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0121778-07.2009.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: USUCAPIÃO (49) n. 0121778-07.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MARCOS TEODORO DELLIS e outros (2) Advogado(s) do reclamante: EDMILSON JATAHY FONSECA NETO, EDMILSON JATAHY FONSECA, RODRIGO ARAUJO LACERDA RÉU: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s) do reclamado: JOSE ANDRADE SOARES NETO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Usucapião promovida por Marcos Teodoro Dellis e Outros contra Município de Salvador e Outros, objetivando a declaração da aquisição originária do domínio útil de imóvel situado na Fazenda Cassange, na localidade de São Cristóvão, nesta Capital, sob o argumento de que detêm a posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição de área de terreno foreiro de 5.226,00 m² (cinco mil, duzentos e vinte e seis metros quadrados) e de área contígua de 588,00 m² (quinhentos e oitenta e oito metros quadrados), somada à posse de seu genitor exercida desde 02/05/1977 e 06/01/1986, perfazendo mais de 30 (trinta) anos de posse qualificada. Recolhidas as pertinentes custas. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação. Após manifestação autoral, não havendo provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. Cuidando-se de questão unicamente de direito e se revelando suficiente o acervo probatório constante dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A Constituição Federal de 1988 ("CRFB/88", arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único) e o Código Civil de 2002 ("CC/02", art. 102) consagram a imprescritibilidade dos bens públicos, vedando a usucapião da propriedade plena de bens estatais. Não obstante, quando o bem público foi objeto de regular e prévia instituição de aforamento em favor de particular, opera-se o desdobramento do domínio em direto, mantido com o ente público, e útil, conferido ao foreiro. Nessa hipótese específica, a prescrição aquisitiva volta-se unicamente contra o titular privado do domínio útil, gerando mera substituição na pessoa do enfiteuta, sem vulnerar a nua propriedade e o domínio direto pertencentes ao Poder Público, consoante orientação consolidada no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e no Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, o acervo probatório confirma que as áreas litigiosas integram terreno foreiro de domínio direto do Município de Salvador, originadas de sesmaria histórica, sobre as quais houve a instituição de aforamento a terceiros (ID's 225720918 a 225720920 e 490312179). Restou demonstrado que a área de 5.226,00 m² (cinco mil, duzentos e vinte e seis metros quadrados) foi aforada pela municipalidade (ID's 225720615, 225720616 e 225720618) e transmitida ao genitor da parte autora mediante quitação em 27/12/1974 (ID 225720619), enquanto a área contígua de 588,00 m² (quinhentos e oitenta e oito metros quadrados) foi prometida à venda em 02/05/1977 e 06/01/1986 (ID's 225720623, 225720624 e 225720781). Com o falecimento do possuidor primitivo em 16/02/2000, os direitos possessórios foram atribuídos aos autores por meio de partilha homologada judicialmente no processo de inventário de número 140.00.740769-9 (ID's 225720631, 225720632, 225720647 e 225720703). Restou plenamente caracterizada a posse contínua, pacífica, pública e com ânimo de dono exercida pelos autores e por seu antecessor por prazo bem superior aos 15 (quinze) anos exigidos pelo art. 1.238 do CC/02. Os confrontantes foram citados pessoalmente e deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (ID's 225720608 e 225720935), do mesmo modo que os réus citados por edital (ID's 225720603, 225720831 e 225720844). Além disso, a própria parte ré, após instrução de seus órgãos de patrimônio imobiliário, declarou formalmente que não se opõe à declaração da usucapião circunscrita ao domínio útil dos imóveis (ID 490312174), ressalvando apenas a preservação do domínio direto e a quitação dos débitos de foro e laudêmio devidos administrativamente. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos e extingo o feito com exame do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, para declarar em favor da parte autora a aquisição, por usucapião extraordinária, exclusivamente do domínio útil da área de terreno de 5.226,00 m² (cinco mil, duzentos e vinte e seis metros quadrados) e da área contígua de 588,00 m² (quinhentos e oitenta e oito metros quadrados), situadas na Fazenda Cassange, no subdistrito de São Cristóvão, nesta Capital, resguardado integralmente o domínio direto pertencente ao Município de Salvador, servindo esta sentença, após o trânsito em julgado e comprovada a quitação dos débitos de foro e laudêmio perante o órgão municipal competente, como título hábil para o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis competente. Em razão da ausência de pretensão resistida quanto ao reconhecimento do domínio útil e do interesse conjunto na regularização fundiária, cada parte arcará com as custas adiantadas, sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Fazenda Pública isenta do recolhimento das custas processuais, ex vi do art. 10, I, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador-BA, 17 de agosto de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito 14

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