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TJRJ · SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0121927-66.2016.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 1 VARA CIVEL Ação: 0121927-66.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00412300 APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO OASIS RESORT DE MORAR ADVOGADO: ALLAN MARCOS MACHADO FERREIRA OAB/RJ-167237 ADVOGADO: NATHALIA VASQUES DA COSTA OLIVEIRA OAB/RJ-234342 APELANTE: PDG REALTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 APELANTE: CAMBOINHAS INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADO: FABRÍCIO ROCHA OAB/SP-206338 APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO MICELI MORAES ADVOGADO: FERNANDO CEZAR COSTA MENDONÇA JUNIOR OAB/RJ-150968 Relator: DES. ALEXANDRE FREITAS CAMARA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COTAS CONDOMINIAIS CUJA EXIGIBILIDADE É ANTERIOR À IMISSÃO NA POSSE. COBRANÇA ANTECIPADA DE TAXA DE DECORAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelações interpostas contra sentença que reconheceu a abusividade da cobrança de cotas condominiais exigidas antes da imissão na posse do imóvel, determinou a abstenção de cobranças indevidas, condenou as rés à realização de reparos decorrentes de vícios construtivos, reconheceu o direito à restituição em dobro de valores cobrados antecipadamente a título de taxa de decoração e fixou compensação por dano moral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir a legitimidade das cobranças de cotas condominiais anteriores à imissão na posse; (ii) estabelecer a regularidade da cobrança antecipada da "taxa de decoração" e da restituição em dobro dos valores pagos a esse título; (iii) determinar se há dano moral compensável; (iv) definir os efeitos da alienação do imóvel sobre a obrigação de realizar reparos por vícios construtivos; e (v) estabelecer a correta distribuição das despesas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cobrança de cotas condominiais dirigidas ao adquirente antes da imissão na posse é indevida, pois a responsabilidade pelo pagamento decorre da relação material com o imóvel, representada pela efetiva posse da unidade, o que não foi especificamente questionado nos recursos. A existência de previsão contratual para cobrança das cotas e o prévio conhecimento do adquirente não afastam o reconhecimento da abusividade da cláusula.4. A cobrança da taxa de decoração antes do vencimento contratualmente estipulado configura exigência indevida, especialmente quando mantida após impugnação do consumidor. O engano na cobrança antecipada é injustificável, o que autoriza a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.5. Os vícios construtivos foram adequadamente demonstrados pela prova pericial, que pode fundamentar-se em fotografias e demais elementos técnicos disponíveis, conforme autoriza o art. 473, § 3º, do CPC.6. A alienação do imóvel no curso da demanda torna inviável a tutela específica consistente na realização de reparos na unidade, atualmente pertencente a terceiro. Verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, impõe-se sua conversão em perdas e danos, a serem apurados em liquidação, nos termos do art. 499 do CPC.7. A existência de vícios construtivos e de prejuízo patrimonial não gera, por si só, dano moral compensável quando o adquirente não chegou a residir no imóvel e não há demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade. Precedente.8. As questões relativas aos efeitos da recuperação judicial da incorporadora sobre eventual satisfação do crédito reconhecido na demanda não comportam exa Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. Fez uso da palavra a Dra. Nathália Vasques da Costa Oliveira, pelo primeiro apelante.
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