2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0121739-46.2010.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Descontos Indevidos] REQUERENTE: IONE BASTOS VALENCA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Ione Bastos Valença e seu patrono, Fabiano Aldo Alves Lima, em face do Estado do Ceará, objetivando a satisfação de obrigação de pagar quantia certa (ID 61735659). Intimado para apresentar impugnação nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil (ID 61735660), o Estado do Ceará deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação (ID 61735633). Por conseguinte, este juízo homologou a planilha apresentada e determinou a expedição das ordens de pagamento (ID 176279125). Posteriormente, o advogado exequente requereu a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios e o destaque de 18% a título de honorários contratuais sobre o crédito da constituinte (ID 186561146 e ID 186561149), o que foi deferido por este juízo (ID 189371882). A Secretaria deste Núcleo elaborou a minuta provisória de Requisição de Pequeno Valor (RPV) sob o ID 192702725. Intimada a se manifestar sobre a regularidade do expediente (ID 192749998), a parte exequente peticionou apontando a existência de erros materiais na confecção da minuta, sob o argumento de que houve a cumulação indevida do crédito principal e da verba sucumbencial em um único requisitório, além da ausência de atualização monetária dos valores homologados desde a data do cálculo originário, em outubro de 2017 (ID 193991139). O Estado do Ceará deixou transcorrer o prazo in albis (ID 196072990). É o relatório. Passo a decidir. Assiste razão à parte exequente quando aponta a existência de equívocos na elaboração da minuta provisória de RPV acostada aos autos (ID 192702725). Verifica-se que o ofício provisório foi preenchido com o valor global de R$ 6.959,07, englobando em um único documento o crédito principal devido à autora (R$ 5.959,07) e a verba honorária de sucumbência devida ao advogado (R$ 1.000,00). Ademais, aplicou-se o destaque de 18% referente aos honorários contratuais sobre esse montante total unificado, indicando o valor de R$ 1.252,63 em favor do causídico. Essa cumulação é indevida. Portanto, impõe-se a expedição de duas requisições distintas: uma RPV autônoma para o pagamento dos honorários de sucumbência em favor do advogado Fabiano Aldo Alves Lima, no valor homologado de R$ 1.000,00; e outra RPV para o pagamento do crédito principal em favor da autora Ione Bastos Valença, no valor de R$ 5.959,07. Quanto aos honorários contratuais, o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 assegura ao advogado o direito ao destaque da verba contratada, desde que o contrato tenha sido juntado aos autos antes da expedição do requisitório. No caso, o contrato foi regularmente acostado aos autos (ID 186561149), prevendo honorários correspondentes a 18% do proveito econômico obtido pela cliente. Desse modo, o destaque deve incidir exclusivamente sobre o crédito principal da autora, sendo incabível a expedição de RPV autônoma para essa verba. Outro ponto que merece acolhimento diz respeito à necessidade de atualização monetária dos créditos antes da expedição definitiva das requisições. A planilha de cálculos homologada por este juízo foi elaborada em 10/10/2017 (ID 61735658). Embora a minuta provisória de RPV mencione como data final da correção monetária o dia 09/10/2025 (ID 192702725), não houve a efetiva atualização dos valores, os quais permaneceram estáticos no montante histórico de 2017. Dessa forma, impõe-se a atualização do crédito principal e dos honorários sucumbenciais desde a data da conta homologada até a elaboração dos novos cálculos. Ante o exposto, ACOLHO a petição de ID 193991139 para as seguintes providências: a) Torno sem efeito e cancelo a minuta provisória de Requisição de Pequeno Valor (RPV) cadastrada sob o ID 192702725; b) Determino a remessa imediata dos autos à Seção de Contadoria Judicial para que proceda à atualização monetária e aos cálculos dos consectários legais sobre as verbas exequendas, tomando como data-base a planilha de 10/10/2017 (ID 61735658), discriminando separadamente: i)O valor atualizado do crédito principal devido à exequente Ione Bastos Valença (R$ 5.959,07 originais), calculando o valor correspondente ao destaque de 18% referente aos honorários advocatícios contratuais; ii)O valor atualizado da verba honorária sucumbencial devida ao advogado Fabiano Aldo Alves Lima (R$ 1.000,00 originais); c) Com a juntada dos cálculos atualizados pela Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias; d) Decorrido o prazo sem oposição, determino que a Secretaria Unificada confeccione as RPVs eletrônicas individualizadas junto ao sistema competente (SAPRE): i)RPV 1 (Crédito Autoral com Destaque de Honorários Contratuais): em favor da beneficiária principal Ione Bastos Valença (CPF: 113.090.083-53; Banco Bradesco, Agência 0682-3, Conta Corrente 11294-1), no valor atualizado do crédito principal, com o destaque do percentual de 18% a título de honorários contratuais em favor do advogado Fabiano Aldo Alves Lima (OAB/CE nº 8.767, CPF: 317.187.283-87; Caixa Econômica Federal, Agência 4030, Conta Poupança 788066306-2 / op. 1288) (ID 186561146, 186561149, 186561154); ii)RPV 2 (Honorários Sucumbenciais Autônomos): em favor do advogado Fabiano Aldo Alves Lima (OAB/CE nº 8.767, CPF: 317.187.283-87; Caixa Econômica Federal, Agência 4030, Conta Poupança 788066306-2 / op. 1288), no valor atualizado da verba de sucumbência (ID 61735658, 186561146); e) Expedidas e assinadas definitivamente as requisições, intimem-se os credores para conferência no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 3º, IV, "a", da Resolução TJCE nº 14/2023; f) Inexistindo impugnação às RPVs ultimadas, ordeno a intimação do Estado do Ceará, via portal eletrônico, para que providencie o pagamento direto das quantias requisitadas mediante transferência para as contas bancárias indicadas nos autos, no prazo improrrogável de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC e do art. 12 da Resolução TJCE nº 14/2023, sob pena de sequestro do montante inadimplido. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data e hora da assinatura digital. Juiz(a) de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário