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0121686-30.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 8ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0121686-30.2026.8.16.0000 Recurso: 0121686-30.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Anulação Agravante(s): APARECIDA JULIANA DE FARIAS Agravado(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIVARE Decisão. 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento Cível interposto por Aparecida Juliana de Farias contra a decisão proferida no mov. 74.1 dos autos de ação anulatória de sanções condominiais c/c dano material e moral nº 0025318-87.2025.8.16.0001, por meio da qual o juízo a quo extinguiu parcialmente a ação anulatória de sanções condominiais, sem resolução do mérito, relativamente ao pedido de desconstituição das multas condominiais nº 2 e nº 3, sob o fundamento de existência de coisa julgada. Inconformado, a agravante interpôs o presente recurso de agravo de instrumento alegando, em síntese, que não houve qualquer pronunciamento de mérito acerca da validade das multas, da regularidade do procedimento administrativo condominial ou do respeito ao contraditório e à ampla defesa. Afirma que a exceção de pré-executividade foi simplesmente rejeitada por inadequação da via processual, sem apreciação do mérito das nulidades alegadas. Por essa razão, entende que não se pode concluir que tais questões foram efetivamente julgadas ou alcançadas pela coisa julgada. Defende existir evidente contradição processual, pois o próprio juízo afastou a análise das nulidades no cumprimento de sentença por exigir dilação probatória, encaminhando a discussão para a ação anulatória e, em seguida, extinguiu o pedido justamente na ação indicada como adequada para a apuração dos fatos. A agravante argumenta que isso resulta, na prática, na impossibilidade de qualquer apreciação judicial das alegadas irregularidades, comprometendo a coerência dos pronunciamentos judiciais, o acesso à justiça, a segurança jurídica e a confiança legítima da parte nos atos do Poder Judiciário. Também sustenta que a ação monitória e a ação anulatória possuem objetos distintos. Enquanto a monitória tinha por finalidade a cobrança das multas, a ação anulatória busca examinar a validade do procedimento administrativo que levou à aplicação das penalidades, incluindo questões relativas às regras internas do condomínio, aos meios e prazos de defesa, às condições para impugnação e à regularidade da cobrança. Assim, entende que não se trata de simples repetição da demanda anterior. Afirma que a eficácia preclusiva decorrente da ausência de embargos monitórios não pode ser utilizada para presumir o julgamento de questões que jamais foram efetivamente apreciadas pelo Judiciário. Argumenta que a constituição do título executivo não significa, por si só, que houve análise específica da legalidade do procedimento administrativo que originou a dívida. No tocante ao pedido de tutela recursal, alega existir risco concreto de dano grave e de difícil reparação, em razão da penhora de um veículo GM/Corsa Hatch Maxx e da iminência de sua apreensão, remoção, avaliação e eventual expropriação no cumprimento de sentença. Afirma que se trata do único veículo utilizado pela família, inclusive para o transporte de seu filho a atendimentos e tratamentos médicos, de modo que a perda da posse do bem causará prejuízos imediatos. Sustenta ainda que, caso o veículo seja alienado antes do julgamento do recurso, eventual reconhecimento posterior da invalidade das multas poderá tornar impossível ou insuficiente a recomposição dos danos sofridos. Diante disso, requer a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão que extinguiu o pedido de desconstituição das multas, bem como para impedir a prática de atos de apreensão, remoção, adjudicação, alienação ou qualquer outra medida expropriatória sobre o veículo, mantendo-a na posse do bem até o julgamento do recurso. Ao final, pede o provimento do agravo para afastar o reconhecimento da coisa julgada em relação às multas nº 2 e nº 3, determinando o regular prosseguimento da ação anulatória, com a produção das provas necessárias e o exame do mérito das nulidades alegadas, sem prejuízo da continuidade dos pedidos de indenização por danos materiais e morais. 