Processo no TJPE

Processo 0121977-63.2016.8.17.2001

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Como saiu no Diário

Publicação de 11/05/2026

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0121977-63.2016.8.17.2001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DO RECIFE EXECUTADO(A)

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: PERNAMBUCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS SA PERPART INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica a parte EXECUTADA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239036651, conforme segue transcrito abaixo: " Processos de Execução Fiscal Municipal cujos NPUs, nomes dos executados e CDAs constam em listagem indicada na petição do Município do Recife, juntada ao processo NPU processo 0039418-83.2015.8.17.2001, autoriza o Provimento nº 09/2009-CM, aprovado por unanimidade na sessão do Conselho da Magistratura de 27/08/2009, aplicando-se a casos análogos que comportam idêntica solução jurídica. SENTENÇA Vistos etc. O Município do Recife, pessoa jurídica de direito público, por meio de sua procuradoria, ingressou com a presente ação de Execução Fiscal em face do executado identificado na exordial, para satisfazer o crédito descrito na Certidão de Dívida Ativa, não satisfeitos oportunamente. Da análise do feito, observa-se que, a parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade. No decorrer procedimental, o exequente, por meio de petição, requereu a desistência da execução, em virtude do cancelamento da CDA (ID 218417951, do processo 0039418-83.2015.8.17.2001). É o breve relato. Decido. O art. 775 do CPC faculta ao credor a desistência de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Assim, a despeito de o devedor ter sido ou não citado, a desistência independe de sua anuência, se requerida antes do ajuizamento de impugnação ou de embargos. No que toca às verbas de sucumbência, impende reconhecer que a obrigação de arcar com honorários advocatícios é ditada pelo princípio da causalidade, segundo o qual responde pelos ônus do processo aquele que lhe deu causa. No caso dos autos, a parte executada foi compelida a constituir advogado e a apresentar Exceção de Pré-Executividade para defender-se de cobrança que, ao cabo, se revelou indevida — tanto que o próprio exequente optou pela desistência. A circunstância de a Fazenda Pública ter desistido antes do julgamento da exceção, tampouco o fato de a exceção ter ou não sido impugnada, não afastam a condenação honorária, porquanto o executado já estava obrigado a contratar advogado e a atuar nos autos em defesa de seus interesses: é esse o sentido da Súmula 153 do STJ, aplicada por analogia ao presente caso. Com efeito, o próprio Tema 421 do STJ assentou ser cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da execução fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade — e, por identidade de razão fundada no mesmo princípio da causalidade, o mesmo raciocínio se impõe quando a execução é extinta por desistência superveniente à oposição da exceção, pois a necessidade de defesa já se materializou antes da desistência, independentemente do momento em que a extinção vier a ocorrer. Aplica-se, igualmente, a regra do art. 85, §1º, do CPC, que determina sejam os honorários devidos independentemente de ter sido a execução resistida ou não. Diante do exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte exequente e, por via de consequência, declaro EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 775, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao artigo 1º da Lei 6.830/80 e art. 26 da Lei 6.830/80. O Tema nº1.054 do STJ, que firmou entendimento de que, a teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida, como também do princípio da vedação da isenção heterônoma ou heterotópica, disposto no art. 151, inciso III da CF/88, e considerando inexistir nos autos prova de que o Estado de Pernambuco conferiu isenção ao Município do Recife para efeito de dispensá-lo do respectivo recolhimento, condeno o Município do Recife ao pagamento das custas processuais e taxas judiciárias e ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da execução, a teor do artigo 85, §3º, inciso I do CPC. Em caso de existência de penhora ou arresto, promova-se o imediato levantamento da constrição através de ALVARÁ e do próprio sistema RENAJUD. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Com a prolação da presente decisão, restam prejudicados todos os requerimentos e petições pendentes de análise nesta execução fiscal, tendo em vista a perda do objeto pela satisfação da obrigação. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Catarina Vila-Nova Alves de Lima Juíza de Direito " RECIFE, 8 de maio de 2026. DANIELA MARIA MARQUES CAMELO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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