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0121658-62.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 8ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0121658-62.2026.8.16.0000 Recurso: 0121658-62.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Acidente de Trânsito Agravante(s): SOLANGE DE FATIMA CORNELIUS SELAU Agravado(s): ITAÚ SEGUROS SOLUÇÕES CORPORATIVAS S.A RDC CONCESSÕES S.A. Decisão. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Solange de Fátima Cornelius Selau contra decisão (mov. 594, complementada pela decisão de mov. 605) proferida na ação de reparação de danos nº 006183-81.2015.8.16.0117, que foi por ela ajuizada em face de Itaú Seguros Soluções Corporativas S/A e Outros, por meio da qual o juízo a quo ratificou o entendimento de que a Taxa Selic, como índice de atualização das parcelas vincendas, já engloba juros de mora e correção monetária, e, por isso, não pode ser cumulada com INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês, sob pena de bis in idem, e, por conseguinte, homologou o laudo pericial complementar de mov. 586.2, rejeitando a impugnação da exequente (mov. 590). Inconformada, a credora sustenta, em síntese, a) que a decisão recorrida desvirtuou o entendimento firmado por este Tribunal no julgamento do AI nº 0094978-45.2023.8.16.0000 (mov. 26.1), pois confundiu a vedação de cumulação de índices com a necessária atualização anual da pensão pela Taxa Selic para preservação do poder de compra, sendo que sobre ela as parcelas em atraso sofrem a devida incidência legal; b) que “O referido título judicial determinou a recomposição anual das parcelas vincendas pela taxa SELIC a fim de preservar o poder aquisitivo da prestação, diretriz que vinha fielmente observada no laudo pericial de mov. 562.3, o qual fixou a evolução do pensionamento de R$ 1.473,15 (em junho de 2013) para R$ 4.406,38 (em janeiro de 2025)”; e c) que “Poder-se-ia objetar, consoante sustentado na decisão agravada, que a evolução anual do valor-base configuraria cumulação indevida de índices com os consectários moratórios, mas essa premissa confunde a recomposição do poder de compra da obrigação de trato sucessivo com os encargos da mora incidentes sobre parcelas vencidas e inadimplidas.”. Com base em tais argumentos requer a concessão de efeito suspensivo para que se fixe provisoriamente o valor-base da pensão em R$4.406,38 e para que se determine o prosseguimento dos atos executivos sob este parâmetro. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja modificada a decisão hostilizada. 2. Segundo disposto no art. 932, inc. III, do CPC/15, “Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível (...).”. E com a vênia da parte recorrente, penso ser essa a hipótese dos autos. Com efeito, na petição de mov. 489.1 a ora agravante requerera “seja determinada a correção monetária anual da pensão fixada pelo INPC - sempre no mês de junho de cada ano, a iniciar em 2014, ou então, seja oficiado à então empregadora da autora para que informe a variação salarial entre 2013 e 2023”. Tal pedido foi afastado pela decisão de mov. 500, a qual entendeu que, como este tema não fora definido por este Tribunal em sede de apelação, “ocorreu a preclusão consumativa do direito da parte executada [rectius, exequente] em arguir tais matérias (correção monetária anual da pensão fixada), motivo pelo qual deixo de apreciá-las”. Contra esta decisão a exequente interpôs o agravo de instrumento nº 0094978-45.2023.8.16.0000, que foi julgado em 27/03/2024, sob a Relatoria do eminente Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, tendo este Colegiado entendido que a omissão, quando do julgamento da apelação, não impede a fixação da correção anual em sede de cumprimento de sentença porque a atualização monetária e os juros legais são acessórios da condenação principal. Por conta disso, deu-se provimento ao recurso “para o fim de admitir que sobre os valores devidos à recorrente a título de pensionamento das parcelas vincendas, seja acrescida a atualização monetária de acordo com a taxa Selic.” (grifou-se). A exequente, então, requereu no mov. 554 que a Perita promovesse a atualização da pensão mensal. O laudo complementar foi carreado no mov. 562, sendo que no mov. 562.3 houve a cumulação da correção anual pela Taxa Selic com correção mensal pelo INPC/IGP-DI, e ainda com juros de mora mensais. Contra essa acumulação de índices a executada Itaú Seguros insurgiu-se no mov. 566, indicando que “Conceitualmente a taxa SELIC contempla correção monetária e juros em sua composição, assim, aplicá-la em conjunto com outro índice de correção monetária e outra taxa de juros, implica em onerar o devedor ao pagamento do valor muito superior ao efetivamente devido, vez que foi aplicado de forma equivocada índices diversos de correção monetária e de juros sobre o mesmo valor devido”. Sobreveio, na sequência, a decisão de mov. 583, datada de 16/09/2025, por meio da qual o juízo singular definiu que “Conforme determinado no acórdão de mov. 517.1, os valores devidos a título de pensionamento das parcelas vincendas devem ser atualizados apenas pela Selic, que já é composta de juros e correção monetária e cuja cumulação com outro índice de correção é vedada.” (grifou-se), pelo que se determinou a remessa dos autos à Perita para adequação do cálculo. Foi esta decisão, portanto, que causou o prejuízo aqui narrado pela agravante, já que fora ela que determinara a incidência exclusiva da Taxa Selic, tendo a decisão aqui indicada como agravada (mov. 594) apenas homologado o laudo pericial que reelaborou os cálculos em observância à decisão de mov. 583. Ou seja, o prejuízo aqui narrado pela recorrente (determinação de que a Taxa Selic não deve ser acumulada com outros índices) fora provocado pela decisão de mov. 583, e não pela decisão de mov. 594, que se limitou a homologar o laudo reelaborado em observância àquela decisão de mov. 583. Tanto é assim que na própria decisão de mov. 594 lê-se: “O que a exequente pretende, em verdade, é que se aplique a taxa SELIC cumulativamente com o INPC/IGP-DI e juros de mora, retornando à metodologia do cálculo de mov. 562.3 que foi expressamente rejeitada pela decisão de mov. 583.1. Tal pretensão contraria frontalmente a vedação expressa no próprio acórdão que invoca como fundamento, além da jurisprudência consolidada do STJ.” (grifou-se). Daí porque o presente recurso, que foi interposto apenas em 27/08/2026, é evidentemente intempestivo, pois, como dito, a decisão de mov. 583 fora proferida em 16/09/2025. 3. Destarte, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/15, e em vista da manifesta intempestividade deste recurso, nego seguimento ao presente agravo de instrumento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, 31 de agosto de 2026. Des. Subst. ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR Relator Convocado

  2. Intimação

    TJPR · 8ª Câmara Cível

    Intimação referente ao movimento (seq. 10) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (28/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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