Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
3ª Turma
GDCJPS/Tp/Rac
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, ante a demonstração de possível violação do art. 5º, II, da CF, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE nº 1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa ancorada na presunção de ineficácia da fiscalização em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços. Contudo, essa conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, razão pela qual a revista logra êxito para afastar a responsabilização subsidiária atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 122140-13.2007.5.01.0204, em que é Recorrente(s) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e são Recorrido(s)S MARIA CRISTINA EVANGELISTA ESTANISLAU e TERCEI SERVIÇOS LTDA..
Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 324/492, complementado às fls. 358/362, da lavra da então Ministra Rosa Maria Weber, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado (Instituto Nacional do Seguro Social - INSS) em relação ao tema "responsabilidade subsidiária".
À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 372/390), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 246 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fls. 447/448).
Mediante o acórdão de fls. 470/492, da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado, não foi exercido o juízo de retratação, sendo mantida a decisão que negara provimento ao agravo de instrumento.
A Vice-Presidência do TST determinou novo sobrestamento do recurso extraordinário, ante a correlação da matéria com o Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Concluído o julgamento do aludido precedente, os autos foram novamente devolvidos a este órgão colegiado para exercício de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, conforme decisão de fls. 522/523.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
II. MÉRITO
JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo demandado.
À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 2º, 5º, II, 48 c/c 22, I e XXVII, 37, § 6º, 93, IX, 173, § 1º, e 195, § 3º, da CF e 71 da Lei nº 8.666/93, em contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST e à OJ nº 191 da SDI-1 desta Corte e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista insurgindo-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída (fls. 262/286).
Ao exame.
Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando o reconhecimento da possível ofensa ao art. 5º, II, da CF.
Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, e demonstrada a aparente violação do art. 5º, II, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista.
B) RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O Regional, quanto ao capítulo intitulado, adotou os seguintes fundamentos, in verbis:
"(...)
Na condição de tomador de serviços, era dever do INSS zelar pelo cumprimento das obrigações imediatas e mediatas resultantes do pacto celebrado. Prevalece, para o caso, o teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Indiferente a alegada presunção de legalidade e legitimidade dos atos da administração pública. As prerrogativas da Administração Pública não autorizam o vilipêndio, como no caso, dos direitos do trabalhador. Prevalência da valorização constitucional do trabalho e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, incisos III e IV, da Constituição da República).
Veja-se, ainda, que a nova ordem civilista (arts. 421 e 422 do Código Civil) vem prestigiar a função social do contrato, o que, na seara trabalhista, vem abranger todos os envolvidos direta e indiretamente em sua celebração. É dever dos contratantes zelar pelos efeitos sociais do contrato celebrado. Assim também quanto à boa-fé objetiva dos contratantes, entendida como um dever de conduta proba, diligente e responsável na consecução dos objetivos sociais do contrato.
Mister destacar que a licitação é também regida pelo edital, cuja elaboração é de responsabilidade do próprio ente público, o que, por si só, abre oportunidade para melhor escolha e fiscalização na contratação.
Constatando-se, pois, que houve, por parte da Administração Pública, culpa in eligendo e culpa in vigilando (derivação do abrangente instituto da responsabilidade civil), não há como interpretar de modo literal e absoluto a regra contida na Lei 8666/93, para afastar a responsabilidade subsidiária da recorrente in casu. (...)
(...) Prevalece, assim, também para a Administração Pública, o princípio do risco empresarial a instruir o conjunto de relações jurídicas emergentes da presente contratação. Não há se falar em natureza administrativa do contrato.
Assim, aplica-se à espécie a Súmula 331, IV, do C. TST como garantia à satisfação de seus direitos. Direitos, frise-se, decorrentes da prestação laboral, a qual o legislador constituinte alçou à qualidade de fundamento maior da República Federativa Brasileira (art. 1°, IV, da Constituição da República). Trata-se de eficácia da sentença em sede de terceirização. Não bastasse, dá suporte à aplicação do mencionado entendimento o contido no art. 8° da CLT.
Da interpretação, ainda, da ordem constitucional, é forçoso reconhecer que é do interesse público a valorização do trabalho, em conjunto com a livre iniciativa, em razão dos desdobramentos sécio-econômicos que podem promover. Logo, não procedem, pois, os argumentos elencados no sentido de afronta à ordem legal e constitucional. A dignidade da pessoa humana e o trabalho como valor social (imbricado que está, também, com aquele conceito), por força da disposição constitucional, pairam sobre os demais conceitos jurídicos.
