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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 2ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete APELAÇÃO CÍVEL Nº 0121891-92.2016.8.17.2001 APELANTE: ESTÊVÃO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, representado pela advogada ROSILDA SANTOS PATRIOTA APELADO: MUNICÍPIO DO RECIFE DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida que, diante do pedido de desistência formulado pelo Município do Recife, homologou-o e extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, VIII, e 775 do CPC, expressamente deixando de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios. A insurgência recursal restringe-se ao capítulo relativo aos honorários, sustentando-se, em síntese, que a desistência da execução fiscal não afasta a incidência do princípio da causalidade, uma vez que a instauração da demanda tornou necessária a atuação profissional em defesa do executado. Requer-se, por conseguinte, a condenação do Município do Recife ao pagamento da verba sucumbencial, mediante apreciação equitativa, diante do reduzido valor atribuído à execução, de R$ 1.483,42. Contrarrazões sob ID 65692083. É o relatório. DECIDO. O recurso comporta provimento. Com efeito, a desistência da execução não afasta, por si só, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, devendo ser observado o princípio da causalidade. Tendo a execução sido ajuizada pelo Município do Recife e sobrevindo sua desistência após a atuação profissional em defesa do executado, não se mostra juridicamente adequado transferir a este último o custo da defesa que se tornou necessária em razão da própria instauração da demanda. Ademais, considerando o reduzido valor da causa (R$ 1.483,42), mostra-se cabível a apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.076 expressamente admite o arbitramento por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, hipótese compatível com a situação examinada. De outro lado, não conheço das contrarrazões apresentadas pelo Município do Recife, por manifesta ausência de pertinência dialética com o conteúdo da sentença e com a matéria efetivamente devolvida ao Tribunal. Com efeito, o recorrido construiu sua argumentação sobre premissa fática inexistente, afirmando que a sentença teria aplicado o princípio da causalidade e condenado o Município ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, passando, a partir daí, a defender a manutenção dessa suposta condenação. Ocorre que a sentença recorrida dispõe precisamente em sentido contrário, consignando expressamente: “Sem condenação em honorários advocatícios”. Portanto, as contrarrazões não enfrentam a controvérsia efetivamente posta no recurso — justamente a ausência de condenação em honorários —, mas impugnam pretensão recursal diversa, como se o recurso objetivasse substituir honorários já arbitrados em percentual por honorários equitativos. Evidencia-se, assim, a ausência de correlação lógico-argumentativa com o caso concreto, inviabilizando o conhecimento da manifestação defensiva. Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento, para reformar parcialmente a sentença e condenar o Município do Recife ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerada a reduzida expressão econômica da demanda, não conhecendo das contrarrazões, por ausência de pertinência dialética com a sentença recorrida e com a controvérsia efetivamente devolvida a esta instância. Publique-se. Intimem-se. Recife, data registrada no sistema. Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator 23/18