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0121962-61.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 8ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0121962-61.2026.8.16.0000, da 2ª vara cível da comarca de toledo Agravante: nu pagamentos s.a. – instituição de pagamento Agravado: kenny mateus yamada barbosa RELATOR: DESembargador CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN VISTOS, RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO em face da decisão interlocutória de mov. 21.1 - AO, por meio da qual, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer e Indenização por Danos Morais[1], o juízo singular indeferiu a tutela de urgência almejada. Inconformado, sustenta a agravante, em resumo, que: a) o agravado tem realizado publicações em suas redes sociais com informações inverídicas sobre o funcionamento das dívidas bancárias e dos sistemas de reclamação do Banco Central, Procon e Consumidor.gov.br; b) nesses vídeos não são apresentadas informações sobre as limitações legais das orientações, os riscos financeiros, e da necessidade de análise individualizada de cada caso, estimulando a utilização irrestrita da estratégia apresentada; c) há abuso do direito de expressão, com a divulgação reiterada de afirmações incompatíveis com o funcionamento dos canais oficiais do Estado e das instituições financeiras; d) com isso, há indevido uso das publicações para a captação de clientela em massa; e) há utilização indevida e não autorizada da marca Nubank, com o intuito de o agravado dar credibilidade às suas alegações; f) busca-se criar a percepção de que a agravante somente respeitaria os direitos dos consumidores, o que viola sua honra objetiva; g) o grande alcance das publicações ratifica a existência do dano à sua imagem (mov. 1.1 – AI). Requer a concessão da tutela de urgência para determinar que o réu remova todo conteúdo individualizado na petição inicial, bem como de conteúdos substancialmente idênticos em seus perfis em todas as redes sociais e se abstenha de publicar novo conteúdo semelhante. Ao final, o provimento do recurso confirmando a medida liminar. Vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO A agravante está dispensada de anexar as peças obrigatórias previstas no art. 1.017, I, do CPC, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§5º do mesmo dispositivo). Preparo, prima facie, recolhido (mov. 1.2 e 1.3 – AI). Por ser a decisão agravada referente à tutela provisória, está elencada no rol previsto no art. 1.015 do CPC (inciso I). O recurso, ademais, é tempestivo. Logo, em análise perfunctória, CONHEÇO do agravo de instrumento; passando então ao exame da liminar. Antecipação da Tutela Recursal O Código de Processo Civil possibilita a antecipação dos efeitos da tutela fundada em urgência, em caráter antecedente ou incidental, ou em evidência. In casu, trata-se de tutela de urgência que, para ser concedida, de acordo com o art. 300 do CPC, necessita de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. A medida, ainda, deve ser reversível (art. 300, §3º). No que concerne à probabilidade do direito, leciona DANIEL MITIDIERO[2]: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’. E, sobre o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, consigna ANDRÉ LUIZ BÄUML TESSER[3]: O Código de Processo Civil de 2015 positivou dois “perigos” que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência. São eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja, os males que o tempo pode trazer para o processo ou para o direito nele postulado. Na verdade, a nova legislação processual civil não reconhece a existência de dois tipos de perigo específicos que podem incidir e demandar provimentos urgentes: o perigo de dano e o perigo de demora. Ao unificar essas expressões, parece que se pretendeu estabelecer que tanto o risco de dano quanto o de demora são situações que não merecem distinção, ao menos para os fins legislativos. In casu, ao menos nesta análise sumária das razões recursais, não estão presentes os pressupostos exigidos para a antecipação da tutela recursal, senão vejamos. De início, convém ressaltar que, haja vista a presença de conflito entre direitos fundamentais, quais sejam a liberdade de expressão versus direito à honra, privacidade e imagem, necessário sopesar esses elementos, com o intuito de alinhar ambos os interesses, sendo adequado lembrar que nenhum direito fundamental é absoluto e nem se sobrepõe, sem aferição de peso, sobre outro. Assim sendo, em que pese as razões lançadas pela agravante, a probabilidade de direito alegada encontraria óbice na garantia fundamental da liberdade de expressão, ao menos no atual panorama processual, posto que, ainda que as orientações apresentadas pelo agravado possam não ser as mais aconselháveis para todas as situações, não se vê, de plano, ilegalidade na sua conduta. Cumpre observar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal prestigia a liberdade de expressão e de informação, reconhecendo que a retirada de conteúdos da internet em sede de tutela provisória constitui medida excepcional, sobretudo quando ainda não há cognição exauriente acerca da licitude da publicação ou da efetiva ocorrência de abuso: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DE CONTEÚDO DA INTERNET. