Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 5ª Câmara Cível · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0121654-25.2026.8.16.0000 AI 2ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória Agravante(s): MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA Advogado(s): JÚLIA ALIOT DA COSTA ILKIU Agravado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Advogado(s): PARTE SEM ADVOGADO Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen Vistos, I - Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA em face da decisão interlocutória (mov. 7) nos autos de Ação Civil Pública nº 0004867-70.2026.8.16.0174. O referido decisum deferiu a liminar para que a parte agravante implemente, no prazo de 30 (trinta) dias, medidas emergenciais que assegurem, em todo o território municipal, atendimento médico-veterinário em regime de urgência e emergência fora do horário comercial e em finais de semana. Alega, em suas razões recursais, em síntese, que: a) trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, a qual deferiu parcialmente tutela de urgência destinada à implementação de serviço de atendimento médico- veterinário em regime de plantão. A insurgência recursal não alcança as medidas emergenciais determinadas pelo juízo de origem, tampouco a criação de canal específico de atendimento, restringindo-se à obrigação de apresentação, em 60 dias,PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2 Estado do Paraná de plano detalhado para implementação definitiva do serviço, bem como à multa diária fixada para hipótese de descumprimento; b) sustenta o agravante que a elaboração do plano exigido demanda a atuação coordenada de diversos setores da Administração, envolvendo estudos técnicos, levantamentos orçamentários, estimativas de impacto financeiro, definição de recursos humanos, estrutura física, protocolos operacionais e demais elementos indispensáveis à organização permanente da política pública. Defende, assim, que o prazo de sessenta dias seria incompatível com a complexidade da obrigação imposta, postulando sua ampliação para cento e oitenta dias ou, subsidiariamente, a possibilidade de apresentação de plano preliminar com complementação posterior; c) alega, ainda, que já foram adotadas providências concretas para atendimento da decisão judicial, especialmente por meio da instituição de regime de sobreaviso, da criação de canal institucional de atendimento e da divulgação pública do serviço, circunstâncias que demonstrariam atuação colaborativa da Administração e afastariam qualquer hipótese de resistência deliberada ao cumprimento da ordem judicial. Segundo o Município, a dilação do prazo teria como objetivo assegurar a elaboração de planejamento consistente, financeiramente responsável e efetivamente exequível; d) no que se refere ao controle jurisdicional de políticas públicas, o agravante sustenta que, embora seja legítima a intervenção judicial para assegurar direitos fundamentais diante de omissões administrativas, deve-se preservar margem adequada de conformação ao Poder Executivo quanto à definição dos meios necessários para implementação da política pública. Com fundamento em precedentes do STF e do TJPR, argumenta que a exigência de plano detalhado é compatível com essa orientação, desde que acompanhada de prazo razoável para sua elaboração; e e) o agravante também impugna a fixação das astreintes, afirmando que a multa diária de R$ 3.000,00, limitada a R$ 150.000,00, mostra-se excessiva em relação à obrigação dePODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3 Estado do Paraná planejamento administrativo. Aduz que se trata de obrigação complexa, dependente de providências sucessivas e avaliações técnicas multidisciplinares, razão pela qual requer a exclusão da multa ou, subsidiariamente, sua redução, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Para tanto, invoca precedentes do STJ e deste Tribunal admitindo a revisão de astreintes excessivas. Ao final, o Município requer a concessão de efeito suspensivo para afastar temporariamente a exigibilidade da obrigação de apresentação do plano e das astreintes correspondentes, bem como, no mérito, a reforma da decisão agravada para ampliar o prazo originalmente fixado, admitir eventual complementação posterior do planejamento ou, ainda, excluir ou reduzir a multa cominatória estabelecida pelo juízo de origem. É o relatório. II – Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, nada obsta o conhecimento do recurso. Como é cediço, a sistemática processual estabelece que o relator poderá, a requerimento da parte agravante, nos casos em que possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara, ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I, CPC). Em juízo de cognição sumária, reputo presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência recursal. De imediato, cumpre salientar que o agravante já se valeu de recurso com a mesma temática (0116234-39.2026.8.16.0000 AI – autos originários nº. 0005354-40.2026.8.16.0174).PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4 Estado do Paraná No referido agravo de instrumento, a liminar restou indeferida, nos seguintes termos: “(...) Diante desse cenário, não se vislumbra, por ora, probabilidade de provimento do recurso, tampouco risco concreto de dano grave ou de difícil reparação capaz de justificar a suspensão das determinações estabelecidas pelo Juízo de origem. 3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo, por ora, a eficácia da decisão proferida no mov. 7.1 dos autos de origem, sem prejuízo da apreciação, pelo Juízo de primeiro grau, da documentação juntada no mov. 19 e da eventual revisão das medidas coercitivas, conforme o grau de cumprimento das obrigações. 4. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo de origem. 5. Intime-se a parte agravada, para que, querendo, apresente resposta ao recurso no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Após, dê-se vista à d. Procuradoria de Justiça. Intimações e diligências necessárias” . Nada obstante a compreensão pelo indeferimento da tutela de urgência no citado processo conexo, em se tratando de demanda que visa delimitar parâmetros gerais da política pública, esta c. Câmara Cível já compreendeu que “A determinação de cumprimento integral em curto período de tempo mostra‑se inviável, devendo ser substituída por plano estruturado, elaborado de forma cooperativa entre Município, Ministério Público e sociedade civil. 8. A solução adequada exige abordagem estrutural conforme diretrizes do STJ (REsp 1.854.842/CE), privilegiando atuação progressiva, coordenada e dialogada, com etapas de diagnóstico, cronograma, previsão orçamentária, parcerias técnicas e mecanismos de monitoramento e transparência. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para substituir a determinação de regularização imediata pela obrigação de elaborar, em 180 dias, plano de atuação estruturado contendo diagnóstico, cronograma progressivo, previsão orçamentária, parceriasPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5 Estado do Paraná institucionais, monitoramento e mecanismos de revisão, visando à plena execução da Reurb‑S do Loteamento “Goldoni” (...). (TJ-PR 00035737820228160123 Palmas, Relator: substituto Marcelo Wallbach Silva, Data de Julgamento: 30/03/2026, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2026). Embora o precedente mencionado verse sobre política pública de natureza distinta, a orientação nele adotada mostra-se pertinente quanto ao método de cumprimento da obrigação, pois reconhece que determinações judiciais de caráter estrutural devem ser implementadas mediante planejamento progressivo, com diagnóstico, cronograma, previsão orçamentária e mecanismos de acompanhamento, evitando-se a imposição de providências definitivas em prazo incompatível com sua complexidade. Rememore-se que, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 684.612/RJ, submetido à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu parâmetros para a intervenção do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas destinadas à concretização de direitos fundamentais, fixando, no Tema 698, a seguinte tese: “Tese: 1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).” Cabe salientar que no próprio caso paradigma (Tema 698) o acórdão do TJRJ recorrido reconheceu a omissão específica do Município do Rio de Janeiro no cumprimento de seu dever constitucional de garantir o direito à saúde,PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6 Estado do Paraná em razão das precárias condições do Hospital Municipal Salgado Filho. Para tanto, fixou um prazo de 6 (seis) meses, perspectiva sobre a qual o Supremo Tribunal Federal compreendeu como legítima a atuação jurisdicional. Consoante esclarece o agravante, “o presente recurso não pretende afastar as medidas emergenciais de atendimento nem o canal específico de comunicação. A insurgência é delimitada à alínea “b” do item 3, que impôs a apresentação, em apenas 60 (sessenta) dias, de plano detalhado de implementação definitiva do serviço, bem como ao valor das astreintes fixadas para as obrigações”. No que concerne à matéria de fundo discutida na origem, a controvérsia envolve a implementação de política pública destinada a assegurar atendimento médico-veterinário de urgência e emergência fora do horário comercial e nos finais de semana. Embora seja legítima a atuação jurisdicional destinada a superar eventual omissão administrativa, a definição dos meios operacionais, da estrutura necessária, da previsão orçamentária, dos recursos humanos e dos protocolos de atendimento deve preservar, tanto quanto possível, a margem de conformação própria da Administração. Nesse contexto, a exigência de apresentação de plano definitivo mostra-se compatível com a orientação firmada no Tema 698/STF, desde que concedido prazo razoável e proporcional à complexidade técnica e administrativa da obrigação. Segundo se extrai, em princípio, da documentação apresentada com o recurso, o Município agravante já iniciou a adoção das providências emergenciais, sem pretender suspendê-las neste agravo. A insurgência está circunscrita à elaboração do plano definitivo, que deve reunir modelo operacional, cronograma, estimativa de impacto financeiro, previsão orçamentária, dimensionamento de recursos humanos, estrutura física e protocolos técnicos,PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 7 Estado do Paraná elementos que evidenciam, em cognição sumária, a complexidade da obrigação e a necessidade de prazo compatível com sua adequada elaboração. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA para suspender, até o julgamento do presente agravo de instrumento, a exigibilidade do prazo fixado na decisão agravada, bem como a incidência das astreintes a ela vinculadas, mantidas, contudo, as demais determinações impostas pelo juízo de origem não impugnadas no presente agravo. III - Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente resposta ao recurso no prazo legal. IV - Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao juízo da causa para, caso entenda pertinente, exercer o juízo de retratação. V - Demais diligências. Curitiba, data da assinatura digital. DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN RELATOR