A subsidiariedade declarada pelo Juízo de Primeiro Grau não afronta a Lei de Licitações, porque não transfere a responsabilidade da primeira Ré para a segunda, sociedade de economia mista, apenas faz com que a responsabilidade de uma seja compartilhada pela outra e, mesmo assim, de forma temporária, pois poderá a segunda Ré, se for o caso, ressarcir-se das despesas que eventualmente tenha arcado sozinha, mediante ação regressiva no Juízo competente. Mais uma razão, portanto, no sentido de que não há transferência de responsabilidade.
Na lição dos clássicos, San Tiago Dantas como parâmetro, "não se poderá dar um passo na dogmática civil, se não se fizer uma distinção muito clara entre o conceito da obrigação e o conceito da responsabilidade".
Na questão dos autos, o dever jurídico originário da ora recorrente, quando da contratação pela empresa prestadora dos serviços, era avaliar o cabedal jurídico da contratada, posto que àquele dever jurídico originário seguir-se-ia outro, sucessivo, qual seja, a responsabilidade, na questão em tela, subsidiária.
Essa responsabilização subsidiária tem por fim resguardar o credor trabalhista do inadimplemento do devedor principal. A natureza jurídica alimentar dessa obrigação, privilegiada em relação ao empregado, enseja o tratamento legal rigoroso diante do contrato de prestação de serviços, tendo em vista que a Autarquia tomadora - ora recorrente - beneficiou-se da força de trabalho: dispendida pelo empregado da prestadora, na consecução de seus fins.
Portanto, não tendo diligenciado no sentido de comprovar a inidoneidade financeira da contratada, deve responder pela dívida, no caso de inexistência de bens da empresa contratada passíveis de garantir o pagamento das verbas reconhecidas ao Reclamante, ora Recorrido.
Só mediante essa atuação, conserva-se o princípio da moralidade pública nos contratos e não resta impossibilitada a proteção ao hipossuficiente.
Registre-se, nesse sentido, o disposto no parágrafo 6º do Inciso XXI, do artigo 37, da Constituição da República, que fixa a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos, por seus agentes, pelos danos causados a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Portanto, a obrigação não cumprida converte-se em dever jurídico, no caso, a condenação subsidiária na melhor exegese da Súmula nº 331, item IV, do C TST como garantia à satisfação de seus direitos decorrentes da prestação laboral, alçada à qualidade de fundamento maior da República Federativa Brasileira (art. 1., Inciso IV, da CRFB/88):
(...)
Com relação a alegação de inconstitucionalidade da Súmula 331 do C TST, melhor sorte não socorre à recorrente.
As Súmulas espelham o entendimento majoritário da Corte Superior Trabalhista. Não são alçadas ao status de lei e assim sendo, não obrigam os aplicadores do direito, nada obstante sirvam de parâmetro orientador na resolução das matérias sub judice.
Ademais, inexiste qualquer ilegalidade em construir-se um entendimento jurisprudencial, no sentido de que a regra contida no art. 71, da Lei n. 8666/93, não possui o condão de afastar a responsabilidade da segunda reclamada por danos que seus agentes causam a terceiros.
Tal conclusão emerge do disposto no § 6°, do art. 37, da Constituição da República. A Lei de Licitações não transfere os encargos trabalhistas à Administração Pública, mas a par disso, não pode excluir a sua responsabilidade subsidiária, sob pena de infringir preceito constitucional. É neste sentido, que se justifica a aplicabilidade do contido no Enunciado n. 331 do C. TST, para condenar subsidiariamente a recorrente.
(...)" (fls. 218/224)
Em sede declaratória, não foram acrescidos fundamentos relevantes ao equacionamento da lide.
À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 2º, 5º, II, 48 c/c 22, I e XXVII, 37, § 6º, 93, IX, 173, § 1º, e 195, § 3º, da CF e 71 da Lei nº 8.666/93, em contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST e à OJ nº 191 da SDI-1 desta Corte e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista insurgindo-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída (fls. 262/286).
Ao exame.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis".
Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011).
Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte:
"V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo nº TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público.
Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE nº 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019).
Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE nº 1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)".
A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos)
O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público.
De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)".
Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária".
Finalizou consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução".
In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa ancorada na presunção de ineficácia da fiscalização em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços.
Contudo, essa conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, motivo pelo qual a condenação imposta deve ser afastada, em observância aos referidos precedentes e à previsão contida no art. 5º, II, da CF.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da CF.
II. MÉRITO
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 5º, II, da CF, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda.
