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0121694-07.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Câmara Cível

    Intimação referente ao movimento (seq. 8) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (28/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 4ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0121694-07.2026.8.16.0000 Recurso: 0121694-07.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Liminar Agravante(s): PAULO ROGÉRIO MUDROVITSCH DE BITTENCOURT Agravado(s): MARILIA BITTENCOURT I - Trata de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Paulo Rogério Mudrovitsch de Bittencourt, nos autos de Paulo Rogério Mudrovitsch de Bittencourt nº 0015169-08.2020.8.16.0001, em face da decisão interlocutória de mov. 365.1 proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imbituva, que assim decidiu: “ (...). Sequencial 1704 1. Trata-se de pedido de nova avaliação de imóvel formulado pelo requerido no movimento 327.1, com fundamento nos artigos 480 e 873, inciso I, do Código de Processo Civil. O requerente impugna o laudo pericial de movimento 241.2, homologado pela decisão de movimento 277.1, que avaliou o imóvel objeto da lide em R$ 1.048.000,00. Sustenta a existência de erro na avaliação, apontando inconsistências técnicas, como a utilização de metodologia simplificada em detrimento de método estatístico mais robusto previsto na NBR 14.653-2, a não aplicação de fator de depreciação compatível com a idade e o estado de conservação do bem, e a desconsideração de gravames que afetam sua liquidez. Argumenta, ademais, que a avaliação se encontra desatualizada em razão da averbação superveniente de duas novas ordens de indisponibilidade nas matrículas do imóvel, fatos que alteram substancialmente sua condição jurídica e de mercado. Para corroborar suas alegações, anexa parecer técnico divergente que apurou o valor do bem em R$ 869.593,23. Requer, assim, a realização de segunda perícia. No movimento 362.1, o requerido reiterou a necessidade de apreciação do pleito para o regular prosseguimento do feito. Decide-se. 2. Indefiro o pedido de mov. 362 e 327, vez que tal pedido já foi rejeitado através da decisão de mov. 277, que afastou qualquer vício na avaliação realizada, sendo que da referida decisão não houve qualquer recurso da parte requerida, devendo ser mantida integralmente. 3. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 343. Intimem-se. Diligências necessárias. (...)”. Paulo Rogério Mudrovitsch de Bittencourt, interpôs o presente agravo de instrumento (mov. 1.1 – 2º Grau), em síntese: A) sustenta, preliminarmente, o cabimento do recurso com fundamento no art. 1.015, I, do CPC, por entender que a decisão recorrida apreciou pedido de tutela provisória. Subsidiariamente, invoca a tese da taxatividade mitigada do Tema 988 do STJ, argumentando que a apreciação apenas em apelação tornaria inútil a discussão sobre o valor de avaliação do imóvel caso ocorra futura alienação judicial. No mérito, afirmou que a decisão agravada incorreu em erro ao equiparar o pedido formulado no mov. 327.1 à impugnação anteriormente apreciada no mov. 277.1. Argumenta que a primeira insurgência se limitava à alegação de incidência de comissão de corretagem sobre o valor da avaliação, enquanto o novo pedido está fundamentado em elementos supervenientes e distintos, especialmente em parecer técnico divergente elaborado pela empresa LAUTEC, que apontou valor de mercado de R$ 869.593,23, aproximadamente 17% inferior ao constante do laudo judicial homologado (R$ 1.048.000,00). Sustentou que o parecer técnico apresentou metodologia estatística diversa e apontou inconsistências no laudo judicial, circunstâncias que autorizariam esclarecimentos complementares do perito ou até mesmo nova avaliação, nos termos dos arts. 480 e 873, I e III, do CPC. Alega, ainda, a existência de fatos supervenientes não apreciados pelo juízo de origem, consistentes em averbações de indisponibilidade lançadas na matrícula do imóvel após a homologação da avaliação judicial, especialmente a averbação AV-8, registrada em novembro de 2025. Defende que tais elementos interferem na análise das condições de alienação do bem e deveriam ter sido examinados pelo magistrado. Aduziu que a decisão recorrida deixou de enfrentar especificamente os fundamentos do pedido de tutela de urgência e os elementos técnicos supervenientes, configurando deficiência de fundamentação em afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Em sede de tutela recursal, requer a suspensão de qualquer ato destinado à futura alienação judicial do imóvel até o julgamento do recurso, alegando risco de dano irreparável caso o bem seja alienado com base na avaliação atualmente homologada. Ao final, requereu o conhecimento do recurso, a concessão da tutela recursal e, no mérito, a cassação da decisão agravada para que o juízo de origem aprecie fundamentadamente o pedido de nova avaliação à luz do parecer técnico e dos fatos supervenientes. Subsidiariamente, requereu a manifestação do perito judicial acerca das críticas formuladas no parecer técnico ou, sucessivamente, a realização de nova perícia É o relatório. II - Consigna-se que na espécie é cabível, tão somente o exame acerca da presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da liminar postulada no caso, diante da natureza restrita do recurso de Agravo de Instrumento. O processo tramita integralmente em meio eletrônico, razão pela qual se aplica a norma do parágrafo quinto do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, dispensando a juntada dos documentos mencionados nos incisos I e II do mesmo artigo. De outro lado, foram preenchidos os requisitos do artigo 1.016, verificando-se, também, a tempestividade do recurso. Quanto a sua admissibilidade sob a forma de instrumento, verifica-se que a decisão ora agravada se enquadra na hipótese do art. 1015, V, do Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; Nessa fase de cognição sumária, cumpre apenas analisar a decisão atacada, evitando-se, assim, adentrar ao mérito da causa. O agravante pugna a concessão de medida liminar com fulcro no artigo 1.019, I, do CPC. Imprescindível, a análise da existência ou não de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como da demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Os requisitos supramencionados devem ser demonstrados de forma cumulativa, não bastando a probabilidade de êxito, se esta não for aliada ao perigo na demora. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a verificação de probabilidade do direito alegado, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. O doutrinador Teori Albino Zavascki ensina: "O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela." (Antecipação de Tutela. 2ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 77). Em análise perfunctória, própria desta fase processual, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal. Isso porque a insurgência recursal está amparada em elementos que, em princípio, revelam plausibilidade jurídica suficiente para justificar exame mais aprofundado por ocasião do julgamento colegiado, especialmente diante da alegação de existência de prova técnica superveniente e de fundamentos que não teriam sido especificamente apreciados na decisão recorrida. O perigo de dano igualmente se mostra presente, considerando a possibilidade de retomada dos atos voltados à alienação judicial do imóvel, circunstância que poderá comprometer a utilidade prática do julgamento do recurso. Diante desse cenário, mostra-se recomendável a preservação do estado atual do processo até o exame definitivo da controvérsia por esta Câmara, medida reversível e adequada à garantia da efetividade da prestação jurisdicional. II – Dessa forma, presentes os requisitos aptos a ensejar a utilização das prerrogativas conferidas pelo art. 1.019, I do Código de Processo Civil, defiro a tutela recursal, para determinar a suspensão de eventual retomada dos atos de alienação judicial do imóvel objeto da demanda originária, inclusive publicação de editais, designação de leilão ou quaisquer medidas expropriatórias, até ulterior deliberação ou julgamento do presente recurso. III - Nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC, intime-se a agravada para, querendo, responda ao agravo no prazo legal. IV – Comunique-se o Juízo de origem, com urgência. V - Decorrido o prazo, feitas as devidas certificações, retornem conclusos. Curitiba, 28 de agosto de 2026. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Magistrada

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