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA. CONFIGURAÇÃO DE CENSURA PRÉVIA. VIOLAÇÃO À ADPF 130. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A liberdade de informação e de imprensa são apanágios do Estado Democrático de Direito. 2. O interesse público premente no conteúdo de reportagens e peças jornalísticas reclama tolerância quanto a matérias de cunho supostamente lesivo à honra dos agentes públicos. 3. A medida própria para a reparação do eventual abuso da liberdade de expressão é o direito de resposta e não a supressão liminar de texto jornalístico, antes mesmo de qualquer apreciação mais detida quanto ao seu conteúdo e potencial lesivo. 4. A reclamação tendo como parâmetro a ADPF 130, em casos que versam sobre conflitos entre liberdade de expressão e informação e a tutela de garantias individuais como os direitos da personalidade, é instrumento cabível, na forma da jurisprudência (Precedentes: Rcl 22328, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 09/05/2018; Rcl 25.075, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 31/03/2017). 5. In casu, não se evidencia que o intento da publicação tenha sido o de ofender a honra de terceiros, mediante veiculação de notícias sabidamente falsas. 6. Agravo interno provido.(Rcl 28747 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 09-11-2018 PUBLIC 12-11-2018) Nessa perspectiva, a supressão liminar de conteúdo antes da adequada formação do contraditório pode representar indevida limitação à divulgação de informações e opiniões, razão pela qual a intervenção judicial deve ser adotada com especial cautela. Trata a controvérsia, em brevíssima síntese, da remoção das várias publicações feitas em diversas plataformas pelo agravado, nas quais se menciona, de alguma forma, os métodos pelos quais seria possível obter descontos para o pagamento de dívidas perante instituições financeiras – dentre as quais a agravante. Para melhor compreensão do caso concreto, reproduzo, ilustrativamente, as transcrições dos áudios das publicações feitas pelo agravado, conforme constam nos documentos de mov. 1.4 – AI e mov. 1.6 – AO: 19, agora virou um milhão de reais. E agora, o que eu faço com esse trem? Vamos lá, sou advogado, trabalho todos os dias com dívidas bancárias e o que eu vou te ensinar aqui é para você resolver esse problema sozinho. A forma mais fácil de pagar uma dívida como essa lá no Roxinha é você começar a registrar reclamações lá no site do Bacen, inclusive tem no e-book aqui em cima que eu ensino passo a passo. Então registra a reclamação, pede o boleto de quitação, faz isso todos os meses. O banco vai te responder, não, isso aqui está doido, não tem isso, não vou te dar desconto não, é 19 mil, vai virar 100, vai virar 200, vai virar um milhão de reais. Então o banco faz isso para te botar pressão, você não vai pagar isso, o que você vai fazer? Continuar registrando reclamações para pagar essa dívida aqui com até 90% de desconto. Tem casos que a pessoa paga com muito pouco dinheiro, tipo 20 pila. Mas enfim, registrou essas reclamações. O que o banco vai começar a fazer contra ti? Falar que o seu CPF será cancelado, que existe ação extrajudicial em curso. que vai suspender sua CNH, que vai pegar sua casa, que vai pegar seu salário e tudo mais. Vai acontecer isso? Se sua dívida é baixa, do jeito que é, menor que 20 mil reais, muito provavelmente não vai acontecer. Mas se acontecer, deles ingressarem com a ação, só começa a penhorar de bens depois que você for citado. Então, fazer essas reclamações muito provavelmente vai te trazer o boleto, porque quanto mais reclamações existem no banco, mais o banco fica com a nota baixa e ele quer fazer acordo, quer encerrar essas reclamações e resolver o problema de uma vez por todas. Já sabe, né? Me compartilha esse vídeo, minha piscita, pelo amor de Deus E sim, eu não vou falar o nome do banco porque senão eles vão vir aqui me processar. Eu já fiz um monte de vídeo ensinando a pagar esse banco aqui com 20 reais, só que eu tive que apagar. Porque meteram uma notificação desse