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TJPR · 15ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0121798-96.2026.8.16.0000 Recurso: 0121798-96.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Agravante(s): Saulo Moser Chaves Agravado(s): Banco do Brasil S/A Vistos, 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Saulo Moser Chaves, em face de decisão proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial, a qual rejeitou a impugnação apresentada pelo ora agravante, seja pela ilegitimidade para o manejo de impugnação incidental na condição de terceiro alheio à execução, seja, subsidiariamente, pela ausência de comprovação da alegada impenhorabilidade, mantendo-se a penhora tal como efetivada (mov. 118), restrita a 50% (cinquenta por cento) do imóvel matrícula nº 10.037, correspondente à cota-parte da executada Samile Moser Chave (mov. 652.1) 2. Pois bem. Depreende-se das razões recursais que o agravante pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Todavia, não trouxe elementos para demonstrar a efetiva necessidade do benefício, uma vez que não é possível aferir o preenchimento dos requisitos apenas por meras alegações. Consoante art. 99, §2º, do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos preenchimentos dos referidos pressupostos.” Assim, necessário converter o julgamento do feito em diligência, a fim de determinar a intimação do recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstre sua impossibilidade de efetuar o pagamento das despesas recursais por meio de documentação comprobatória de sua atual situação financeira (comprovantes de rendimentos dos últimos três meses, declaração do Imposto de Renda e demais documentos que julguem necessários à comprovação de sua hipossuficiência), sob pena de indeferimento do benefício. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos. Intime-se. Curitiba, 28 de agosto de 2026. Desembargador Jucimar Novochadlo Relator
TJPR · 15ª Câmara Cível
Intimação referente ao movimento (seq. 9) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (28/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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