2. Segundo disposto no art. 1.019, inc. I, do CPC/2015, o Relator, no prazo de 05 (cinco) dias, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Para tanto, nos termos do art. 995, parágrafo único, do mesmo codex, exige-se que da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida haja “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação” e que fique “demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. No caso sob análise, entendo que a parte Agravante não demonstrou satisfatoriamente a presença de tais requisitos, devendo, portanto, ser indeferido o almejado efeito suspensivo. Isto porque inexiste probabilidade de provimento do recurso. A ação principal foi proposta pela ora agravante para anular as multas aplicadas pelo condomínio em razão de supostas irregularidades no procedimento administrativo que resultou nas penalidades, especialmente quanto à observância do contraditório, da ampla defesa, dos prazos e das regras de defesa previstas no âmbito condominial, além de pleitear indenização por danos materiais e morais. Alega que, paralelamente, o condomínio ajuizou ação monitória para cobrança dos valores correspondentes às multas. Como não foram opostos embargos monitórios, constituiu-se o título executivo judicial. Posteriormente, já na fase de cumprimento de sentença, afirma a agravante que apresentou exceção de pré-executividade, argumentando a inexigibilidade das multas em razão das mesmas irregularidades apontadas na ação anulatória. Contudo, essa exceção não foi conhecida pelo juízo, que entendeu ser necessária a produção de provas para análise das alegações, consignando expressamente que as nulidades seriam examinadas na ação anulatória, por ser a via adequada para tal discussão. Segundo a agravante, apesar desse posicionamento anterior do próprio juízo, a decisão posteriormente proferida na ação anulatória reconheceu a incidência da coisa julgada, entendendo que as questões relativas às multas deveriam ter sido discutidas na ação monitória mediante apresentação de embargos. Ao menos neste juízo de cognição sumária e não exauriente, parece ter sido adequada a decisão proferida pela magistrada de origem. Isto porque verifica-se que a recorrente foi regularmente citada na ação monitória de nº 0004654-38.2025.8.16.0194 e deixou de apresentar embargos monitórios, permitindo a constituição do título executivo judicial e o consequente encerramento da fase cognitiva da discussão acerca da exigibilidade da obrigação, incluindo a validade das multas condominiais nº 2 e nº 3 (vide movs. 18.1, 44.1, 44.2 e 50.1 da supracitada decisão). Ainda que a presente ação possua escopo mais abrangente, com pedidos indenizatórios autônomos, a pretensão específica de anulação das multas guarda identidade com a obrigação que já serviu de fundamento para a formação do título judicial. Sob essa perspectiva, as alegações atualmente apresentadas acerca de supostos vícios no procedimento de aplicação das penalidades, restrições ao exercício da defesa e irregularidades na cobrança constituem matérias que poderiam ter sido suscitadas em momento processual oportuno, por ocasião da ação monitória, o que não ocorreu. Aparentemente, o recurso busca afastar os efeitos decorrentes da preclusão consumada naquela demanda, com a reabertura de discussão sobre questão já estabilizada pela constituição do título executivo. Em sede de cognição sumária, porém, não se identifica elemento capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a plausibilidade jurídica da tese recursal ou o desacerto da conclusão adotada pelo juízo de origem. Também não se verifica, em princípio, incompatibilidade apta a infirmar a decisão agravada pelo fato de ter sido anteriormente consignado que determinadas alegações demandariam instrução probatória. Isto porque a necessidade de produção de provas não afasta, por si só, a análise acerca dos limites objetivos da coisa julgada e da preclusão resultante da ausência de utilização dos meios processuais adequados quando existentes e disponíveis à parte. Desse modo, considerando que a decisão recorrida está fundada na impossibilidade de rediscussão da validade e exigibilidade das multas após a constituição do título executivo judicial, e inexistindo, neste momento, elementos suficientes para evidenciar a probabilidade de reforma desse entendimento, ausentes os requisitos para a concessão da tutela recursal. Destarte, estando ausente os requisitos pertinentes, indefiro o almejado efeito suspensivo ao recurso. 3. Comunique-se à Douta Juíza de Direito sobre esta decisão, solicitando informações apenas em caso de reforma da decisão agravada (art. 1.018, §1º do CPC/2015). 4. Intime-se a parte agravada para, em quinze dias, querendo, responder ao recurso (art. 1.019, inc. II do CPC/2015). 5. Findo os referidos prazos, nova conclusão. Int. Curitiba, 28 de agosto de 2026. Des. Subst. Antonio Domingos Ramina Junior Relator convocado

  2. Intimação

    TJPR · 8ª Câmara Cível

    Intimação referente ao movimento (seq. 5) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (28/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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