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0122031-93.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0122031-93.2026.8.16.0000 Recurso: 0122031-93.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Agravante(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD Agravado(s): Município de Londrina/PR I – Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA – COHAB-LD contra a decisão proferida no mov. 272.1 dos autos de execução fiscal n.º 0069194-29.2020.8.16.0014 (Projudi 1º Grau), que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta no mov. 264.1 e determinou o prosseguimento dos atos executivos. A execução fiscal foi ajuizada pelo Município de Londrina para a cobrança de créditos de IPTU e taxas agregadas relativos aos exercícios de 2016, 2017 e 2018. A agravante sustenta, em síntese, que faz jus à imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, por ser sociedade de economia mista integrante da Administração Pública indireta municipal, com capital majoritariamente público, criada para executar política pública de habitação de interesse social. Afirma que não possui finalidade lucrativa, não distribui lucros a acionistas privados e não atua em regime de concorrência com empresas do setor imobiliário, pois sua atividade está direcionada à construção de moradias populares e à regularização fundiária destinada à população de baixa renda. Defende a aplicação do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.140 da repercussão geral e invoca precedentes deste Tribunal que reconheceram a imunidade tributária recíproca em favor da própria COHAB-LD. Alega, ainda, que o imóvel tributado está vinculado às suas finalidades institucionais, precisamente por estar destinado a programa de moradia popular. Sustenta a presença do perigo de dano, pois o Juízo de origem determinou o prosseguimento da execução e o imóvel já foi submetido à hasta pública, tendo sido negativo o primeiro leilão, conforme mov. 274.1 dos autos originários. Requer o julgamento monocrático do recurso ou, sucessivamente, a concessão de tutela recursal para atribuir efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, suspendendo a eficácia da decisão agravada e os atos expropriatórios até o julgamento definitivo do recurso. O recurso foi distribuído por prevenção a esta Relatoria no mov. 4.0 e os autos vieram conclusos para despacho inicial no mov. 7.0 (Projudi 2º Grau). É o relatório. II - Decido: Em análise própria deste momento processual, estão presentes os pressupostos para o processamento do recurso. A concessão de efeito suspensivo ou de tutela provisória recursal exige a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. No caso, em juízo de cognição sumária, os requisitos legais mostram-se parcialmente demonstrados. A controvérsia recursal consiste em verificar se a COHAB-LD, sociedade de economia mista municipal responsável pela execução de política pública de habitação de interesse social, faz jus à imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. A norma constitucional dispõe: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. Embora o texto constitucional não mencione expressamente as sociedades de economia mista, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.º 1.320.054/SP, sob o regime da repercussão geral, fixou no Tema n.º 1.140 a seguinte tese: As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço. Em análise inicial, os elementos constantes dos autos indicam que a agravante se enquadra nos requisitos estabelecidos no precedente vinculante. A COHAB-LD foi instituída pela Lei Municipal n.º 1.008/1965 para executar a política pública habitacional do Município de Londrina. Possui capital majoritariamente público e desenvolve atividades voltadas à construção de moradias populares e à regularização fundiária destinada à população de baixa renda. A atividade desempenhada pela agravante, ao menos neste momento processual, não se confunde com incorporação imobiliária direcionada ao mercado privado. Trata-se de atuação instrumental à concretização do direito social à moradia, sem demonstração de finalidade lucrativa ou de risco ao equilíbrio concorrencial. Além disso, a circunstância registrada na própria decisão agravada de que o imóvel está destinado a programa de moradia popular não afasta, em princípio, a imunidade invocada. Ao contrário, constitui elemento indicativo de que o bem está vinculado à finalidade institucional essencial da companhia. A 1ª Câmara Cível já reconheceu a imunidade tributária recíproca da própria COHAB-LD em relação ao IPTU: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL. COMPANHIA DE HABITAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA E DE RISCO AO EQUILÍBRIO CONCORRENCIAL. CRITÉRIOS FIXADOS PELO STF (TEMA 1.140). DISTINÇÃO ENTRE EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA E EXECUÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR, 1ª Câmara Cível, AI n.º 0105594-11.2025.8.16.0000, Porecatu, Rel. Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, j. 10.04.2026). Em precedente mais recente, esta Câmara reconheceu a imunidade da COHAB-LD especificamente quanto ao IPTU, ressalvando a exigibilidade das taxas: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU E TAXAS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA – INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA - ACOLHIMENTO - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (COHAB - LD) – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE INTERESSE SOCIAL, SEM ATUAÇÃO EM REGIME CONCORRENCIAL – APLICAÇÃO DO ART. 150, VI, “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF – IMUNIDADE RECONHECIDA, CONTUDO, QUE ALCANÇA APENAS OS IMPOSTOS - EXIGIBILIDADE DAS TAXAS MANTIDA – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0059322-22.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 17.08.2026) A mesma orientação foi reiterada na decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento n.º 0118943-47.2026.8.16.0000, que reconheceu a imunidade tributária da COHAB-LD quanto ao IPTU, mantendo a cobrança das taxas (TJPR, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Substituto Fernando César Zeni, decisão de 24.08.2026). A existência do Tema n.º 1.122 da repercussão geral não afasta, nesta fase inicial, a probabilidade do direito, sobretudo porque não houve determinação de suspensão nacional dos processos e a jurisprudência recente desta Câmara vem reconhecendo a aplicabilidade dos critérios fixados no Tema n.º 1.140 às companhias habitacionais que prestam serviço público essencial, sem finalidade lucrativa e sem atuação concorrencial. A probabilidade de provimento do recurso, entretanto, está configurada apenas quanto aos créditos de IPTU. A imunidade prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal alcança exclusivamente os impostos, não abrangendo as taxas agregadas cobradas na execução fiscal. Por essa razão, não há fundamento, neste momento, para suspender integralmente a exigibilidade dos créditos executados. O perigo de dano também está demonstrado. A decisão agravada determinou o prosseguimento dos atos executivos e o imóvel já foi submetido a leilão, embora a primeira tentativa de alienação tenha resultado negativa. O regular prosseguimento da execução poderá ensejar nova tentativa de alienação judicial antes do julgamento do recurso. A eventual expropriação do imóvel tornaria ineficaz eventual provimento posterior do agravo de instrumento, caracterizando risco de dano grave e de difícil reparação. Por outro lado, a medida possui caráter reversível, pois, caso o recurso não seja provido, os créditos de IPTU poderão voltar a ser exigidos, com o regular prosseguimento da execução fiscal. Estão presentes, portanto, a probabilidade parcial de provimento do recurso e o risco de dano grave e de difícil reparação. Ressalva-se que a presente conclusão decorre de cognição sumária e poderá ser reexaminada por ocasião do julgamento do mérito, após a formação do contraditório. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a medida liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso e suspender, até o julgamento do presente agravo de instrumento, a exigibilidade dos créditos de IPTU dos exercícios de 2016, 2017 e 2018 cobrados na execução fiscal n.º 0069194-29.2020.8.16.0014, bem como os atos expropriatórios fundados nesses créditos, sem prejuízo do prosseguimento da execução fiscal quanto às taxas e aos demais créditos não abrangidos pela imunidade tributária recíproca. III - Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência, encaminhando-lhe cópia desta decisão. IV - Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. V - Após, voltem conclusos. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Desembargador Relator

  2. Intimação

    TJPR · 1ª Câmara Cível

    Intimação referente ao movimento (seq. 4) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (28/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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