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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: for.17civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 0121678-25.2009.8.06.0001 Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Assunto: [Compra e Venda, Interpretação / Revisão de Contrato, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Requerente: FRANCISCO PAULO NOGIMO E SILVA e outros Requerido: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Os autos retornam a esta 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza por força da decisão de ID 197500153, proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível, que reconheceu se encontrar o feito ainda em fase de liquidação de sentença, dependente de prova técnica atuarial e exame documental, e determinou a redistribuição a este juízo de origem. O título judicial decorre da sentença de IDs 120359995 a 120360002, proferida em 07/03/2014 na ação revisional de contrato de financiamento imobiliário cumulada com repetição de indébito. O julgamento foi de parcial procedência, tendo sido determinada a exclusão dos efeitos da capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior à anual prevista no contrato celebrado em 1991, remetendo-se a quantificação do saldo à liquidação, com repetição simples de eventual valor pago em excesso. Em sede recursal, a decisão monocrática de fls. 340/347 manteve o núcleo da condenação, consignando, inclusive, que a eventual ocorrência de capitalização decorrente da utilização da Tabela Price deveria ser aferida em liquidação. Diante da necessidade de conhecimento técnico especializado, foi determinada perícia atuarial (ID 120357626). A decisão de ID 120356957 nomeou SAMARA LAUAR SANTOS como perita judicial e estabeleceu que os honorários periciais seriam custeados pela PREVI. A perita apresentou, sob ID 134459633, proposta de honorários no valor de R$ 7.301,54, indicando a necessidade de vinte horas de trabalho. O valor foi calculado a partir de hora técnica de R$ 365,08, fixada conforme recomendação do Instituto Brasileiro de Atuária - IBA. Por despacho de ID 188531023, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a proposta e formularem quesitos. A PREVI apresentou a petição de ID 190243847, impugnando o valor proposto. Sustentou, em síntese, que os honorários seriam excessivos para atividade predominantemente documental e de cálculo, que a tabela do IBA não vincula o Poder Judiciário e que o montante deveria ser reduzido segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Na mesma oportunidade, formulou treze quesitos. A parte exequente não se manifestou. É o necessário. Decido. O art. 509, I, do Código de Processo Civil estabelece que a liquidação ocorrerá por arbitramento quando assim determinado pela sentença ou quando o exigir a natureza do objeto. No caso concreto, além de o título ter remetido a apuração do saldo à liquidação, a decisão de ID 197500153 reconheceu expressamente que a quantificação não se reduz a simples operação aritmética, pois demanda exame técnico da evolução do financiamento. A liquidação, contudo, possui objeto estritamente delimitado pelo título judicial. No presente caso, a sentença determinou a exclusão da capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior à anual. A decisão monocrática de fls. 340/347 consignou, ainda, que a utilização da Tabela Price não deveria ser afastada abstratamente, incumbindo à liquidação verificar se sua aplicação concreta redundou na capitalização vedada. O acórdão de fl. 414 manteve essa orientação. Consequentemente, a perícia deverá recompor a evolução financeira do contrato dentro dos limites do título, preservando as cláusulas, taxas, índices, prazos e demais critérios contratuais, excluindo os efeitos da capitalização proibida. Também por essa razão, a fase deve ser processada nesta unidade como liquidação por arbitramento, remetendo-se ao Núcleo de Justiça 4.0 após a definição do valor da obrigação. Dos honorários periciais A PREVI apresentou impugnação à ID 190243847 sobre a proposta de honorários periciais apresentada à ID 134459633. O art. 465, § 3º, do CPC estabelece que, depois da manifestação das partes sobre a proposta apresentada pelo perito, cabe ao juiz arbitrar os honorários, devendo o montante ser compatível com a natureza e extensão do trabalho técnico necessário, seguindo-se a intimação para os fins do art. 95 do mesmo diploma. O arbitramento deve assegurar remuneração compatível com a natureza, a complexidade e a extensão do encargo, sem impor despesa desproporcional às partes, mas também sem desvalorizar a atividade especializada indispensável à adequada prestação jurisdicional. No caso concreto, não se está diante de simples conferência aritmética ou de elaboração mecânica de