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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 13ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0121695-89.2026.8.16.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0121695-89.2026.8.16.0000 ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA AGRAVANTE: ANECI JOSE FELIPE DA SILVA AGRAVADA: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RELATOR: DES. JOSÉ CAMACHO SANTOS CÂMARA: 13ª CÍVEL 1. Este AI fora interposto por ANECI JOSE FELIPE DA SILVA, do decisum do mov. 288.1, exarado nos autos de n. 0003420-31.2019.8.16.0194, de Execução de título extrajudicial, aforada por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, todos aí qualificados, no qual se repelira a tese de prescrição intercorrente. Inconformada, recorrera a parte passiva, dizendo: (a) necessidade de atribuição de efeito suspensivo, diante da probabilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente e do risco de retomada de atos constritivos sobre o patrimônio, considerada a anterior liberação de bloqueios incidentes sobre proventos de aposentadoria; (b) concessão da gratuidade processual, por ser aposentado, contar 91 (noventa e um) anos, possuir comorbidades e não dispor de recursos sem prejuízo da subsistência; (c) consumação da prescrição intercorrente quinquenal, por ter transcorrido período superior a 5 (cinco) anos desde o comparecimento no processo, em 11.11.20, sem constrição patrimonial útil, não tendo as providências infrutíferas suspendido ou interrompido o prazo prescricional; (d) invalidade da constrição incidente no veículo IMH-5040, por pertencer a Terceiro que não fora intimado. 2. Inicialmente, pela falta de preparo, condição extrínseca de admissibilidade recursal, possível é analisar-se o pleito de gratuidade, mas, postergando-se o conhecimento e apreciação do pleito liminar, depois dos atos atinentes àquele tema, prejudicial. 3. E, preliminarmente, adentrando-se à questão da gratuidade, pedida pela parte agravante, sobre isso, no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República, enuncia-se: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nessa direção, está disposto no art. 98, do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A propósito, tal benesse acha-se assim normatizada, no Código instrumental: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. E, com apoio no transcrito art. 99, § 2º, do CPC, a se negar a concessão em questão, é necessário que nos autos haja elementos de convicção, que ponha em xeque a alegada carência, pressuposto à concessão desse amparo, ou, pelo menos, que exista qualquer situação, in concreto, capaz de enunciar dúvida objetiva sobre as reais condições econômicas da parte que invocara tal benefício, como a falta de esclarecimento ou comprovação manifestamente necessária ou conveniente, e, ainda mais, se a Autoridade judicial, em razão disso, ordenada que essa ilustração se dê, porém, a parte não a fizera. A propósito, a jurisprudência está em que o julgador, in concreto, aferindo ser o caso, em vez de, cegamente, aceitar a mera asserção de necessidade (sem consistência, pela realidade processual), e cumprindo o seu dever (a ser exercido com prudência, responsabilidade), ordene que tal seja mais bem esclarecido! No caso, este AI carece de elemento indiciário ou probatório apto a respaldar a alegação de hipossuficiência econômica, porque não há documentos hábeis a embasar o pedido e a alegada carência. Portanto, aqui, há dúvidas quanto à condição financeira da parte agravante. Ora, a insuficiência de recurso é o requisito fundamental à outorga da gratuidade, incumbindo-se a parte que a postula, demonstrar isso, vale dizer, que o recolhimento das custas implicará prejuízo ao sustento. E como, a rigor, ainda não fora demonstrada a presença do pressuposto da hipossuficiência, o que obsta a pronta concessão do efeito suspensivo buscado, até para não se incorrer em eventual (ou suposto) cerceamento probatório, a respeito, ad cautelam, abra-se ensejo à parte agravante a que, de fato, demonstre o preenchimento dos pressupostos essenciais à outorga pretendida, sob a pena de, em não o fazendo, esse favor não ter como ser concedido, e, sem o preparo, o recurso nem ser de possível conhecimento. E, para tal, deverá exibir: (a) comprovante dos seus 03 (três) últimos rendimentos mensais, sejam eles holerites, pro labore ou distribuição de lucros; (b) cópia da CTPS; (c) declaração de rendas, ao Fisco, dos 03 (três) últimos anos, mesmo que isento, ou declaração da RFB de que não as fizera; (d) relação de despesas mensais suas, com informações sobre se concorrem para as despesas do lar, o seu cônjuge; (e) extratos dos últimos 03 (três) meses das Instituições financeiras com as quais mantenham relacionamento; (e) demais documentos que entender pertinentes. 4. Intime-se a parte agravante a essa comprovação, em 15 (quinze) dias, sob a pena de indeferimento do pedido e desdobramentos pertinentes, tais quais os já aventados, ad cautelam. 5. Oficie-se à digna Autoridade judicial prolatora da decisão em exame, a que informe, em até 05 (cinco) dias, se, porventura, promovera retratação no tocante a essa deliberação, desde já a dispensando de resposta, caso já a tenha mantido. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [gsds]
Intimação referente ao movimento (seq. 8) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (28/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.