que pretendiam produzir, tendo os autores requerido prova pericial agronômica e testemunhal, e a ré requerido depoimento pessoal dos autores, prova testemunhal e prova pericial, conforme ID 2111459938. Após longa tramitação, foi nomeada a perita Karolina Ribeiro da Rocha, que solicitou às partes as coordenadas geográficas dos imóveis ou o Cadastro Ambiental Rural (CAR) para elaborar sua proposta de honorários, conforme ID 10462222648. A ré informou não dispor dos documentos (ID 10468836278). Os autores, intimados para apresentar os documentos, manifestaram o desejo de obter a rescisão contratual sem a realização de prova pericial e requereram a intimação da ré para tratar de possível acordo, conforme ID 10626662110. A ré foi regularmente intimada da proposta de autocomposição, tendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Incidentes superados A denunciação à lide da Hyla Consultoria Ltda., requerida pela ré na contestação, e o pedido de retificação do polo passivo para inclusão da Coirba Siderurgia Ltda. e da Hyla Consultoria Ltda., formulado pelos autores na impugnação à contestação, não foram processados ao longo dos mais de dezesseis anos de tramitação do feito, tendo o processo avançado para a fase instrutória sem qualquer providência nesse sentido e sem que as partes insistissem nos respectivos pedidos. Ambos os incidentes estão, portanto, superados pelo decurso do tempo e pelo estágio atual do feito, não comportando processamento nesta fase. Ilegitimidade ativa A ré arguiu, na contestação, a ilegitimidade ativa de sete autores — Geraldo Sampaio Magelo, Francisco Gomes de Souza, Élson Greik Silva Cruz, Custódio Antônio Gomes Filho, Braz Gomes Soares, José Genebaldo Miranda Sampaio e Pedro Daniel da Fonseca —, sustentando que estes firmaram contratos com a Coirba Siderurgia Ltda., e não com a Rede Gusa Indústria e Comércio Ltda. A questão não comporta preclusão, tratando-se de matéria de ordem pública cognoscível de ofício a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 337, § 5º, do CPC. Da análise dos contratos juntados aos autos, verifica-se que os sete autores acima nominados firmaram "Compromisso de Assistência Técnica para Eucaliptocultura e Produção de Carvão Vegetal" com a Coirba Siderurgia Ltda., e não com a Rede Gusa Indústria e Comércio Ltda., conforme documentos constantes em IDs 2111459896 e 2111459899. Não há nos autos qualquer contrato firmado diretamente entre esses sete autores e a ré. Acolho a preliminar de ilegitimidade ativa em relação a Geraldo Sampaio Magelo, Francisco Gomes de Souza, Élson Greik Silva Cruz, Custódio Antônio Gomes Filho, Braz Gomes Soares, José Genebaldo Miranda Sampaio e Pedro Daniel da Fonseca, determinando sua exclusão do polo ativo, com extinção do processo sem resolução do mérito em relação a eles, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno os referidos autores ao pagamento das custas processuais proporcionais à sua participação no feito e em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, suspensa a exigibilidade de ambas as verbas em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Encerramento da fase instrutória e julgamento antecipado Ambas as partes requereram prova pericial e testemunhal. Os autores remanescentes, contudo, manifestaram expressamente a desistência da prova pericial e a intenção de buscar a rescisão contratual sem sua realização, conforme ID 10626662110, deixando de fornecer os documentos indispensáveis ao início dos trabalhos periciais, coordenadas geográficas dos imóveis ou CAR, cuja obtenção se encontrava em sua esfera de disponibilidade. A ré, embora tenha mantido o interesse na produção da prova pericial, conforme ID 9630440840, não detinha os referidos documentos, tampouco lhe incumbia o ônus de obtê-los, uma vez que os imóveis pertencem aos próprios autores. A instrução pericial restou, assim, inviabilizada por conduta imputável exclusivamente à autora, que sobre ela recai o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). Quanto à prova testemunhal, considerando a natureza essencialmente documental e contratual da controvérsia e o longo decurso do tempo desde os fatos, indefiro sua produção, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Encerrada a fase instrutória, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas. Venham-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Jequeri, data da assinatura eletrônica. ANA CLARA AMARAL RAMOS CHEIN Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jequeri

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