Brasília, 25 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOÃO PEDRO SILVESTRIN
Desembargador Convocado Relator
A C Ó R D Ã O
3ª Turma
GDCJPS/Tp/Rac
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, ante a demonstração de possível violação do art. 5º, II, da CF, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE nº 1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa ancorada na presunção de ineficácia da fiscalização em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços. Contudo, essa conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, razão pela qual a revista logra êxito para afastar a responsabilização subsidiária atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 122140-13.2007.5.01.0204, em que é Recorrente(s) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e são Recorrido(s)S MARIA CRISTINA EVANGELISTA ESTANISLAU e TERCEI SERVIÇOS LTDA..
Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 324/492, complementado às fls. 358/362, da lavra da então Ministra Rosa Maria Weber, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado (Instituto Nacional do Seguro Social - INSS) em relação ao tema "responsabilidade subsidiária".
À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 372/390), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 246 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fls. 447/448).
Mediante o acórdão de fls. 470/492, da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado, não foi exercido o juízo de retratação, sendo mantida a decisão que negara provimento ao agravo de instrumento.
A Vice-Presidência do TST determinou novo sobrestamento do recurso extraordinário, ante a correlação da matéria com o Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Concluído o julgamento do aludido precedente, os autos foram novamente devolvidos a este órgão colegiado para exercício de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, conforme decisão de fls. 522/523.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
II. MÉRITO
JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo demandado.
À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 2º, 5º, II, 48 c/c 22, I e XXVII, 37, § 6º, 93, IX, 173, § 1º, e 195, § 3º, da CF e 71 da Lei nº 8.666/93, em contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST e à OJ nº 191 da SDI-1 desta Corte e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista insurgindo-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída (fls. 262/286).
Ao exame.
Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando o reconhecimento da possível ofensa ao art. 5º, II, da CF.
Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, e demonstrada a aparente violação do art. 5º, II, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista.
B) RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O Regional, quanto ao capítulo intitulado, adotou os seguintes fundamentos, in verbis:
"(...)
Na condição de tomador de serviços, era dever do INSS zelar pelo cumprimento das obrigações imediatas e mediatas resultantes do pacto celebrado. Prevalece, para o caso, o teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Indiferente a alegada presunção de legalidade e legitimidade dos atos da administração pública. As prerrogativas da Administração Pública não autorizam o vilipêndio, como no caso, dos direitos do trabalhador. Prevalência da valorização constitucional do trabalho e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, incisos III e IV, da Constituição da República).
Veja-se, ainda, que a nova ordem civilista (arts. 421 e 422 do Código Civil) vem prestigiar a função social do contrato, o que, na seara trabalhista, vem abranger todos os envolvidos direta e indiretamente em sua celebração. É dever dos contratantes zelar pelos efeitos sociais do contrato celebrado. Assim também quanto à boa-fé objetiva dos contratantes, entendida como um dever de conduta proba, diligente e responsável na consecução dos objetivos sociais do contrato.
Mister destacar que a licitação é também regida pelo edital, cuja elaboração é de responsabilidade do próprio ente público, o que, por si só, abre oportunidade para melhor escolha e fiscalização na contratação.
Constatando-se, pois, que houve, por parte da Administração Pública, culpa in eligendo e culpa in vigilando (derivação do abrangente instituto da responsabilidade civil), não há como interpretar de modo literal e absoluto a regra contida na Lei 8666/93, para afastar a responsabilidade subsidiária da recorrente in casu. (...)
(...) Prevalece, assim, também para a Administração Pública, o princípio do risco empresarial a instruir o conjunto de relações jurídicas emergentes da presente contratação. Não há se falar em natureza administrativa do contrato.
Assim, aplica-se à espécie a Súmula 331, IV, do C. TST como garantia à satisfação de seus direitos. Direitos, frise-se, decorrentes da prestação laboral, a qual o legislador constituinte alçou à qualidade de fundamento maior da República Federativa Brasileira (art. 1°, IV, da Constituição da República). Trata-se de eficácia da sentença em sede de terceirização. Não bastasse, dá suporte à aplicação do mencionado entendimento o contido no art. 8° da CLT.
Da interpretação, ainda, da ordem constitucional, é forçoso reconhecer que é do interesse público a valorização do trabalho, em conjunto com a livre iniciativa, em razão dos desdobramentos sécio-econômicos que podem promover. Logo, não procedem, pois, os argumentos elencados no sentido de afronta à ordem legal e constitucional. A dignidade da pessoa humana e o trabalho como valor social (imbricado que está, também, com aquele conceito), por força da disposição constitucional, pairam sobre os demais conceitos jurídicos.
