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0121878-60.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 1ª Câmara Cível · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel1@tjpr.jus.br Autos nº 0121878-60.2026.8.16.0000 Recurso: 0121878-60.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Agravante(s): RAFAEL ERICO KALLUF PUSSOLI Agravado(s): Município de Piraquara/PR I. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado Rafael Erico Kalluf Pussoli contra as decisões proferidas (mov. 126.1 e 131.1/orig.) nos autos da Execução fiscal (IPTU), sob n.º 0004349-93.2018.8.16.0034, em trâmite perante a Comarca de Piraquara, que indeferiram o pedido de gratuidade da justiça, rejeitaram a exceção de pré-executividade e mantiveram a constrição de valores realizada via SISBAJUD. Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo Município de Piraquara visando à cobrança de créditos de IPTU referentes aos exercícios de 2013 a 2017, consubstanciados na CDA n.º 41/2018, cujo valor atualizado indicado pelo exequente alcançava aproximadamente R$ 48.890,18. No curso do feito, foi determinada a constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração programada ("teimosinha"), tendo sido bloqueados valores em contas de titularidade do agravante. Posteriormente, o executado opôs exceção de pré-executividade, na qual postulou a concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento da prescrição dos créditos executados e o desbloqueio dos valores constritos por alegada natureza alimentar. O juízo a quo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, por considerar incompatível a alegada hipossuficiência com o patrimônio declarado em imposto de renda, e rejeitou a exceção de pré-executividade ao entender inocorrentes tanto a prescrição quanto a prescrição intercorrente, além de considerar insuficiente a comprovação de que a constrição incidiu sobre verba legalmente impenhorável. Agora o agravante sustenta, em síntese, que não possui condições de arcar com as despesas processuais, afirmando estar desempregado após o encerramento de vínculo temporário junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alega, ainda, a ocorrência de prescrição do crédito referente ao exercício de 2013, bem como de prescrição intercorrente. Defende, por fim, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, ao argumento de que seriam oriundos de auxílio destinado a custeio de estudos de doutorado (mov. 1.1/TJ). É o relatório. II. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, resta deferido o processamento do recurso, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único do CPC. III. Da análise das razões recursais, verifica-se que a parte agravante não formulou pedido de atribuição de efeito suspensivo nem de antecipação dos efeitos da tutela recursal. IV. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. V. Publique-se. Curitiba, 28 de agosto de 2026. Des. TITO CAMPOS DE PAULA Relator

  2. Intimação

    TJPR · 1ª Câmara Cível

    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (28/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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