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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Ante o exposto, REJEITO PARCIALMENTE a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por GAV INTERCAMBIADORA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES UNIPESSOAL LTDA., reconhecendo sua legitimidade para responder ao pedido de rescisão do contrato de inscrição e associação ao Select Club, e ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar quanto aos pedidos patrimoniais relacionados ao contrato de multipropriedade, extinguindo-os, sem resolução do mérito, em relação à GAV, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARLIENE CHAVES DA SILVA LEAL para:
1) DECLARAR rescindido o contrato de multipropriedade relativo ao empreendimento Salinas Premium Resort, em relação à requerida Salinas Premium Resort Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.;
2) DECLARAR rescindido, em relação à requerida GAV Intercambiadora Administração e Participações Unipessoal Ltda., o contrato de inscrição e associação ao Select Club;
3) DECLARAR inexigíveis as cobranças posteriores decorrentes dos contratos rescindidos, a partir da ciência da pretensão de desfazimento, observados os limites subjetivos de cada vínculo contratual;
4) CONDENAR exclusivamente SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. a restituir à autora, em parcela única, o valor correspondente a 80% do valor comprovadamente pago pela parte autora, autorizada a retenção de 20% de tal montante pago, a título exclusivo de multa pelo desfazimento contratual;
5) DETERMINAR que sobre o valor a restituir incida correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso realizado pela autora e juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA) a partir da citação, observados os índices aplicáveis na fase de cumprimento de sentença;
6) AFASTAR, exclusivamente em relação à contratação imobiliária, a cobrança, retenção ou dedução de qualquer valor a título de comissão de corretagem, em razão do vício de informação reconhecido nesta sentença.
O valor nominal da condenação deverá ser recalculado na fase própria, mediante a consideração dos desembolsos efetivamente comprovados e dos encargos de atualização incidentes desde os marcos fixados.
Nos termos do que dispõe o art. 52, inciso III, da Lei 9.099/95, ficam as partes demandadas cientes de que deverão cumprir os termos desta sentença tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, sob pena de instauração, a requerimento do credor, do competente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95 e 523 do NCPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta fase, ressalvadas as hipóteses legais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado e cumprida voluntariamente a sentença, libere-se o respectivo Alvará e arquivem-se os autos, independentemente de outro despacho.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
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