A subsidiariedade declarada pelo Juízo de Primeiro Grau não afronta a Lei de Licitações, porque não transfere a responsabilidade da primeira Ré para a segunda, sociedade de economia mista, apenas faz com que a responsabilidade de uma seja compartilhada pela outra e, mesmo assim, de forma temporária, pois poderá a segunda Ré, se for o caso, ressarcir-se das despesas que eventualmente tenha arcado sozinha, mediante ação regressiva no Juízo competente. Mais uma razão, portanto, no sentido de que não há transferência de responsabilidade.
Na lição dos clássicos, San Tiago Dantas como parâmetro, "não se poderá dar um passo na dogmática civil, se não se fizer uma distinção muito clara entre o conceito da obrigação e o conceito da responsabilidade".
Na questão dos autos, o dever jurídico originário da ora recorrente, quando da contratação pela empresa prestadora dos serviços, era avaliar o cabedal jurídico da contratada, posto que àquele dever jurídico originário seguir-se-ia outro, sucessivo, qual seja, a responsabilidade, na questão em tela, subsidiária.
Essa responsabilização subsidiária tem por fim resguardar o credor trabalhista do inadimplemento do devedor principal. A natureza jurídica alimentar dessa obrigação, privilegiada em relação ao empregado, enseja o tratamento legal rigoroso diante do contrato de prestação de serviços, tendo em vista que a Autarquia tomadora - ora recorrente - beneficiou-se da força de trabalho: dispendida pelo empregado da prestadora, na consecução de seus fins.
Portanto, não tendo diligenciado no sentido de comprovar a inidoneidade financeira da contratada, deve responder pela dívida, no caso de inexistência de bens da empresa contratada passíveis de garantir o pagamento das verbas reconhecidas ao Reclamante, ora Recorrido.
Só mediante essa atuação, conserva-se o princípio da moralidade pública nos contratos e não resta impossibilitada a proteção ao hipossuficiente.
Registre-se, nesse sentido, o disposto no parágrafo 6º do Inciso XXI, do artigo 37, da Constituição da República, que fixa a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos, por seus agentes, pelos danos causados a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Portanto, a obrigação não cumprida converte-se em dever jurídico, no caso, a condenação subsidiária na melhor exegese da Súmula nº 331, item IV, do C TST como garantia à satisfação de seus direitos decorrentes da prestação laboral, alçada à qualidade de fundamento maior da República Federativa Brasileira (art. 1., Inciso IV, da CRFB/88):
(...)
Com relação a alegação de inconstitucionalidade da Súmula 331 do C TST, melhor sorte não socorre à recorrente.
As Súmulas espelham o entendimento majoritário da Corte Superior Trabalhista. Não são alçadas ao status de lei e assim sendo, não obrigam os aplicadores do direito, nada obstante sirvam de parâmetro orientador na resolução das matérias sub judice.
Ademais, inexiste qualquer ilegalidade em construir-se um entendimento jurisprudencial, no sentido de que a regra contida no art. 71, da Lei n. 8666/93, não possui o condão de afastar a responsabilidade da segunda reclamada por danos que seus agentes causam a terceiros.
Tal conclusão emerge do disposto no § 6°, do art. 37, da Constituição da República. A Lei de Licitações não transfere os encargos trabalhistas à Administração Pública, mas a par disso, não pode excluir a sua responsabilidade subsidiária, sob pena de infringir preceito constitucional. É neste sentido, que se justifica a aplicabilidade do contido no Enunciado n. 331 do C. TST, para condenar subsidiariamente a recorrente.
(...)" (fls. 218/224)
Em sede declaratória, não foram acrescidos fundamentos relevantes ao equacionamento da lide.
À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 2º, 5º, II, 48 c/c 22, I e XXVII, 37, § 6º, 93, IX, 173, § 1º, e 195, § 3º, da CF e 71 da Lei nº 8.666/93, em contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST e à OJ nº 191 da SDI-1 desta Corte e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista insurgindo-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída (fls. 262/286).
Ao exame.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis".
Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011).
Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte:
"V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo nº TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público.
Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE nº 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019).
Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE nº 1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)".
A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos)
O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público.
De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)".
Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária".
Finalizou consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução".
In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa ancorada na presunção de ineficácia da fiscalização em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços.
Contudo, essa conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, motivo pelo qual a condenação imposta deve ser afastada, em observância aos referidos precedentes e à previsão contida no art. 5º, II, da CF.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da CF.
II. MÉRITO
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 5º, II, da CF, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda.
Brasília, 25 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOÃO PEDRO SILVESTRIN
Desembargador Convocado Relator