tamanho, enfim, vamos ao assunto. Antes de tudo, já me segue e compartilha, porque eu estou aqui todos os dias falando sobre dívidas bancárias e como resolver elas. Quem está falando é mentira, isso aí não existe. Cara, tem um monte de comentário nos meus vídeos falando que pagou essa dívida com 20 reais. Qualquer dívida, cartão, empréstimo, é o que for. Tem gente que pegou 50 mil reais emprestado e pagou só 20 reais para o banco. Como é que faz esse pagamento com tanto desconto assim? Você vai fazer o seguinte. Você vai entrar lá no site do consumidor.gov e você vai entrar com a sua conta gov. Lembrando, você precisa ter a conta pelo menos nível prata. Se não tiver, não vai dar certo. Você vai entrar lá e você vai colocar o nome do banco no lugar da instituição financeira. E outra coisa, vai colocar ali que você quer fazer renegociação de juros. O texto da reclamação eu vou deixar aqui, ó. Printa o texto da reclamação. Também não vou deixar nos comentários. Por quê? Eles vão ver os comentários, vão falar que eu estou espalhando fake news. Você vai fazer essas reclamações todos os meses contra esse banco. Vai chegar um momento que ele vai te dar o desconto. Sabe o motivo? Porque quanto mais você reclama, mais a nota desse banco abaixa. E por conta disso, ele vem te dar o desconto e para de te cobrar dois mil reais por quinhentos mil reais. Se eu te ajudei, você já sabe, né? E segue e compartilha esse vídeo com quem precisa Esse banco que tem essa cor aqui com até 90% de desconto. Vamos lá, eu sei que esse banco você estava devendo ali cinco mil reais e hoje ele está te cobrando trinta e cinco mil reais e está achando que você vai pagar. Por que o banco faz esse trem de ficar triplicando, quadruplicando, multiplicando a sua dívida? Porque ele acha que fazendo essa pressão psicológica você vai ficar com medo, você vai renegociar e uma dívida de cinco mil reais você vai acabar pagando trinta mil reais. Então agora você vai fazer o seguinte, já vai aproveitar, me siga e compartilha esse vídeo porque eu estou todos os dias aqui ensinando você a pagar dívida com desconto. Bora lá! Para você pagar essa dívida com esse banco que tem essa cor aqui, você tem que primeiro ficar inadimplente, parar de pagar. Beleza, parei de pagar, o banco vai sujar meu nome? Sim, vai sujar seu nome. Existe uma forma de tirar seu nome lá do Serasa mesmo que você não pague sua dívida, mas o papo aqui é o seguinte: aceite que o seu nome fica sujo. Depois disso você vai iniciar aquelas reclamações lá no site do consumidor.gov, lá no Bacen e vai fazer isso durante um ano, um ano e meio. O banco vai te falar assim, ó: "Não tem como a gente dar desconto, é até impossível, você tá ficando maluco, você tá doido." Só que depois desse tempo, com um toque de mágica, ele vai chegar com uma proposta e vai falar assim: "Opa, vamos pagar essa dívida por 20 reais?" E você fala: "Opa, sim!" Ah, na verdade esse aqui é o banco, né? E tu paga essa dívida com 20 pila ali, essa dívida que era de 5 mil, o banco saiu feliz porque ele descontou lá no imposto de renda, você ficou feliz porque o seu nome vai ficar limpo e bora pra frente resolver esses B.O. Comenta aqui Embora a agravante sustente que tais publicações passaram a funcionar como incentivo ao não pagamento das dívidas bancárias sem pormenorizar as consequências dessa situação, isso não conduz à conclusão de que os conteúdos sejam ilícitos ou que devam ser retirados do ar de forma integral. De início, não constato a violação ao direito de propriedade da marca que demande a remoção do conteúdo. O direito à propriedade e proteção à marca tem tratamento normativo na Lei n.º 9.279/96, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade intelectual. Tratando especificamente da marca, estabelece o artigo 129 da mencionada Lei que: Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148. Ocorre, entretanto, que esse direito à utilização da marca não é irrestrito, e destina-se à sua proteção contra o uso indevido no contexto comercial e consumerista. Para tanto, poderá o proprietário valer-se de medidas coercitivas quando presentes situações nas quais o uso indevido seja apto a causar confusão perante os consumidores ou concorrência desleal. No caso concreto, e nesta análise sumária dos autos, não se vislumbra ilicitude sob a ótica do direito concorrencial e de propriedade em razão de concorrência desleal ou confusão perante consumidores, pelo que não há falar em coibir a prática do agravado pelo uso indevido da marca “Nubank” ou a menção ao sinal identificador “Roxinho”. Ademais, a ofensa à honra objetiva das pessoas jurídicas deve ser concretamente demonstrada e, até o presente momento, não foi