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0122028-76.2017.8.09.0024

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Caldas Novas - 1ª Vara Cível E-mail’s: gab1vcivelcaldas@tjgo.jus.br e cartciv1caldasnovas@tjgo.jus.br Processo nº: 0122028-76.2017.8.09.0024 Demandante(s): JOSE FRANCO DE MORAIS Demandado(s): FRANCISCO MANOEL RIBEIRO BARBOSA(Espolio) DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Intimado para recolher as custas para viabilizar a pesquisa Sisbajud (mov. 154), o procurador dos exequentes requereu a dispensa dessas, vez que se trata de execução de verba honorária (mov. 162). Preliminarmente, determino a inclusão do advogado Ricardo Tomaz de Oliveira no polo ativo, vez que titular da verba honorária. O artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que "nas execuções de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, devendo a parte executada suportá-las ao final". A controvérsia reside em definir o alcance dessa regra, especialmente quanto à necessidade de recolhimento de despesas decorrentes dos atos executivos específicos. Como se observa, a norma tem por finalidade facilitar a satisfação do crédito honorário, reconhecendo sua natureza alimentar e buscando conferir maior efetividade à respectiva execução. Todavia, sua interpretação deve observar o contexto sistemático do ordenamento jurídico e harmonizar-se com os princípios que regem o processo civil. Nesse sentido, a dispensa prevista no art. 82, § 3º, do CPC restringe-se ao adiantamento das custas processuais necessárias ao ajuizamento e ao regular processamento da execução dos honorários sucumbenciais, evitando que o advogado tenha de suportar os custos iniciais para buscar o recebimento de verba que lhe pertence. Diversa, contudo, é a situação dos atos executivos específicos, como as pesquisas patrimoniais por meio do sistema SISBAJUD. Tais diligências demandam o recolhimento de taxas judiciárias próprias, destinadas a remunerar a prática dos atos, não se confundindo com as custas processuais iniciais abrangidas pela dispensa legal. Assim, as despesas relacionadas à pesquisa de bens e de endereços possuem natureza jurídica distinta das custas processuais ordinárias previstas no art. 82, § 3º, do CPC, razão pela qual permanecem sujeitas ao recolhimento prévio pela parte interessada na realização da diligência, sem prejuízo de posterior ressarcimento pelo executado, caso vencido. Pelo exposto, indefiro o pedido de dispensa de recolhimento das custas. Intime-se o exequente para recolher as custas devidas, sob pena de arquivamento do feito. Prazo: 15 dias. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Hugo Gutemberg P. de Oliveira Juiz de Direito em Substituição Automática

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