planilha. A liquidação decorre de contrato de financiamento imobiliário celebrado em 1991 e exige reconstrução de sua evolução financeira, exame da incidência e dos efeitos da capitalização de juros, análise do sistema de amortização empregado, identificação de eventuais amortizações negativas, confronto entre prestações pagas e saldo devedor e elaboração de memória de cálculo que permita apurar eventual pagamento em excesso. A própria decisão de ID 197500153 reconheceu que a apuração exige conhecimentos especializados e exame documental pormenorizado. É certo que tabela editada por entidade profissional não vincula o Poder Judiciário nem substitui o arbitramento judicial previsto no art. 465, § 3º, do CPC. Contudo, neste processo, a utilização de tal parâmetro não decorreu de iniciativa unilateral da expert. Ao determinar a substituição do perito e, posteriormente, nomear Samara Lauar Santos, este Juízo consignou expressamente que o profissional nomeado deveria apresentar proposta de honorários de acordo com a tabela de honorários mínimos do Instituto Brasileiro de Atuária - IBA. A proposta apresentada observou, portanto, precisamente o parâmetro previamente estabelecido pelo próprio Juízo. Além disso, não foi formulada de modo genérico. A profissional discriminou as etapas do trabalho e estimou o tempo necessário para cada uma delas. Nesse contexto, a remuneração de R$ 7.301,54 mostra-se adequada e proporcional ao encargo, preservando, simultaneamente, a justa remuneração do auxiliar da Justiça e a racionalidade das despesas processuais. A responsabilidade pelo adiantamento permanece com a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, conforme já determinado na decisão de ID 120356957. Dos quesitos O art. 470 do CPC atribui ao juiz o dever de indeferir quesitos impertinentes e a faculdade de formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa. A parte requerida apresentou quesitos às IDs 120355131 e 190243847 e informou assistente técnico à ID 120355132. Neste sentido, além dos quesitos das partes, formulo os seguintes quesitos do juízo: 1. Identifique o sistema de amortização empregado no financiamento e descreva sua aplicação ao contrato examinado. 2. Informe se, durante a evolução do financiamento, houve incorporação ao principal de juros vencidos e não pagos em periodicidade inferior à anual, indicando, se possível, os períodos, valores e mecanismo pelo qual isso ocorreu. 3. Informe se ocorreram amortizações negativas e, em caso positivo, demonstre como foram tratadas na evolução do saldo devedor e se sua incorporação produziu capitalização em periodicidade inferior à permitida pelo título. 4. Caso tenha sido empregada a Tabela Price ou outro método de amortização, esclareça se sua aplicação ao contrato resultou em capitalização de juros em periodicidade inferior à anual. 5. Identifique eventual repactuação, renegociação, desconto ou alteração contratual, demonstrando seus efeitos matemáticos. 6. Identifique as prestações e demais valores pagos pelos mutuários, com suas respectivas datas e valores. 7. Apure o saldo decorrente da recomposição definida pelo título e informe se os pagamentos realizados superaram o montante devido. Em caso positivo, discrimine os valores pagos em excesso e as respectivas datas. Ante o exposto: a) Rejeito a impugnação da PREVI constante do ID 190243847 e ARBITRO os honorários da perita judicial SAMARA LAUAR SANTOS em R$ 7.301,54 (sete mil trezentos e um reais e cinquenta e quatro centavos), nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. b) INTIME-SE a perita SAMARA LAUAR SANTOS, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, confirme a aceitação e disponibilidade para realização do encargo. c) Confirmado o encargo, INTIME-SE a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial da quantia de R$ 7.301,54 (sete mil trezentos e um reais e cinquenta e quatro centavos). d) Comprovado o depósito, fica autorizado, mediante requerimento da perita e comunicação do início dos trabalhos, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, permanecendo o restante depositado até a entrega do laudo e a prestação dos esclarecimentos necessários, na forma do art. 465, § 4º, do CPC. e) Após o depósito dos honorários, INTIME-SE a perita para iniciar os trabalhos e apresentar o laudo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Se a expert constatar falta de documento indispensável, deverá formular requerimento nos autos. f) Juntado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada aos assistentes técnicos a apresentação de parecer no mesmo prazo, na forma do art. 477, § 1º, do CPC. g) Caso a perita não aceite o encargo, promova-se novo sorteio, evitando-se nova paralisação da liquidação. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito