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Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 12ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0122021-49.2026.8.16.0000 Recurso: 0122021-49.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Agravante(s): CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS Agravado(s): Eloir Flor Rocha AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0122021-49.2026.8.16.0000, DA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA AGRAVANTE: AXIA Energia S.A. (Centrais Elétricas Brasileiras S/A – Eletrobrás) AGRAVADO: ELOIR FLOR ROCHA RELATORA CONVOCADA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMÕES I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por AXIA Energia S.A. (Centrais Elétricas Brasileiras S/A – Eletrobrás) em face da decisão de mov. 34, integrada pela decisão de mov. 53, proferida nos autos de Ação de Cobrança nº 0007280-90.2026.8.16.0001, em trâmite perante a 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, bem como rejeitou os embargos de declaração opostos pela requerida, mantendo o entendimento de que não restou demonstrada a existência de informações sensíveis, estratégicas ou legalmente protegidas aptas a justificar a restrição da publicidade processual. Em uma melhor análise do caso, verifica-se que a parte agravante deixou de comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, em afronta ao disposto no artigo 1.007 do Código de Processo Civil, o qual impõe ao recorrente o dever de demonstrar o pagamento no momento da interposição, sob pena de deserção. No caso em análise, observa-se que no ato da interposição – dia 28/08/2026, 11h59 - a parte não juntou a guia do preparo e o respectivo comprovante de pagamento, o fazendo somente às 12h05 (movs. 2.1 e 2.2 TJ), o que não supre a exigência legal. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que é inadmissível a comprovação posterior do preparo, ainda que o pagamento tenha sido realizado na mesma data da interposição, por se tratar de pressuposto de admissibilidade recursal que deve ser demonstrado de imediato: “DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INADMISSÍVEL A COMPROVAÇÃO POSTERIOR, AINDA QUE O PAGAMENTO TENHA OCORRIDO NO DIA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. É DEVER DO RECORRENTE COMPROVAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. APELANTE QUE SE LIMITOU APENAS A ALEGAR REGULARIDADE NO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0022573-11.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 06.04.2026) (nosso grifo) “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. APRESENTAÇÃO TARDIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INADMISSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO QUE DEVE SER FEITA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. EXIGÊNCIA LEGAL EXPRESSA. ART. 1.007 DO CPC. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008501-14.2026.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 17.04.2026) (nosso grifo) Dessa forma, conforme orientação consolidada, a ausência de comprovação do preparo no ato da interposição enseja a intimação da parte recorrente para promover o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. II – Intime-se a parte agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento do preparo em dobro, com a devida comprovação e vinculação da guia de recolhimento nos autos, sob pena de deserção. III – Cumpra-se. Curitiba, 31 de agosto de 2026. Sandra Regina Bittencourt Simões Desembargadora Substituta
Intimação referente ao movimento (seq. 4) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.