Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TST · Vice-Presidência · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE AIRR 0122000-82.1995.5.01.0047 RECORRENTE: SADIA S.A. RECORRIDO: PAULO CESAR VIEIRA A secretaria do(a) Vice-Presidência intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (131a6b6) proferida nos autos do processo 0122000-82.1995.5.01.0047 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RE-AIRR - 0122000-82.1995.5.01.0047 RECORRENTE: SADIA S.A. ADVOGADO: Dr. MAURICIO DE SOUSA PESSOA RECORRIDO: PAULO CESAR VIEIRA ADVOGADO: Dr. LUIZ FILIPE MADURO AGUIAR GVPCB/fvv D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, que, em razão de óbice processual (Súmula nº 422, I, do TST), deixou de examinar o mérito do apelo. A parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O acórdão impugnado foi fundamentado nos seguintes termos: “2.ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA No agravo de instrumento, o executado defende que a matéria está prequestionada, nos termos da Súmula 297, II e III, do TST. Afirma que o princípio da dialeticidade foi observado, pois, “nas razões da revista, a agravante impugnou diretamente os fundamentos do v. acórdão regional”. Argumenta que, “estando a motivação do agravo de petição associada aos fundamentos da r. sentença de primeiro grau, o argumento da ausência de dialeticidade recursal adotado pelo v. acórdão regional não tem o condão de afastar o conhecimento da matéria por força da Súmula n. 422, III, do C. TST”. Alega que “os cálculos de liquidação homologados estão em desconformidade com o decidido pelo STF no julgamento da ADC/58”, pois foi determinada a aplicação da “TR como índice de correção até 24.03.2015 e o IPCA-E a partir de 25.03.2015”. Aponta violação dos arts. 5º, II e XXXVI, e 102, § 2º, da CF. Ao exame. De plano, verifico que as alegações trazidas no agravo de instrumento, no sentido de demonstrar que a Súmula 422, I, do TST foi mal aplicada, são inovatórias em relação ao recurso de revista. Naquele recurso, o executado só se insurgiu quanto à aplicação do princípio da dialeticidade ao arguir a nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional. Noutro giro, face ao óbice processual aplicado – Súmula 422, I, do TST -, o Tribunal Regional não analisou as alegações veiculadas no agravo de petição sobre a atualização do crédito trabalhista. Não há, pois, tese de mérito a ser confrontada com os dispositivos constitucionais apontados. Nego provimento.” (fl. 3570) O STF firmou entendimento de que a discussão acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral sobre a matéria. Essa foi a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: “A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010)”. Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que, ao examinar o recurso da parte recorrente, a Turma deste Tribunal Superior deixou de enfrentar o mérito do apelo, em razão da existência de óbice processual, consistente na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do item I da Súmula nº 422 do TST. Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão processual, na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 181, inviável o seu prosseguimento. Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090214190510400000202170129. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090214190510400000202170129?instancia=3 ADSON DE OLIVEIRA NOBRE
Intimado(s) / Citado(s)
- SADIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE AIRR 0122000-82.1995.5.01.0047 RECORRENTE: SADIA S.A. RECORRIDO: PAULO CESAR VIEIRA A secretaria do(a) Vice-Presidência intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (131a6b6) proferida nos autos do processo 0122000-82.1995.5.01.0047 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RE-AIRR - 0122000-82.1995.5.01.0047 RECORRENTE: SADIA S.A. ADVOGADO: Dr. MAURICIO DE SOUSA PESSOA RECORRIDO: PAULO CESAR VIEIRA ADVOGADO: Dr. LUIZ FILIPE MADURO AGUIAR GVPCB/fvv D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, que, em razão de óbice processual (Súmula nº 422, I, do TST), deixou de examinar o mérito do apelo. A parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O acórdão impugnado foi fundamentado nos seguintes termos: “2.ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA No agravo de instrumento, o executado defende que a matéria está prequestionada, nos termos da Súmula 297, II e III, do TST. Afirma que o princípio da dialeticidade foi observado, pois, “nas razões da revista, a agravante impugnou diretamente os fundamentos do v. acórdão regional”. Argumenta que, “estando a motivação do agravo de petição associada aos fundamentos da r. sentença de primeiro grau, o argumento da ausência de dialeticidade recursal adotado pelo v. acórdão regional não tem o condão de afastar o conhecimento da matéria por força da Súmula n. 422, III, do C. TST”. Alega que “os cálculos de liquidação homologados estão em desconformidade com o decidido pelo STF no julgamento da ADC/58”, pois foi determinada a aplicação da “TR como índice de correção até 24.03.2015 e o IPCA-E a partir de 25.03.2015”. Aponta violação dos arts. 5º, II e XXXVI, e 102, § 2º, da CF. Ao exame. De plano, verifico que as alegações trazidas no agravo de instrumento, no sentido de demonstrar que a Súmula 422, I, do TST foi mal aplicada, são inovatórias em relação ao recurso de revista. Naquele recurso, o executado só se insurgiu quanto à aplicação do princípio da dialeticidade ao arguir a nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional. Noutro giro, face ao óbice processual aplicado – Súmula 422, I, do TST -, o Tribunal Regional não analisou as alegações veiculadas no agravo de petição sobre a atualização do crédito trabalhista. Não há, pois, tese de mérito a ser confrontada com os dispositivos constitucionais apontados. Nego provimento.” (fl. 3570) O STF firmou entendimento de que a discussão acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral sobre a matéria. Essa foi a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: “A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010)”. Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que, ao examinar o recurso da parte recorrente, a Turma deste Tribunal Superior deixou de enfrentar o mérito do apelo, em razão da existência de óbice processual, consistente na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do item I da Súmula nº 422 do TST. Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão processual, na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 181, inviável o seu prosseguimento. Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090214190510400000202170129. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090214190510400000202170129?instancia=3 ADSON DE OLIVEIRA NOBRE
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO CESAR VIEIRA