juntado qualquer elemento de convicção no sentido de que as publicações do agravado tenham sido, de alguma forma, prejudiciais à reputação da agravante, ou de que tenham prejudicado sua atividade empresarial. Portanto, também sob essa ótica não haveria como determinar, desde logo, a remoção do conteúdo ou impor-se a proibição de novas publicações. Semelhantemente, inviável acolher a pretensão autoral sob o fundamento de que há divulgação de informações falsas sobre os Banco Central, Procon ou Consumidor.gov.br. Isso porque, – ao menos nesta análise preliminar dos autos, típica das tutelas de urgência – não há elementos seguros para reconhecer que o agravado tenha promovido disseminação deliberada de informações sabidamente falsas. Como se pode sintetizar após verificar algumas das publicações do agravado disponíveis em seu perfil do Instagram[4], o agravado faz afirmações no sentido de que as dívidas bancárias, inclusive junto à agravante, podem ter descontos de até 90%, ou serem pagos por valores irrisórios. Para tanto, relata o agravado, que o registro reiterado de reclamações junto ao Banco Central, Procon, Consumidor.gov.br fazem baixar a nota da instituição financeira, pressionando-as a renegociar por valor muito inferior ao devido. Ocorre, entretanto, que não restou demonstrada, de plano, a divulgação de informação falsa. Se, de um lado, tem-se o direito da agravante de não ter seu nome associado ao alegado incentivo ao inadimplemento de dívidas bancárias, de outro, também não se pode tolher o direito de recomendar o uso desses meios como ferramentas para comunicar-se com as instituições financeiras e os entes da administração pública que regulam as atividades bancárias e do consumidor. Do mesmo modo, a utilização, ou não, de formulários padronizados para solicitar a renegociação ou desconto em dívidas, a princípio, não constitui prática ilícita. As afirmações relativas à inexistência de “ação extrajudicial”, à baixa probabilidade de ajuizamento de cobrança para dívidas inferiores a determinado valor e às consequências do inadimplemento também não autorizam, nesta fase, a supressão integral dos conteúdos. Embora apresentadas de forma genérica e sem ressalvas suficientes, sua exata compreensão depende do contexto integral das publicações, inclusive para se aferir se constituem afirmações categóricas, simplificações indevidas ou orientações vinculadas a situações específicas, não sendo demais lembrar que o agravado responde, perante os eventuais terceiros interessados, pelas consequências do aconselhamento. Além disso, a precisão, ou não, das informações relativas à existência de uma “nota” das instituições financeiras demanda ampla dilação probatória, o que impede a concessão da tutela de urgência, para o qual deve ser inequivocamente demonstrado o direito invocado. Também não é adequada, nesta fase processual, a remoção apenas dos conteúdos individualizados, pois a aferição da manifesta ilicitude dessas publicações igualmente demanda formação mínima do contraditório, pelos mesmos motivos retro expostos. Dito isto, por não vislumbrar a probabilidade do provimento do recurso, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, nos termos da fundamentação. Comunique-se ao juiz da causa, facultando o envio das informações que julgar pertinentes. Intime-se a parte agravante para que vincule a guia de recolhimento a este recurso, conforme orienta o artigo 1.007, §7º, do Código de Processo Civil e os artigos 388 e 389 do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Por fim, divisando algum propósito de futuras demandas predatórias, propaganda irregular e eticamente apreciável, determino que cópia integral dos autos seja encaminhada à OAB/PR, para as providências que reputar pertinentes. Cite-se/intime-se a parte agravada para que, querendo, responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Conclusos oportunamente. Curitiba, data da assinatura eletrônica. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Desembargador – Relator [1] Autos nº 0011480-21.2026.8.16.0170. [2] MITIDIERO, Daniel. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim [et. al.], coordenadores. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: RT, 2015. p. 782. [3] TESSER, André Luiz Bäuml. In: Código de Processo Civil Comentado. Coordenação geral de José Sebastião Fagundes Cunha. São Paulo: RT, 2016. p. 537. [4] Disponível em https://www.instagram.com/kennyamada.adv/reels/. Acesso em 31/08/2026, às 16h22min.

  2. Intimação

    TJPR · 8ª Câmara Cível

    Intimação referente ao movimento (seq. 22) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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