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0121700-78.2002.5.02.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0121700-78.2002.5.02.0005 RECLAMANTE: ZENAIDE SANTOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: GOLD SERVICE SERVICOS GERAIS A BANCOS E EMPRESAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4bac89d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. I - DA LIBERAÇÃO DE VALORES A exequente requer a liberação dos valores constantes dos autos, decorrente do bloqueio dos ativos financeiros dos executados. Defiro. Convolo em penhora o bloqueio de ID. ce2d737, no total de R$ 18.383,94. Intimem-se os executados ANA CRISTINA e HAROLDO, para querendo, oporem a medida cabível. Decorrido o prazo legal in albis, libere-se ao reclamante. Dados bancários informados em ID. 3c9e63e. II - DA PENHORA DE VENCIMENTOS - UESB. A exequente requer o cumprimento contínuo do decidido no acórdão (Id. b0bec77), mediante expedição de ofício à fonte pagadora do executado HAROLDO JOSÉ MENDES, a Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia - UESB, para desconto mensal em folha de pagamento de 50% de seus vencimentos líquidos, resguardado o salário mínimo legal, até a integral quitação do débito. O acórdão regional (Id. b0bec77) assentou expressamente a legitimidade da penhora de 50% dos proventos do devedor Haroldo José Mendes, com esteio nas diretrizes firmadas pelo C. Tribunal Superior do Trabalho no Incidente de Recurso Repetitivo nº 0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema Repetitivo nº 75), tendo em conta que o executado aufere remuneração líquida expressiva de R$ 18.040,87. A constrição direta na folha de pagamento atende ao disposto no art. 529, caput e § 3º, e art. 833, § 2º, ambos do CPC, conferindo maior celeridade, previsibilidade e menor onerosidade aos atos materiais executivos, assegurando a retenção exata do percentual autorizado sem necessidade de sucessivos e dispendiosos bloqueios bancários. Defere-se o pleito para determinar a expedição de mandado de penhora à Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia - UESB (e/ou ao órgão estadual competente responsável pela folha de pagamento), a fim de que implante em folha o desconto mensal de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos líquidos do servidor Haroldo José Mendes (CPF 145.780.668-19), transferindo as importâncias retidas mensalmente para conta judicial vinculada a estes autos, até nova ordem deste Juízo, resguardado o piso legal de um salário mínimo. Considerando a necessidade de assegurar a efetividade e a celeridade dos atos expropriatórios deferidos, determina-se que a ordem seja cumprida pelo Oficial de Justiça. Para tanto, expeça-se a competente Carta Precatória. Cumpra-se no endereço abaixo via malote digital com cópia da planilha de cálculos atualizada e da presente determinação, a qual atribuo força de ofício. ENDEREÇO DA DILIGÊNCIA: UESB - CAMPUIS JUEQUIÉ - Av. José Moreira Sobrinho - Jequiezinho, Jequié - BA, 45205-490 Após o cumprimento, tornem os autos conclusos. (MINUTAR EXPEDIENTE - SETEMBRO / 2026) SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEUSA NOGUEIRA - ANA CRISTINA MENDES - GOLD SERVICE SERVICOS GERAIS A BANCOS E EMPRESAS LTDA - HAROLDO JOSE MENDES

  2. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0121700-78.2002.5.02.0005 RECLAMANTE: ZENAIDE SANTOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: GOLD SERVICE SERVICOS GERAIS A BANCOS E EMPRESAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4bac89d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. I - DA LIBERAÇÃO DE VALORES A exequente requer a liberação dos valores constantes dos autos, decorrente do bloqueio dos ativos financeiros dos executados. Defiro. Convolo em penhora o bloqueio de ID. ce2d737, no total de R$ 18.383,94. Intimem-se os executados ANA CRISTINA e HAROLDO, para querendo, oporem a medida cabível. Decorrido o prazo legal in albis, libere-se ao reclamante. Dados bancários informados em ID. 3c9e63e. II - DA PENHORA DE VENCIMENTOS - UESB. A exequente requer o cumprimento contínuo do decidido no acórdão (Id. b0bec77), mediante expedição de ofício à fonte pagadora do executado HAROLDO JOSÉ MENDES, a Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia - UESB, para desconto mensal em folha de pagamento de 50% de seus vencimentos líquidos, resguardado o salário mínimo legal, até a integral quitação do débito. O acórdão regional (Id. b0bec77) assentou expressamente a legitimidade da penhora de 50% dos proventos do devedor Haroldo José Mendes, com esteio nas diretrizes firmadas pelo C. Tribunal Superior do Trabalho no Incidente de Recurso Repetitivo nº 0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema Repetitivo nº 75), tendo em conta que o executado aufere remuneração líquida expressiva de R$ 18.040,87. A constrição direta na folha de pagamento atende ao disposto no art. 529, caput e § 3º, e art. 833, § 2º, ambos do CPC, conferindo maior celeridade, previsibilidade e menor onerosidade aos atos materiais executivos, assegurando a retenção exata do percentual autorizado sem necessidade de sucessivos e dispendiosos bloqueios bancários. Defere-se o pleito para determinar a expedição de mandado de penhora à Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia - UESB (e/ou ao órgão estadual competente responsável pela folha de pagamento), a fim de que implante em folha o desconto mensal de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos líquidos do servidor Haroldo José Mendes (CPF 145.780.668-19), transferindo as importâncias retidas mensalmente para conta judicial vinculada a estes autos, até nova ordem deste Juízo, resguardado o piso legal de um salário mínimo. Considerando a necessidade de assegurar a efetividade e a celeridade dos atos expropriatórios deferidos, determina-se que a ordem seja cumprida pelo Oficial de Justiça. Para tanto, expeça-se a competente Carta Precatória. Cumpra-se no endereço abaixo via malote digital com cópia da planilha de cálculos atualizada e da presente determinação, a qual atribuo força de ofício. ENDEREÇO DA DILIGÊNCIA: UESB - CAMPUIS JUEQUIÉ - Av. José Moreira Sobrinho - Jequiezinho, Jequié - BA, 45205-490 Após o cumprimento, tornem os autos conclusos. (MINUTAR EXPEDIENTE - SETEMBRO / 2026) SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ZENAIDE SANTOS DE OLIVEIRA

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