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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 3ª Vara Cível
Processo 0121674-97.2004.8.26.0100 (583.00.2004.121674) - Cumprimento de sentença - Serviços Profissionais - Noel Aquino Marques - Rosana Campos - Condomínio Edificio Vila Mariana - Fls.Retro: como já determinado, é necessária a transferência dos valores para a conta vinculada do juízo, fls.1750/1751. Após a transferência, os autos serão remetidos para a fila de cumprimento, que seguirá a ordem cronológica para sua expedição. No que tange ao segundo bloqueio, cumpra-se a determinação de fls. 1731. - ADV: RICARDO TADEU SAUAIA (OAB 124288/SP), RICARDO TADEU SAUAIA (OAB 124288/SP), PAULO HENRIQUE ESTEVES PEREIRA (OAB 186682/SP), CRISTINA APARECIDA DAL COLLINA (OAB 233091/SP), SOLANGE MARIA MORAIS MACHADO AROEIRA (OAB 80892/SP), MARCO ANTONIO DE JESUS PIRES (OAB 215858/SP)
Processo 0121674-97.2004.8.26.0100 (583.00.2004.121674) - Cumprimento de sentença - Serviços Profissionais - Noel Aquino Marques - Rosana Campos - Condomínio Edificio Vila Mariana - Quanto ao pedido de inclusão do nome da executada junto ao CNIB, no julgamento do Tema 44, o E. TJSP fixou a seguinte tese: O juiz pode, ante a atipicidade das medidas executivas permitidas pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil, decretar a indisponibilidade dos bens do executado por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: ponderação entre a efetividade da execução e a menor onerosidade do devedor; subsidiariedade, com demonstração de que as vias típicas de constrição foram tentadas e restaram frustradas; fundamentação adequada e específica ao caso concreto; observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à vigência temporal da medida. No caso dos autos, o cumprimento de sentença foi iniciado a mais de 10 anos, fls. 797 e já foram realizadas pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem que houvesse a satisfação da execução. Dessa forma, a decretação de indisponibilidade dos bens do executado revela-se proporcional e razoável, diante do insucesso das medidas executivas típicas anteriormente adotadas, bem como adequada à necessidade de conferir efetividade à execução. Ressalte-se que a providência não implica expropriação imediata de bens, destinando-se apenas a impedir sua eventual alienação ou oneração, preservando-se o contraditório e a possibilidade de posterior reavaliação da medida, caso sobrevenham elementos que demonstrem sua desnecessidade ou excessividade, visto que os executados não constituíram advogados nos autos. Assim, defiro a indisponibilidade de bens da executada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, pelo prazo de um ano, contado da efetivação da medida. Proceda-se à inclusão da ordem na CNIB. No mais, aguarde-se o cumprimento do ato ordinatório de fls. 1731, referente ao segundo bloqueio sisbajud. - ADV: MARCO ANTONIO DE JESUS PIRES (OAB 215858/SP), RICARDO TADEU SAUAIA (OAB 124288/SP), RICARDO TADEU SAUAIA (OAB 124288/SP), PAULO HENRIQUE ESTEVES PEREIRA (OAB 186682/SP), CRISTINA APARECIDA DAL COLLINA (OAB 233091/SP), SOLANGE MARIA MORAIS MACHADO AROEIRA (OAB 80892/SP)