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0121698-06.2015.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br __________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 0121698-06.2015.8.06.0001 Exequente: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Executado: EUNICE PINHEIRO DOS SANTOS Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em face de EUNICE PINHEIRO DOS SANTOS. Com o decurso do tempo sem o devido cumprimento da obrigação executada, embora devidamente intimada a executada (ID 185085901), em decisão ID 188210810, foi deferido bloqueio de valores via SISBAJUD em face do executado, resultando no bloqueio de R$597,56 (quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta e seis centavos), conforme ID 192976208. O executado se manifestou aos ID 192312496, arguindo impenhorabilidade de valores, nos termos do Art. 833, IV, CPC, uma vez que alcançou valores decorrentes de pagamentos de salário, requerendo, portanto, o desbloqueio dos valores. O exequente, por sua vez, em Petição ID 198608092, alega que pela movimentação da conta apresentada trata-se de conta corrente, onde constam vários outros depósitos, restando claro que a conta não é unicamente salarial e que diante do montante por ela movimentado, o valor do bloqueio não prejudica sua subsistência. Assim, requer a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, bem como requer a busca via RENAJUD. É o Relatório. Decido. É sabido que, no cumprimento de sentença, norteados pelos princípios da efetividade e o da menor onerosidade, o magistrado, aplicando as regras da razoabilidade e da proporcionalidade, deverá adotar medidas eficazes que, a um só tempo, possibilitem a satisfação do crédito e representem providências menos gravosas ao devedor. Quanto ao princípio da menor onerosidade, o Código de Processo Civil/15, em seu artigo 805 assim dispõe, em seu caput e parágrafo único, que: "Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados". Importa frisar que o ordenamento jurídico brasileiro, em observância ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição Federal, não admite, em regra, a penhora de verbas alimentares do devedor para quitar dívidas de caráter não alimentar, com a finalidade de garantir a sua subsistência mínima. O art. 833 do CPC, estabelece os bens impenhoráveis, trazendo suas exceções no §2º do mesmo artigo, senão vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . Compulsando nos autos, verifica-se que houve bloqueio nos bancos MERCADO PAGO IP LTDA, BCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e SUMUP SCD S.A. (ID 192976208). A executada, contudo, impugna apenas o bloqueio realizado na conta do MERCADO PAGO IP LTDA, alegando tratar-se da conta onde recebe seu salário, e sustenta que os valores bloqueados são verba salarial, sendo esta sua única fonte de renda. Ocorre que ao analisar o extrato bancário apresentado pela própria executada (ID 192312498), observa-se que os valores recebidos na conta bancária junto ao MERCADO PAGO IP LTDA no mês de dezembro de 2025, não se referem exclusivamente ao salário proveniente de sua empregadora na forma narrada aos ID 192312497. Há também créditos de diferentes matizes, além de valores excedentes de proventos de meses anteriores, com acréscimos de rendimentos. Dessa forma, o mero recebimento de salário em conta corrente não impede automaticamente a penhora de valores. Ademais, o excedente de proventos de meses anteriores retira a característica de "salário" dos valores, permitindo sua penhora. Senão vejamos julgados nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS MEDIANTE PENHORA ON-LINE. IMPENHORABILIDADE DE VALORES PROVENIENTES DE SALÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 833, IV, DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O acórdão recorrido consignou: "O Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: O agravante não comprovou, estreme de dúvida, que a penhora recaiu exclusivamente sobre ativos impenhoráveis. Com efeito, os extratos de fls. 41/56 indicam que, em 14/03/2019, o executado matinha saldo em conta corrente no valor de R$ 5.988,29, remanescente de mês anterior, cuja impenhorabilidade não foi comprovada, já que o recurso foi instruído apenas com extratos bancários dos meses de março e abril de 2019. Acrescente-se, ainda, a realização de três transferências eletrônicas de dinheiro em seu favor nos dias 19/03, 11/04 e 23/04, que somas perfazem o valor de R$ 528,00, que, de fato, não podem ser consideradas impenhoráveis. Assim, verifica- se que a soma destes valores específicos (R$ 6.516,29 - abril/19) não está protegida pela impenhorabilidade descrita no art. 833, do CPC, razão pela qual não devem ser liberados. Quanto aos demais valores encontrados, o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, confere impenhorabilidade absoluta porque provenientes de salário depositado em conta corrente, de modo que a constrição judicial não poderia mesmo recair sobre tais ativos financeiros. Com exceção da parcela mencionada, em que o executado não comprovou se tratar de verba impenhorável, a movimentação em conta corrente indica que o bloqueio eletrônico realmente recaiu sobre ativos financeiros impenhoráveis, como já decidiu esta 14ª Câmara nos Agravos de Instrumento nºs 2051456-67.2014.8.26.0000, j. 24/07/2014 e, 2174083-73.2014.8.26.0000, j. 05/02/2015, em que atuei como Relator" (fls. 98/99). 2. Rever o entendimento do acórdão recorrido para acolher a pretensão recursal demanda revolvimento de matéria fática, inviável em Recurso Especial, ante o inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. O conhecimento de Recurso Especial fundado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF/1988 requisita, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos (arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ). 4. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico do STJ, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.970.089/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.) GN AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PENHORA SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 649, IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Corte estadual, analisando o contexto fático-probatório dos autos, julgou parcialmente procedente a pretensão da parte recorrente. Assim, a alteração desse entendimento, tal como pretendida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é vedada a penhora das verbas de natureza alimentar apontadas no art. 649, IV, do CPC, tais como os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras. Precedentes. No caso dos autos, não ficou comprovado a que título foram depositados os demais valores indicados no extrato de conta corrente do executado. 3. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 679.928/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 26/6/2015.) GN AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE SALDO EM CONTA CORRENTE. VALORES REMANESCENTES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DEPOSITADOS EM MESES ANTERIORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem expressamente consignou que: i) o valor depositado no Banco, por ser supostamente excedente de proventos de meses anteriores, perdeu a característica de salário, já que, sobejado e não essencial à subsistência da parte e de sua família, torna-se penhorável; ii) não há comprovação nos autos de que os valores penhorados na conta da agravante são relativos a saldos de aposentadoria, tampouco relativos ao último mês, o que impede o reconhecimento de sua impenhorabilidade. 2. Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.940.151/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) GN Nesse jaez, muito embora o caso em comento não se enquadre nas hipóteses do §2º, do art. 833, CPC, constata-se que os valores presentes na conta da executada não são exclusivamente salariais e ainda que fossem, diante do excedente de meses anteriores, perderiam a característica de salário. Cumpre salientar que o cumprimento de sentença tramita desde o ano de 2021, sem qualquer manifestação da parte executada, a despeito de devidamente intimada para tanto (ID 185085905). Ademais, apesar de se manifestar acerca da impenhorabilidade requerendo o desbloqueio dos valores, não indica outros meios mais eficazes e menos onerosos, para o cumprimento da obrigação. Assim, todas as circunstâncias expostas acima convergem para a manutenção dos atos executivos já determinados. Diante disso, mantenho, ao menos neste momento, a constrição dos valores na conta bancária da executada junto ao MERCADO PAGO IP LTDA. Não há impugnação dos bloqueios efetivados em BCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e SUMUP SCD S.A. Por todo exposto, CONVERTO em penhora as quantias indisponibilizadas, através do Sistema Sisbajud, sem necessidade de lavratura de termo (Art. 854, §5º, CPC). INTIMEM-SE as partes, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. KARLA NEVES GUIMARAES DA COSTA ARANHA Juiz(a) de Direito

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